TJSP 07/06/2022 - Pág. 2214 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
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- ADV: LUIZ GUSTAVO MARQUES (OAB 209143/SP), FABRÍCIO MOREIRA GIMENEZ (OAB 199635/SP)
Processo 1009163-31.2022.8.26.0320 - Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Banco Bradesco S.A.
- Vistos. Comprove o embargante o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da
distribuição, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1009166-83.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito V.W.R.
- Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de auto composição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus
procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do NCPC.
Revendo posicionamento anterior entendo por bem o deferimento da liminar pleiteado. Com efeito, a questão foi decidida pelo o
E. STF fixou a seguinte tese no tema 1177: “Tema 1177 - A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre
inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da
Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição
previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019,
no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”. Assim, de rigor reconhecer a validade da alíquota aplicada anteriormente à Lei
Federal nº 13.954/2019 para os militares inativos do Estado de São Paulo, que se encontra no art. 8º da Lei Complementar
Estadual nº 1.013/07: “Artigo 8º - Os militares da reserva remunerada, reformados, agregados e os pensionistas contribuirão
com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social.” Vale destacar que estão presentes os requisitos
legais do artigo 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo,
visto que os descontos são efetuados em verba de caráter alimentar. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: AGRAVO
DE INSTRUMENTO. Policial Militar inativo. Contribuição previdenciária. Alíquota. Tutela de urgência indeferida. Pretensão de
suspensão da majoração da alíquota estabelecida pela Lei Federal nº 13.954/19 e restabelecimento da contribuição na forma
do artigo 8º da Lei Complementar Estadual nº 1.013/07. Admissibilidade. Observância da tese firmada no julgamento do Tema
1177, de Repercussão Geral. Lei nº 13.954/19 que ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos
militares estaduais, extrapolou a competência da União para a edição de normas gerais. Inconstitucionalidade reconhecida
pelo STF. Presença dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP;
Agravo de Instrumento 0100021-94.2022.8.26.9028; Relator (a):Cássio Mahuad; Órgão Julgador: 3ª Turma Cível e Criminal;
Foro de Indaiatuba -Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) AGRAVO
DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. POLICIAL MILITAR INATIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
APLICAÇÃO DO ART. 8º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.013/2007. TEMA 1177 DE REPERCUSSÃO GERAL (RE
1.338.750). PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 0100112-39.2021.8.26.9023; Relator (a):João Carlos Saud
Abdala Filho; Órgão Julgador: Segunda Turma Cível; Foro de Olímpia -Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do
Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022). Portanto, em face da reversibilidade da medida, DEFIRO a tutela de
urgência, com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, para SUSPENDER os descontos efetuados da contribuição
previdenciária com base no artigo 24 na Lei 13954/19 e determinar que a ré aplique nos proventos de aposentadoria da parte
autora, para fins de contribuição previdenciária, a regra prevista na Lei Complementar Estadual 1013/2007, de 11% sobre os
valores que excedam o valor do teto do RGPS, até julgamento ulterior do Juízo ou advento de lei estadual propria que regule a
matéria. Cite-se a requerida para que apresente resposta no prazo legal. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo
que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena
de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo. Intime-se. Cumpra-se.
- ADV: IVAN CARLOS OSSAIN (OAB 398197/SP)
Processo 1009168-53.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Joao Galdino dos Santos
- Vistos. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus
procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo
Código de Processo Civil. Trata-se de pedido de obrigação de fazer, consistente no cessamento do pagamento da Contribuição
de Assistência Médica cumulado com pedido de tutela antecipada, em que Joao Galdino dos Santos move contra a INSTITUTO
DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - IAMSPE, pretendendo, em suma, seja concedida a tutela
antecipada para que cessem os descontos de seus holerites. Pois bem. O pedido de antecipação da tutela deve ser deferido. A
princípio, de rigor reconhecer que há tão somente autorização para o Poder Público instituir contribuições sobre os vencimentos
de seus servidores para custeio dos sistemas previdenciário e de assistência social, nos termos elencados no art. 149, §1º, da
Constituição Federal de 1988. Com efeito, há entendimento jurisprudencial de que o servidor deve ter o direito de optar entre
este e outros serviços de assistência médico-hospitalar, inclusive dos planos privados de saúde existentes no mercado, e de
somente pagar pelo serviço da sua escolha, conforme segue: CONTRIBUIÇÃO PARA A SAÚDE. Policial Caixa Beneficente da
Polícia Militar. Associação e Contribuição compulsória de 2% sobre os vencimentos dos militares para a entidade de assistência
médico-hospitalar Cruz Azul de São Paulo. Não receptividade do art. 31 da Lei estadual nº 452/74 frente à Carta Magna de
1988. Ofensa ao art 5º, inciso XX da CF/1988. Inconstitucionalidade do dispositivo Autorizado o desligamento do (s) autor (es)
da condição de contribuinte (s) Inconstitucionalidade do caráter compulsório da contribuição de assistência médica e hospitalar.
Restituição apenas das contribuições descontadas a partir da citação. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.
(TJ-SP - CR: 6625875400 SP, Relator: Antonio Rulli, Data de Julgamento: 15/10/2008, 9ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 24/10/2008). Assim, havendo elementos que evidenciam a probabilidade do direito e diante do perigo de dano
ocasionado por eventuais descontos indevidos sobre verbas de caráter alimentar, ANTECIPO os efeitos da tutela pretendida
para DETERMINAR a cessação dos descontos realizados pela , em folha de pagamento da parte autora, referente ao custeio
de assistência médica, a partir da citação, sob pena de multa cominatória mensal, que fixo no mesmo valor dos descontos
que forem irregularmente efetuados, em proveito das parte autora, nos termos do art. 537 do Novo Código de Processo Civil.
Intime-se a ré, na pessoa de seu representante legal, nos termos da Súmula nº 410 do Superior Tribunal de Justiça. Cite-se a
parte requerida pelo PORTAL. Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual
manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada,
nos termos da Resolução nº 511/2011, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se.
- ADV: CARLOS HENRIQUE FERNANDES (OAB 117007/SP)
Processo 1009173-75.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º