TJSP 07/06/2022 - Pág. 2107 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
2107
Processo 1006846-60.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Cleber Santos
da Silva
- Vistos. Ante o documento de fls.104, defiro os benefícios da justiça gratuita. Trata-se de ação revisional de contrato de
prestação de serviços financeiros celebrado com vistas à aquisição de imóvel, fundamentando-se a pretendida revisão em suposta
abusividade dos juros e encargos pactuados. O crédito concedido foi negociado mediante parcelas de valor fixo e previamente
estabelecidas, sendo indubitável a ciência e anuência, no momento da assinatura do contrato, quanto ao montante do débito
contraído pelo tomador do empréstimo. Assim, ante a inexistência de prova inequívoca que aponte para a verossimilhança das
alegações deduzidas na inicial e a falta de elementos de convicção a indicar a existência de prática abusiva pelo réu, indefiro
a antecipação dos efeitos da tutela pretendida. Ademais, nos termos da Súmula 380, do Superior Tribunal de Justiça, a simples
propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. Indefiro o pedido de depósito judicial
das parcelas no valor que o autor entende correto, vez que não é possível, nesta fase, verificar se realmente é o correto, além de
que foram apurados por critério unilateral, necessitando, portanto, de prova em contrário, envolvendo questão de mérito. Devese salientar que o artigo 330, §2º e 3º, do Código de Processo Civil, ao dispor que o valor incontroverso deverá continuar sendo
pago no tempo e modo contratados, afasta a possibilidade de consignação nos autos. Ainda que se admitisse o depósito do
valor incontroverso - o que não é o caso - tal procedimento não descaracterizaria a mora nem impediria as suas consequências,
ou seja, não obstaria ao credor a prática de atos possessórios ou executórios na defesa de seus direitos relativamente ao
contrato trazido à revisão. Cite-se e intime-se o réu, cientificando-o que o prazo para apresentação de eventual contestação é
de quinze dias úteis. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da
petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º
do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I- havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II- havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: DIANA MARIA MELLO DE ALMEIDA (OAB 198405/SP)
Processo 1006877-61.2014.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Cheque - SIDNEY ODAIR DE CAMPOS
- Parte: ANA CECILIA TEZOLIN DE SOUZA MARTIMBIANCO. Não Inscrito. Motivo: 894 - Registro não foi inscrito, por que o
codigoDebito gerado para a inscrição estava duplicado.
- ADV: THIAGO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 400097/SP)
Processo 1006901-79.2020.8.26.0320 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos V.O.C.S.
- Isto posto, REJEITO a impugnação. Nos termos do disposto no artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, fica o
débito acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios, também de 10%. Prossiga-se, requerendo o exequente em dez
dias o que de direito à satisfação de seu crédito. Intimem-se.
- ADV: JULIANA MARANGONI TORQUATO (OAB 365036/SP)
Processo 1006993-86.2022.8.26.0320 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - A.K.N.J.
- Vistos. Intime-se o executado, pessoalmente, para em 03 dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a
impossibilidade de efetuá-lo. Decorrido o prazo supra e, no silêncio, expeça-se certidão para protesto do pronunciamento
judicial. Recaindo eventual penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo a impugnação não obsta que o exequente
levante mensalmente a importância da prestação. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes
do C.P.C. As partes ficam advertidas que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos,
ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente
comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo
endereço. Servirá uma cópia da presente, devidamente assinada digitalmente, como mandado. Sem prejuízo, expeça-se ofício à
empregadora indicada às fls. 04 para que proceda os descontos vincendos no valor de um terço de seus rendimentos líquidos,
inclusive férias e décimo terceiro salário, excluídas verbas Rescisórias, diretamente em folha de pagamento do alimentante,
devendo referido valor ser pago até o dia 10 de cada mês, diretamente à genitora da menor ou ser depositada em conta
bancária a ser informada, no prazo de 10 dias. Intime-se.
- ADV: EVERTON SILVA SANTOS (OAB 354038/SP)
Processo 1007018-02.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Wesley Guilherme Feitosa
- Vistos. Fls. 26 Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Ademais, não há notícias de concessão de
eventual efeito suspensivo em relação ao recurso de agravo de instrumento, assim, aguarde-se o resultado do AR referente à
carta postal de citação expedida às fls. 25. Intime-se.
- ADV: GIOVANNI FRASNELLI GIANOTTO (OAB 272888/SP)
Processo 1007073-50.2022.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.K.S.N.
- Vistos. Manifeste-se a parte autora no prazo de 05 (cinco) dias acerca do AR negativo de fls. 29. Não havendo manifestação,
intime-se pessoalmente o autor a dar andamento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Intime-se.
- ADV: JANETE PERUCA DA SILVA (OAB 326230/SP)
Processo 1007125-46.2022.8.26.0320 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - M.A.G.S. - - J.R.A. - - N.A.S. - W.R.S. - - A.S.P. - - O.R.S. - - J.L.M.J. - - S.N.B. - - E.P.S.B. - - F.S. - - F.P.S. - - A.V.M. - - M.T.M. - - D.M. - - C.G.T. - - M.N.F.S.S.
- - J.C.M. - - R.C.C. - - V.A.S. - - R.A.Q. - - J.M.S.R. - - D.B.R. - - E.C.B.C.C.
- Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade feito pela embargante vez que a propriedade de vários bens imóveis não coaduna
com a condição de necessitada. Contudo, considerando a descapitalização momentânea da embargante, determino que as
custas sejam pagas ao final. Trata-se de embargos de terceiro no qual os embargantes alegam serem detentores do domínio
e posse do imóvel registrado sob a matrícula sob n. 17.696 1º Cartório de Registro de Imóveis de Limeira-SP, porém, nos
autos do processo n.º 0008330-98.2020.8.26.0320 em trâmite nesta Vara, houve o deferimento da penhora no imóvel, dando
ensejo à pretensão dos Embargantes para afastar a constrição que recai sobre o bem. Alegaram ainda que encontram-se na
posse mansa e pacífica do bem, faltando-lhe unicamente a transferência formal junto à matrícula do imóvel, o que, não obsta
a propositura dos Embargos de Terceiro, até mesmo pela comum ocorrência desse tipo de situação nas relações negociais, o
que é inclusive protegido pelo direito pátrio, que precipuamente protege as ações pautadas na boa-fé. Por tais razões, sendo o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º