TJSP 07/06/2022 - Pág. 18 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
18
de honorários, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. P. I.
- ADV: PAULA ADRIANA COPPI (OAB 179424/SP)
Processo 1000730-42.2021.8.26.0233 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - M.M.P.F.
- - P.R.S.F.
- “Nos termos do Comunicado CG nº 1951/2017, deverá o(a) defensor(a) do(s) requerente(s) providenciar a distribuição
da carta precatória expedida, devidamente instruída com as peças necessárias para o cumprimento do ato, atráves de
peticionamento eletrônico. Deverá, ainda, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a distribuição da referida carta precatória nos
autos.”
- ADV: ANNA FLÁVIA GUARATY (OAB 441085/SP)
Processo 1000731-66.2017.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - Planaltrans Transportes
Rodoviários Ltda - - Marco Antonio Valerio - - Rosemary de Cassia Gregorio Valério
- Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes às fls. 341/343, a fim de que produzam seus legais
e jurídicos efeitos e nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A presente execução de título
extrajudicial. Ante a preclusão lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado
nesta data, dispensada a sua certificação pela Serventia. Após a publicação desta sentença, intimem-se os executados para
recolhimento das custas finais em aberto, a serem calculadas sobre o valor da satisfação do débito, sob pena de inscrição na
dívida ativa. Expeça(m)-se mandado(s) de levantamento dos valores bloqueados e transferidos para estes autos (fls.132/135)
em favor dos executados, como constou da petição de acordo, intimando-os para juntarem aos autos, previamente, o(s)
correspondente(s) formulário(s) devidamente preenchido(s). Indefiro a expedição de ofícios aos órgãos de proteção ao crédito,
visto que a baixa das negativações é de responsabilidade das partes e independe de intervenção do Poder Judiciário. Ficam
levantadas eventual(is) penhora(s) efetuada(s) nos autos, expedindo-se o necessário, devendo ser providenciado pela serventia
a imediata baixa de restrições efetuadas por meio do sistema RENAJUD, se o caso. Servirá a presente como ofício a ser juntado
nos autos dos Embargos à Execução nº 1001147-34.2017.8.26.0233, comunicando o acordo aqui homologado, onde consta a
desistência daquela ação pelos executados/embargantes, remetendo aqueles autos à conclusão para extinção. Oportunamente
arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: EDERSON ALÉCIO MARCOS TENÓRIO (OAB 240694/SP), TIAGO CARREIRA (OAB 279690/SP), SERGIO RAGASI
JUNIOR (OAB 225347/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP), FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1000747-15.2020.8.26.0233 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Lazaro Aparecido Gonçalves
- “Manifeste-se, o(a) autor(a)/exequente, no prazo legal, em face do(s) mandado(s) devolvido(s) cumprido(s) negativo(s) e
em termos de prosseguimento.”
- ADV: ANTONIO SERRA (OAB 168604/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0169/2022
Processo 0000373-45.2022.8.26.0233 (processo principal 1000453-26.2021.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Aline Roberta Tassin de Sales - Eliziane Pereira de Alencar Matioli
- Vistos. Fls. 24/26: Diante da comprovação do pagamento do débito executado nos autos, julgo extinto o feito nos termos
do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019, que implantou o Módulo de
Levantamento Eletrônico do Portal de Custas - Recolhimentos e Depósitos nas Comarcas pertencentes à 6ª RAJ, fica a parte
autora/requerida intimada para que junte aos autos, preenchido, o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico:
http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS ? Formulário de MLE Mandado
de Levantamento Eletrônico), a fim de possibilitar a emissão do respectivo MLE (mandado de levantamento eletrônico). Prazo: 05
dias. Após, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, conforme requerido. Ante a preclusão lógica
para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua certificação
pela Serventia. Sem custas na forma da lei. P. I. Oportunamente, arquivem-se.
- ADV: SERGIO TASSIN (OAB 390800/SP), CAROLINA CAMILLO ERLO (OAB 450433/SP)
Processo 0000424-90.2021.8.26.0233 (processo principal 1000260-11.2021.8.26.0233) - Cumprimento de sentença Cheque - Igor Eduardo Simielli
- Vistos. Indefiro a pesquisa pelo sistema Renajud. A providência já foi realizada, e a reiteração não condiz com os princípios
que norteiam esta Justiça Especializada. Ademais, não há qualquer notícia de alteração da condição financeira do devedor.
Conforme se observa dos autos, a teor do disposto no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95: Não encontrado o devedor ou
inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Isto porque,
diante do princípio da celeridade e simplicidade dos atos processuais que rege os Juizados Especiais Cíveis (art. 2º da Lei
9.099/95), não se afigura possível a indefinida reiteração de atos processuais com a finalidade de localizar bens a penhorar, por
culminar em inaceitável postergação da conclusão do processo. Contudo, faculta-se ao credor retomar a execução se houver
mudança na situação patrimonial do executado e desde que indique bens passíveis de expropriação para o pagamento da
dívida. Portanto, intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 05 dias. No silêncio, tornem
conclusos para extinção do processo nos termos do artigo 53, §4°, da Lei 9.099/95. Intime-se.
- ADV: GLAUCIO DALPONTE MATTIOLI (OAB 253642/SP)
Processo 1000341-23.2022.8.26.0233 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações de Atividade
- Benedita Joana Albano
- Homologo, por sentença, a desistência da ação (nos Juizados, não depende de anuência do réu), e decreto a EXTINÇÃO
DO PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ante a preclusão
lógica para a interposição de eventuais recursos, a presente sentença transita em julgado nesta data, dispensada a sua
certificação pela Serventia. Arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se.
- ADV: LUIZ ALBERTO LEITE GOMES (OAB 359121/SP)
Processo 1000430-46.2022.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Felipe Gabriel Zilião
- Primeiramente, cumpra-se integralmente a decisão de fls. 12/13, caso as pesquisas restem negativas, tornem conclusos
para análise do pedido de fl. 22. Intime-se.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º