TJSP 07/06/2022 - Pág. 2215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
2215
de Habilitação - Jéssica Mendes Peres
- Vistos. Em que pese as alegações narradas na exordial, os documentos acostados aos autos não são suficientes para
comprovar o alegado para fins de concessão da tutela requerida nesta fase de cognição dos autos. Ocorre que nenhum dos
documentos acostados aos autos, isoladamente, comprova a ilegalidade alegadamente sofrida pelo autor, sendo necessários
outros elementos para aferir a sua ocorrência, em especial, a instauração do contraditório com apresentação de defesa pela
requerida, que elucidarão o principal ponto controvertido dos autos. Ademais, não se olvida a inviabilidade de impor ao autor o
ônus de produzir prova de fato negativo, todavia, no caso em tela, prevalece a presunção de legitimidade e veracidade dos atos
administrativos. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Declaratória de
nulidade de ato administrativo. Decisão que indeferiu a tutela de urgência. Presunção de legitimidade dos atos administrativos
que prevalece, pelo menos, até vinda da contestação. Inexistência, ao menos sob um exame perfunctório, de ilegalidade,
irregularidade, teratologia ou nulidade a recomendar a reforma da decisão recorrida. Decisão mantida. Recurso desprovido. (.) O
ora agravante ajuizou ação declaratória de nulidade de ato administrativo em face do Detran Departamento Estadual de Trânsito
de São Paulo e outros objetivando a concessão da tutela de urgência ‘inaudita altera parte’, a fim de obter a expedição de sua
Carteira Nacional de Habilitação definitiva. O douto Magistrado indeferiu o pedido de tutela de urgência por não vislumbrar, em
sede de cognição sumária, elementos suficientes a afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo atacado, o que
somente seria possível após o exame de todos os elementos de prova e a oitiva da parte contrária. A decisão agravada não
comporta reparo. No caso em apreço, a questão somente poderá ser bem averiguada com a vinda da contestação, em razão
da presunção de legitimidade dos atos administrativos, que somente poderá ser ilidida com a manifestação dos requeridos para
melhor compreensão dos fatos. (Agravo de Instrumento nº 203052-49.2018.8.26.00; rel. Des. HELOÍSA MARTINS MIMESI; 5ª
Câmara de Direito Público; j. em 15.03.2018 ) Desta feita, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, sendo prudente a instalação
do contraditório para melhor esclarecimento dos fatos. Cite-se, com as advertências legais. Servirá a presente decisão como
mandado. Intime-se.
- ADV: KAHIK DE SOUZA BARBOSA (OAB 412744/SP)
Processo 1009186-74.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Zincagem Nacional Ltda Epp
- Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus
procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo
Código de Processo Civil. Cite-se pelo Portal Eletrônico para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e
presunção de veracidade quanto à matéria de fato. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma
digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada
como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se.
- ADV: GABRIEL MAYER (OAB 471356/SP)
Processo 1500249-96.2014.8.26.0320 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Wms
Supermercados do Brasil Ltda.
- Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, considerando o teor da certidão/petição/decisão
retro. Int.
- ADV: IVO DE OLIVEIRA LIMA (OAB 351436/SP)
Processo 1500276-79.2014.8.26.0320 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Ige Industria e
Comercio Ltda.
- Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Intime-se.
- ADV: LUIZ CARLOS MIGUEL (OAB 35664/SP)
Processo 1500478-22.2015.8.26.0320 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Seller Mnt
Magazine Ltda
- Vistos. Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Intime-se.
- ADV: FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA (OAB 58079/SP)
Processo 1500607-90.2016.8.26.0320 - Execução Fiscal - ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis - Alexandre
Mercuri
- Vistos. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado via D.O.E., para pagamento ou parcelamento da divida, sob
pena de penhora. Intime-se.
- ADV: ALEX SANDRO RIBEIRO (OAB 197299/SP)
Processo 1500633-88.2016.8.26.0320 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Matisa Maq de
Cost e Empacot Ltda
- Fls.183:Anote-se. Fls. 155/181 : No mais, manifeste-se a exequente sobre a juntada da exceção de pré-executividade.
Intime-se.
- ADV: FELIPE ZACCARIA MASUTTI (OAB 308692/SP)
Processo 1500707-45.2016.8.26.0320 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Rede de Lojas
Linda Luz Comercio de Calc
- Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, considerando o teor da certidão/petição/decisão
retro. Int.
- ADV: LUCAS VICENTE ROMERO RODRIGUES FRIAS DOS SANTOS (OAB 374156/SP)
Processo 1500719-59.2016.8.26.0320 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Seller Mnt
Magazine Ltda
- Vistos. Considerando o cancelamento do Tema 987 do STJ, o qual versava sobre a possibilidade da prática de atos
constritivos em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução de dívida tributária e não tributária, de rigor
o regular prosseguimento do feito. Nesses termos, manifeste-se o exequente, considerando que ostayperiodnão se aplica às
execuções fiscais, conforme estabelecido no parágrafo 7°B, do artigo 6°, da Lei de Falências. Assim, a execução fiscal terá seu
regular trâmite, cabendo ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade de eventual constrição realizada na execução
fiscal, observando asregras dopedido de cooperação jurisdicional disposto no artigo 69 do CPC, podendo determinar eventual
substituição, a fim de não inviabilizar o plano de recuperação judicial. Intime-se.
- ADV: FERNANDO ANTONIO CAVANHA GAIA (OAB 58079/SP)
Processo 1500731-73.2016.8.26.0320 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Q1 Comercial
de Roupas S A
- Vistos. Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito, considerando o teor da certidão/petição/decisão
retro. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º