TJSP 07/06/2022 - Pág. 1808 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
1808
- Vistos. Fls. 218: forneça a exequente as custas necessárias. Após, intime-se a executada, por carta postal, para que indique
a este juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, quais são e onde estão os seus bens sujeitos à penhora e os respectivos valores,
exibindo, se o caso, prova de sua propriedade e certidão negativa de ônus, sob pena de sua recusa ou inércia configurar-se ato
atentatório à dignidade da justiça com fixação de multa de até 20% sobre o valor do débito, a qual será revertida em proveito
do exequente, exigível nos próprios autos deste processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material
(CPC, art. 774, V, parágrafo único). Int..
- ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), REGIANE CRISTINA MUSSELLI (OAB 159428/SP), ANTONIO
CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0030132-69.2012.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - ESCOLAS PADRE
ANCHIETA LTDA
- Vistos. Fls. 248: defiro a suspensão requerida pelo prazo de 1 (um) ano, ficando igualmente suspensa a prescrição nos
termos do § 1º do art. 921 do C.P.C.. Decorrido o prazo, sem manifestação, de acordo com o § 4º do citado artigo de lei,
começará a correr o prazo da prescrição intercorrente e o processo poderá ser extinto com resolução do mérito, em caso de
inércia da parte interessada em seu andamento. Int..
- ADV: MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP)
Processo 0030259-46.2008.8.26.0309 (309.01.2008.030259) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Sociedade Padre Anchieta de Ensino Ltda - ESCOLAS PADRE ANCHIETA LTDA. - Antonio Ricardo
de Oliveira Pego
- Vistos. Fls. 244/249: cuida-se de impugnação ao bloqueio de valores realizado em conta bancária do executado, em que se
alega prescrição e impenhorabilidade de conta salário. Decido. Não há que se falar em ocorrência de prescrição intercorrente,
que, neste caso, é de 5 (cinco) anos nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Em nenhum momento a exequente
abandonou o feito, deixando-o sem andamento pelo prazo mencionado. No presente caso, houve o deferimento de suspensão
do processo (fls. 205), o que suspende também a contagem do prazo prescricional. A decisão foi publicada em 08/11/2017 (fls.
206). Todavia, em 29/09/2021, antes de decorrido o prazo prescricional, a exequente, por meio do expediente de fls. 207/208,
imprimiu andamento útil ao processo. Quanto à [outra] alegação de que o bloqueio ocorreu em conta salário, também não se
logrou provar. Aliás, no expediente juntado pelo executado a fls. 257/308, sequer há registro do bloqueio ora combatido. O que
se verifica pelos referidos extratos é que se trata de conta de livre movimentação com recebimento de valores, transferências,
pagamentos agendados, etc.. Por sua vez, os relatórios de pagamentos juntados a fls. 309/314 também não mencionam
que o depósito foi realizado na conta bancária em que ocorreu o bloqueio ora combatido. Observo que o bloqueio/penhora
ocorreu sobre valores disponíveis em conta corrente na qual o executado diz, mas não prova, que recebe seus vencimentos. A
jurisprudência do STJ tem entendido que os valores depositados em conta corrente relativos à sobra de salário do mês anterior
não se revestem da impenhorabilidade legal do art. 833, IV, do CPC porque perdem a natureza de verba alimentar. Entendeu-se
que a remuneração protegida pela regra da impenhorabilidade é a última (do último mês vencido), e mesmo assim sem poder
ultrapassar o teto constitucional referente à remuneração de ministro do STF. Após esse período, eventuais sobras perdem
tal proteção (REsp n. 1.230.060/PR. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 13/08/2014). Pelo exposto, rejeito a
impugnação ofertada. Publicada esta decisão e operada a preclusão para eventuais recursos, forneça a exequente o formulário
pertinente à expedição do mandado de levantamento eletrônico. Int..
- ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), LILIANE SILVEIRA (OAB 245128/SP), ELIANE CRISTINA
BRUNETTI (OAB 313773/SP)
Processo 0031102-16.2005.8.26.0309 (309.01.2005.031102) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais,
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - DIREITO CIVIL - Midia 5 Comercio Varejista de Jornais e Revistas Ltda Aguinaldo Savioli - ECT- Empresas Brasileiras de Telegrafos - - IMPRENSA DA FÉ - - Condominio Conjunto Residencial Portal
do Pacaembu - - BANCO BRADESCO
- Vistos. Fls. 1433: colha-se manifestação do MP. Int..
- ADV: KATLYN NICIOLI VAZ DE LIMA ROSSI (OAB 310459/SP), BICHIR ALE BICHIR JUNIOR (OAB 276756/SP), SIMONE
REGINA DE SOUZA KAPITANGO-A-SAMBA (OAB 205337/SP), FLAVIO DEL PRA (OAB 19817/SP), CESAR CHAVES (OAB
150384/SP), ADNAN ABDEL KADER SALEM (OAB 180675/SP)
Processo 0031300-09.2012.8.26.0309 (309.01.2012.031300) - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Regina
Celia Nunes Cnossen
- Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, esclarecendo
o que com elas desejam demonstrar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. No mesmo prazo, em face do disposto no Ato Normativo
do Nupemec nº 01/2020 (DJE 02/07/2020 fls. 4/6), informem as partes se concordam com a realização de sessão de conciliação
no CEJUSC por meio do sistema de videoconferência, utilizando como ferramenta o aplicativo “Microsoft Teams”. Deverão,
ainda, fornecero endereço de correio eletrônico das partes e respectivos patronos para envio de link para participação no dia e
horários agendados. Havendo consentimento, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação. Int.
- ADV: SANDRA PRIMO DA SILVA BOURSCHEIDT (OAB 223199/SP)
Processo 0033193-35.2012.8.26.0309 (309.01.2012.033193) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Rosmary de Mello Pinho Venchiarutti - Conjunto Residencial Portal dos Cristais
- Vistos. No prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se a exequente sobre os esclarecimentos prestados pela executada a fls.
269. Int..
- ADV: ROQUE FERNANDES SERRA (OAB 101320/SP), EDUARDO ALENCAR LEME (OAB 229430/SP), LIVY LANHI
FERNANDES SERRA (OAB 230277/SP)
Processo 0035418-96.2010.8.26.0309/01 - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Eltek Brasil Industria
e Comercio de Componentes Eletromecanicos Ltda - Set Mpv Com Repr e Serv para Condicionadores de Ar Ltda e outros
- Vistos. Fls. 486/493: em vista do decidido a fls. 481/483, expeça-se carta para intimação das executadas SETAR SP e ECO
SYSTEMS, conforme requerido a fls. 486, para pagamento do débito exequendo no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art.
523 do CPC, sob pena de prosseguimento do feito com os atos de constrição e expropriação de bens. Int..
- ADV: LUIZ ALBERTO TEIXEIRA (OAB 138374/SP), CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO (OAB 188905/SP),
OCTÁVIO LOPES SANTOS TEIXEIRA BRILHANTE USTRA (OAB 196524/SP)
Processo 0036703-66.2006.8.26.0309 (309.01.2006.036703) - Execução de Título Extrajudicial - Valor da Execução / Cálculo
/ Atualização - Banco do Brasil S/A
- Vistos. Fls. 181/184: nos termos do § 1.º do art. 845 do Código de Processo Civil, tome-se por termo nos autos a penhora
sobre o imóvel indicado, intimando-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ficando, por este ato, constituída
depositária do bem. Realizadas as providências supra determinadas, solicite o cartório, por operação ARISP, a averbação da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º