TJSP 07/06/2022 - Pág. 2000 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
2000
sejam físicos [no portal e-SAJ, escolher a opção \<\
de Sentença\>\> ou \<\<12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública\>\>. Os pedidos deverão observar, ainda,
o disposto no comunicado CG nº 1789/2017. PEDIDOS QUE NÃO SIGAM ESTRITAMENTE TAIS DETERMINAÇÕES SERÃO
INDEFERIDOS.
- ADV: CARLOS HENRIQUE MORCELLI (OAB 172175/SP), EDUARDO JOSÉ BERTIN (OAB 399482/SP), DANILO TEIXEIRA
(OAB 273312/SP), ROBERTO TARO SUMITOMO (OAB 209811/SP), ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR (OAB 201094/SP)
Processo 1005201-40.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Simone Rodrigues de
Lara - Luís Fernando Severino - Banco Santander Brasil Sa
- Vistos etc. Fls. 246/248: regular e tempestivo, o recurso deve ser recebido. Em que pese o notório saber jurídico do Ilustre
Procurador da parte embargante, o recurso não comporta provimento. Na petição onde apresentou o pedido de designação de
audiência de conciliação, suspensão da execução e prazo de 15 dias para se manifestar as constrições feitas nesta execução
(pgs. 111/112), o embargante não justifica tais pretensões, salvo a de suspensão da execução por existência de embargos e por
excesso de penhora. Acontece que não há justificativa para tanto, e não se enxerga outra intenção que não a de protelar o
andamento da execução. Agora o executado quer audiência de conciliação, mas somente depois que fora citado pessoalmente
por meio de oficial de justiça (pg. 66). Isto porque se recusou a receber a carta de citação pelo correio(pg. 44). No ato de
citação, ofertou à penhora um imóvel que é objeto da matrícula 90.821 do 2º CRI de Ribeirão Preto, mas já sabia de antemão
que tal bem não poderia jamais garantir a presente execução eis que fora comprado por ele e sua esposa ANA BEATRIZ em
agosto de 2017 por R$ 75.000,00, mas já ostenta penhora desde março de 2021 por cobrança executiva de terceira pessoa
contra ele para garantia de crédito de R$ 86.330,14 (pg. 65). Na medida em que a dívida cobrada nesta execução já alcançava
a cifra de R$ 161.000,00 em novembro de 2021, evidente que jamais poderia servir para garantir a satisfação da exequente.
Não é por outro motivo que a exequente recusou a oferta de tal imóvel (pg. 67). Outros imóveis do executado também estão
gravados com penhora ou alienação fiduciária (pgs. 90/92 e 100/107). Audiência de conciliação em rito de execução não traz
qualquer benefício se com a mesma não concorda a parte credora, e apenas serviria no caso para o propósito claro do executado.
A exequente nunca quis tal audiência, tanto que reiterou na sua última petição que já vem há tempos tentando receber o que lhe
é devido, sem qualquer proposta concreta do executado (pgs. 252/253). E novamente o executado pede audiência de conciliação
sem apresentar ao menos uma proposta de pagamento da dívida que lhe seria viável assumir, ainda que de forma parcelada. A
suspensão da execução é de ser decidida em embargos do devedor nos termos do citado dispositivo na decisão embargada. E
não houve análise porque até o momento a petição inicial da ação incidental não foi recebida, pois o embargante pleiteou os
benefícios da Justiça Gratuita que não foi acolhido pelo juízo. Ora, sem esse pressuposto de estar em termos a inicial e eventual
recolhimento de custas, não se avança na análise das demais pretensões do embargante. Suspensão da execução fora do caso
de concessão nos embargos apenas se dá quando o credor concorda com a mesma, ou então em caso de concessão de prazo
concedido por ele para que o devedor cumpra voluntariamente a execução, nos termos do artigo 922 do CPC. Excesso de
penhora não existe até que sejam avaliados eventuais bens penhorados, pois somente então é que se poderá aumentar ou
reduzir a penhora (artigo 874 do CPC). Prazo de 15 dias para o executado se manifestar sobre constrições judiciais não tem
previsão legal. O que existe é o prazo de cinco dias para que demonstre o devedor eventual impenhorabilidade de quantias
bloqueadas por penhora eletrônica após ser intimado da constrição, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do Código de
Processo Civil. Mas até o momennto nenhum centavo do executado foi penhorado via SISBAJUD (pgs. 74/77). E não houve
penhora de qualquer outro bem móvel ou imóvel do executado até o momento. Desse modo, novamente se percebe o intuito
procrastinatório do executado ao pleitear prazo de 15 dias para se manifestar sobre constrição judicial. Não bastasse isso, ainda
insinua que este juízo está agindo com ‘’desídia no julgamento do mérito da suspensão da execução’’, e que com tal atitude
‘’acaba por favorecer processualmente a exequente’’ (pg. 247, terceiro parágrafo); e que Desídia, segundo o dicionário da língua
portuguesa significa falta de zelo ou de atenção; desleixo, incúria ou negligência. Ora, juízo que é desidioso é preguiçoso,
desleixado. E mais, ao dizer que, agindo com desídia, o juízo teria a intenção de acabar favorecendo processualmente a parte
contrária, mais grave ainda se torna a conduta que ingressou na seara penal. Sim, pois tal conduta em tese configura o crime de
prevaricação previsto no artigo 319 do Código Penal: ao agir com desídia e não julgar o ‘’mérito’’ da pretensão de suspensão da
execução, o juízo estaria à toda evidência ‘’retardando ou deixando de praticar ato de ofício’’, com a finalidade especial de
favorecer a parte exequente, ou seja, ‘’para satisfazer interesse ou sentimento pessoal’’ Repudio totalmente as ofensas, que
merecem resposta à altura. Tal acusação, pelo patrono do executado, em tese caracteriza o delito de calúnia, pois houve a
atribuição falsa a este juízo da prática de crime de prevaricação. Olvidam o executado, mas principalmente seu douto procurador,
regra básica insculpida no artigo 78, caput, do Código de Processo Civil, segundo a qual é vedado às partes, a seus procuradores,
aos juízes, aos membros do Ministério Público e da Defensoria Pública e a qualquer pessoa que participe do processo empregar
expressões ofensivas nos escritos apresentados. A parte embargante não preencheu os requisitos autorizadores para
interposição dos embargos, artigo 1.022 do Estatuto Processual Civil (CPC em vigor desde 18/03/2016, que atualmente é a Lei
13.105/2015), isto é, não apresentou nenhuma omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Diz a abalizada Doutrina: Os
embargos têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não
têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo,
modificador ou infringente do julgado. (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado.
Artigo 535, item 2: Finalidade. Editora: Revista dos Tribunais. 9ª edição. Pág. 785) Os embargos prestam-se somente a
esclarecer, se existentes, contradições, omissões e obscuridades no julgado; não para adequar a decisão ao entendimento da
parte embargante. Referido por JOSÉ FREDERICO MARQUES na sua obra Instituições de Direito Processual Civil (Rio de
Janeiro: Forense, 2ª ed., p. 287), tem-se que como explica magistralmente PONTES DE MIRANDA: A sentença nos embargos
de declaração não substitui a outra, porque diz o que a outra disse. Nem pode dizer algo menos, nem diferente, nem mais. Se o
diz, foi a outra sentença que o disse. É a antinomia que nos vem do fundo das ciências entre a proposição existencial e a
existente. Já em Pimenta Bueno se dizia que, nos embargos de declaração, não se pode pedir correção, alteração ou mudança
alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido,
ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque
declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (RJTJESP 92/328). O Colendo Superior
Tribunal de Justiça pontifica que delira da via declaratória a decisão que nos embargos de aclaramento rejulga a causa (REsp.
nº 2604-AM, RSTJ 21/289). No mesmo sentido, daquela Egrégia Corte de Justiça: REsp. nº 224-RJ, RSTJ 3/1097; e REsp. nº
4552-DF, RT 668/181. O Pretório Excelso tem proclamado o mesmo entendimento (RTJ 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836).
Ademais disso, mesmo em sede de embargos de declaração, conforme adverte Mário Guimarães: não precisa o juiz reportar-se
a todos os argumentos trazidos pelas partes. Claro que, se o juiz acolhe um argumento bastante para sua conclusão, não
precisará dizer se os outros, que objetivam o mesmo fim, são procedentes ou não. (O Juiz e a Função Jurisdicional, 1ª ed.,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º