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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 - Página 2022

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TJSP 07/06/2022 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3522

2022

287/301, razão pela qual deixo de apreciá-las. No tocante ao teor da petição de fls. 303/307, verifico que, ao contrário do
alegado pelo réu, a sentença proferida nos autos do processo 1004572-63.2021.8.26.0139 julgou o feito extinto sem resolução
do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, e em nenhum momento determinou a revogação dos alimentos provisórios
fixados na presente ação, razão pela qual indefiro a expedição de ofício à empresa empregadora do réu. No tocante à redução
da pensão alimentícia (fls. 260), indefiro o pedido, visto a inexistência de elementos concretos nos autos que revelem a
incapacidade financeira do réu em arcar com o montante arbitrado (fls. 422), ainda mais quando considerado o salário auferido
pelo alimentante (fls. 208). Ademais, observo que os alimentos foram arbitrados em patamar razoável e foram fixados levando
em consideração, também, as necessidades do alimentando. Destaco, ainda, que esta Magistrada já proferiu, em 28 de
novembro de 2021, decisão indeferindo o pedido de redução de alimentos provisórios (fls. 229/230), a qual não foi objeto de
recurso. Outrossim, o caso é de indeferimento do pedido de extinção dos alimentos provisórios fixados em favor do autor. Isso
porque, conforme entendimento jurisprudencial pacífico, a maioridade não tem, por si só, o condão de exonerar o genitor da
obrigação alimentar. As partes são, pois, legítimas e estão bem representadas. A alegação de nulidade foi rejeitada. Dou o feito
por saneado. Indefiro a produção das provas requeridas às fls. 244/246, diante da configuração da preclusão consumativa, uma
vez que intimadas as partes para especificarem provas, o réu se limitou a requerer a produção da prova documental e oral (fls.
236). Defiro a produção da prova oral requerida pelo réu (fls. 236). Considerado os termos do artigo 8º, do Provimento CSM nº
2651/2022: “As audiências por videoconferência ou mistas, em todas as matérias, designadas ou por designar, poderão ser
realizadas conforme disciplina já estabelecida pela Corregedoria Geral da Justiça.”, bem como o Comunicado Conjunto 581/2020
que dispõe acerca da realização de audiências virtuais, as quais podem ser realizadas através do aplicativo Microsoft Teams,
via computador ou smartphone, em que todas as partes receberão link de acesso, via e-mail ou WhatsApp, inclusive, se o caso,
poderá ser enviado manual de participação que está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (www.tjsp.
jus.br). Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA VIRTUAL DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o próximo dia 26 de JULHO de 2022, às
15:00 horas, oportunidade em será colhido o depoimento pessoal do autor e serão inquiridas testemunhas. Indefiro, contudo, a
colheita do depoimento pessoal do réu uma vez que, nos termos do art. 385, do CPC, só é cabível o requerimento de depoimento
pessoal da parte contrária. Cuidando-se de audiência virtual, concedo o prazo de cinco dias para as partes arrolarem
testemunhas, sob pena de preclusão. Informem as partes e procuradores, no prazo de cinco (05) dias úteis, seus respectivos
números de telefone/WhatsApp e endereço de e-mail, assim como das testemunhas arroladas, para envio do link de acesso à
audiência virtual. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão exibir documentos de identificação pessoal com foto.
A participação dos advogados, partes e testemunhas ocorrerá a partir de qualquer computador com conexão à internet,
salientando-se que não há necessidade de instalação do software Teams nos terminais de acesso (computadores com acesso a
internet e câmera). Será possível também o ingresso à audiência por meio de smartphone com acesso à internet, sendo
necessário, nesse caso, a instalação do aplicativo Teams. A inércia na realização da intimação das testemunhas importa
desistência da referida inquirição (artigo 455, § 3.º, do CPC). Providencie a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas
necessárias para a diligência de intimação do autor para depoimento pessoal. Após, expeça-se o necessário para intimação do
autor para depoimento pessoal. Para depoimento pessoal, o Oficial de Justiça deverá OBRIGATORIAMENTE: Solicitar junto às
partes um e-mail válido para qual será enviado o link de acesso à audiência em dia e hora designados, bem como um número
de telefone para contato (que contenha o aplicativo WhatsApp) em caso de ocorrência de problemas técnicos ou dúvidas durante
a solenidade. Informar às partes que seu depoimento poderá ser prestado on line, por meio de qualquer dispositivo (celular,
tablet, notebook, computador) equipado com câmera, microfone e acesso estável à internet, no dia e hora anteriormente
designado, devendo o referido link ser acessado com pelo menos 15 minutos de antecedência, devendo ainda a testemunha
portar qualquer documento com foto na ocasião; Informar que, ao acessar o link, as partes ficarão no lobby da audiência (sala
de espera), sendo colocado no ambiente virtual por ato do servidor, podendo ficar diante de uma tela escura por algum tempo
até o efetivo ingresso na audiência, caso venha a ocorrer queda da conexão ou qualquer outro fato que a desconecte, a
respectiva parte deverá reingressar na audiência usando o mesmo link disponibilizado no e-mail, até que seja formalmente
dispensada; Certificar o cumprimento de tudo aquilo designado, bem como, demais intercorrências. As instruções de
funcionamento
da
audiência
virtual
encontram-se
no:
http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/
AudienciaVirtualSistemaRemotoTrabalho.pdf?d=1594325987840. Por fim, no tocante às alegações da advogada do réu, Dra
Elisangela de Andrade Prado às fls. 298/300, no capítulo intitulado “Sobre o e-mail, esclarecimentos à Doutora Juíza”, pese
desnecessário, pontuo: 1) Por primeiro, observo que nos termos da teoria estática dos ônus probatório, adotada pelo CPC em
seu art. 373, cabe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo
e extintivo do direito do autor. Assim, tratando-se a presente demanda de ação de alimentos, consigno que não cabe ao autor
comprovar sua impossibilidade para o trabalho, mas apenas a sua necessidade de alimentos, sendo ônus da parte ré comprovar
eventual possibilidade de labor do alimentado. Ademais, ressalto não há previsão legal que obrigue o Juízo a “chamar o
Requerente para comprovar sua necessidade de manutenção dos alimentos” (fls. 299), cabendo às partes produzirem as provas
nos autos, de acordo com as regras do ônus probatório e no momento processual adequado, competindo a esta Magistrada
apreciar as provas constantes nos autos e proferir um julgamento com base nelas. 2) Foi proferido despacho em 25 de fevereiro
de 2022 (fls. 276), pedindo esclarecimentos sobre qual dos 3 procuradores com procurações nos autos estava representando os
interesses do demandado, visto que não era possível se inferir, de forma inequívoca, quem patrocinava os interesses do réu,
sendo determinado, primeiro, que se esclarecesse tal controvérsia para que, em momento posterior, fossem apreciados os
pedidos formulados às fls. 252/270. 3) No que tange às provas requeridas às fls. 244/246, que inclusive foram indeferidas nesta
oportunidade, ressalto que não foram apreciadas anteriormente em razão da necessidade de se regularizar, primeiramente, a
questão da representação processual da parte ré, para assim ser proferida decisão de saneamento do processo, na qual são
delimitadas as provas a serem produzidas, nos termos do art. 357, do CPC. 4) Em relação à ausência de menção no despacho
de fls. 276 para o autor se manifestar sobre as alegações do réu, verifico que não houve necessidade de tal determinação pois
o demandante já havia se manifestado às fls. 262/270. Intime-se.
- ADV: BEATRIZ LOPES THOMAZINI NEVES (OAB 390122/SP), ELISÂNGELA DE ANDRADE PRADO (OAB 410690/SP),
LUÍSA LOURENÇÃO (OAB 425352/SP)
Processo 1000332-94.2022.8.26.0319 - Interdição/Curatela - Nomeação - R.B.D. - O.B.D.
- Fls. 45 - Vista dos autos ao(à) Curador(a) Especial nomeado(a): Manifeste-se, no prazo de 15 dias, em contestação.
- ADV: WALDIR GOMES (OAB 20813/SP), LUIZ FELIPE ESGOTI (OAB 370303/SP)
Processo 1000936-89.2021.8.26.0319 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Francisco José Cimó - - Paulo Cimó
Neto - - Glória Maria Cimó Coneglian
- Fls. 61 Ciência da nomeação do Dr. Marcel Candido para representação do inventariante.
- ADV: MARCEL CANDIDO (OAB 348452/SP), ERNESTO CORDEIRO NETO (OAB 168610/SP)
Processo 1004143-96.2021.8.26.0319 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - N.S. - A.C.V.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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