TJSP 07/06/2022 - Pág. 1910 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
1910
se por prejudicado o exame de fls. 33/34, que perdeu seu objeto e não tem mais razão de ser, ainda que por conta de evento
superveniente, artigo 493, NCPC. Sem condenação da parte executada ao pagamento de custas, por conta da gratuidade
deferida a fls. 50. Por conseguinte ao decreto de extinção, fica levantada eventual penhora, levantando-se também eventual
negativação derivada desta execução, conforme constar nos autos, providenciando-se o necessário. Oportunamente, quando
em termos, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e as anotações e comunicações devidas. P.R.I.
- ADV: ALINE DA SILVA ALVES (OAB 357065/SP)
Processo 1019310-23.2020.8.26.0309 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Edson Santiago
- Vistos. I. Cuida-se aqui de execução de débito de IPTU dos exercícios de 2016, 2017 e 2018, referentes ao imóvel
cadastrado com o número de contribuinte 70.073.0030 (R. 05 Terras de Santa Cruz, 0, Lote 30, Quadra D, LT Terras de Santa
Cruz, 13.218-734 Jundiaí/SP), fls. 12/26, averbado junto à matrícula n. 35.155 do 2º CRI local, fls. 39/130. Os executados JOEL
CUBA DO NASCIMENTO, JARBAS CUBA DO NASCIMENTO, JAIRO CUBA DO NASCIMENTO, VANILDA GIANETTI DO
NASCIMENTO e ELAINE LEITE DE GODOY NASCIMENTO interpuseram incidente de exceção de pré-executividade, fls. 27/35,
alegando sua ilegitimidade passiva para figurarem como parte na lide. Segundo esses executados, conquanto o lote cujo débito
de IPTU se discute nestes autos corresponda a uma fração ideal pertencente ao loteamento irregular denominado “Terras de
Santa Cruz”, possui ele cadastro e cobrança de IPTU individualizados perante a municipalidade local, desde o exercício de
2016. Além disso, afirmam os executados que o lote aqui tributado (lote 30 da quadra D, da Rua 05, cadastrado com o número
de contribuinte 70.073.0030) não é de seu domínio e não possuem qualquer responsabilidade tributária em relação a ele. São
proprietários apenas de uma fração ideal localizada no loteamento, e recolhem IPTU da inscrição imobiliária nº 70.071.00004. O
exequente apresentou resposta, batendo-se pela rejeição dos incidentes, fls. 147/158. Após determinado pelo juízo que fosse
trazida aos autos cópia dos carnês de IPTU dos lotes com números de contribuinte 70.073.0030 e 70.071.00004, referentes aos
exercícios de 2016 a 2018, fls. 160/161, manifestaram-se os executados a fls. 167/171. É o relatório. DECIDO. De rigor a
acolhida da exceção interposta, pois, exceto quanto ao executado SANTA CRUZ AGROPECUÁRIA E EMPREENDIMENTOS
LTDA., de se reconhecer a ilegitimidade passiva dos demais executados que compõem o polo passivo da lide. Vejamos,
observando-se que a questão pode ser aqui objeto de exame em sede incidental nos autos da execução fiscal (Súmula n. 393 e
Tema de Recurso Repetitivo n. 104 do E. Superior Tribunal de Justiça). Os débitos de IPTU excutidos nos autos se referem ao
lote cadastrado com o número de contribuinte 70.073.0025 (R. 05 Terras de Santa Cruz, 0, Lote 30, Quadra D, LT Terras de
Santa Cruz, 13.218-734 Jundiaí/SP), relativamente aos exercícios de 2016 à 2018, fls. 12/26. No caso, como se vê do
documentado a fls. 131/134, conquanto o loteamento ainda não tenha sido regularizado, o fato é que, a partir do exercício de
2016, os lotes passaram a ter cadastro e cobrança individualizados de IPTU, sendo responsável tributário, desde então, pelo
lote aqui tributado, com número de contribuinte 70.073.0030, somente o executado SANTA CRUZ AGROPECUÁRIA E
EMPREENDIMENTOS LTDA., fls. 142 e 170/171. Assim, uma vez realizado o cadastro fiscal imobiliário individualizado,
autônomo e separado para cada parte ideal do imóvel, e sendo possível a identificação do contribuinte responsável pelo lote,
como é o caso dos autos, é o que basta para, no plano jurídico, afastar a responsabilidade solidária dos demais executados que
constam do polo passivo da lide. Nesse ponto, aliás, frise-se que, conforme se verifica da matrícula juntada, o imóvel originário
foi desmembrado, ainda que de forma irregular, em lotes ou frações menores, denominadas “partes ideais”, existindo, inclusive,
lei municipal autorizando a regularização de parcelamentos do solo implantados irregularmente no Município desde 1995. E não
é demais lembrar que a presente execução trata de débito de IPTU, ou seja, de obrigação propter rem, de maneira que a
responsabilidade pelo seu pagamento é daquele que figura como proprietário do imóvel, titular de seu domínio útil ou, ao menos,
possuidor a qualquer título do imóvel tributado, artigo 34 do CTN. Com efeito, “(...) 4. Os impostos incidentes sobre o patrimônio
(Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem
de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito
real, razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem, impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao
titular do imóvel. (...)” Recurso Especial n. 1073846/SP, 1ª Seção do E. Superior Tribunal de Justiça, v. u., relator Ministro Luiz
Fux, j. 25.11.2009. In casu, porém, como se vê de todo o documentado nos autos, a fração do imóvel da qual se originou essa
tributação (R. 05 - TERRAS DE SANTA CRUZ, 0, Lote 25, Quadra D, LT TERRAS DE SANTA CRUZ, 13.218-734 - JUNDIAI-SP),
é objeto de cadastro e cobrança individualizada de IPTU perante a municipalidade local, em nome de SANTA CRUZ
AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS. Nesse sentido, não é permitido ao fisco promover a cobrança da totalidade de
débito de IPTU e taxa de coleta de lixo em casos que tais, relativo à totalidade da área loteada, o que afasta a liquidez e certeza
do título exequendo. Confira-se: “Apelação. Mandado de Segurança. IPTU dos exercícios de 2009 a 2014. Créditos incidentes
sobre gleba originária do loteamento exigidos de forma solidária dos adquirentes dos novos lotes. Sentença que concedeu a
ordem e determinou a desvinculação dos créditos de IPTU incidente sobre a área total dos lotes ali adquiridos. Insurgência do
Município. Pretensão à reforma. Acolhimento em parte. Impossibilidade de se atribuir a responsabilidade solidária pela dívida do
IPTU incidente sobre a gleba originária do loteamento aos adquirentes dos lotes. Inteligência do artigo 130 do CTN. Precedente
do STJ. Admissibilidade, contudo, da cobrança dos créditos no limite da quota-parte de cada adquirente. Pedido subsidiário
acolhido, apenas para explicitar a possibilidade de cobrança dos IPTUs, caso observada a quota-parte de cada adquirente.
Recurso provido em parte. Reexame necessário provido na mesma extensão.” Apelação / Remessa Necessária nº 102816594.2019.8.26.0577, 18ª Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, v.u., relator Desembargador
Ricardo Chimenti, j. 15.02.2021. (grifos nosso) “Execução fiscal. IPTU Exercício de 2013 Empreendimento condominial Lançamento do imposto sobre a totalidade da área - Alegada ilegitimidade passiva do executado - Irresignação que merece ser
acolhida. Proprietário de unidade autônoma, responsável tão somente pelo tributo referente à parte que lhe cabe. Precedente
desta Corte. Dá-se provimento ao recurso para reconhecer-se a ilegitimidade passiva do agravante e extinguir-se a execução
fiscal sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.” Agravo de Instrumento nº 2034328- 92.2018.8.26.0000, 18ª
Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relatora Desembargadora Beatriz Braga, j.
11.12.2018. “Apelação. Embargos de terceiro. IPTU. Imóvel desmembrado em unidades autônomas. Sub-rogação na pessoa
dos adquirentes. Solidariedade passiva. Inexistência. Imposto predial incidente sobre edificação construída sobre imóvel
pertencente a um único proprietário. Demolição. Desmembramento do terreno. Transmissão da propriedade por compra e venda.
Forma derivada de aquisição propriedade. Dívida fiscal. Obrigação propter rem. Subrogação na pessoa dos adquirentes.
Desdobramento do imóvel extingue relação jurídico tributária predecessora. Surgimento de unidades autônomas, com cadastro
próprio junto à Prefeitura. Ausência de interesse comum dos adquirentes no fato gerador do tributo, nos termos do artigo 124,
inciso I do CTN. Dispositivo de lei municipal que preveja a solidariedade, não pode alargar os limites impostos por este
dispositivo. Solidariedade não se presume. Inexistência de solidariedade passiva entre os adquirentes. Dívida fiscal deve ser
cobrada na proporção da fração representada pelas unidades autônomas em relação ao imóvel original. Impossibilidade de
substituição da penhora do imóvel pelo depósito judicial do valor da dívida, pois a execução fiscal deve ser movida no interesse
do credor. Embargante não ofereceu outros bens aptos a garantir o valor da dívida. Nos casos em que vencida a Fazenda
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º