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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 - Página 2247

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TJSP 07/06/2022 - Pág. 2247 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3522

2247

Processo 0001842-92.2018.8.26.0322 (processo principal 1003034-77.2017.8.26.0322) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Missão Salesiana de Mato Grosso
- Expeça-se carta de arrematação. Diante da notícia pelo arrematante de que já se encontra de posse da motocicleta
proceda-se a retirada das restrições existentes com relação ao veículo no sistema Renajud, oficiando-se caso tenha restrições
lançadas por outros juízes.
- ADV: CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP), JOSÉ CARLOS DIAS GUILHERME (OAB 240924/SP)
Processo 0002115-08.2017.8.26.0322 (apensado ao processo 1002022-33.2014.8.26.0322) (processo principal 100202233.2014.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Obrigações - HIROSHI FUJIMORI - - MARIO NOBORU FUJIMORI - ISSAO
KUROISHI
- Intimem-se as partes que será(ão) expedido(s) Mandado(s) de Levantamento Eletrônico/alvará(s), conforme certidão supra,
no prazo de 2 (dois) dias. Havendo oposição, a parte insatisfeita deve se manifestar em igual prazo, sob pena de preclusão.
Int.
- ADV: VINICIUS KAZUMI IAMAGURO (OAB 87539/PR), ROBERTO NOBORU IAMAGURO (OAB 324509/SP), ARNALDO
TAKAMATSU (OAB 50115/SP)
Processo 0002975-67.2021.8.26.0322 (apensado ao processo 1001506-03.2020.8.26.0322) (processo principal 100150603.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Dissolução - L.F.S. - J.F.P.
- Ciência ao executado de que a autora pretende buscar os bens relacionados de seu interesse no dia 10/06/2022, às 16
horas, arcando com as despesas de transporte e desmontagem dios mesmos.
- ADV: JÚLIA DO NASCIMENTO SIMIÃO (OAB 454193/SP), PEDRO ANTONIO OZORIO DIAS (OAB 69234/SP),
MARCELLINO SOUTO (OAB 58066/SP), SALATIEL CANDIDO LOPES (OAB 132010/SP), CAROLINA HELENA MANZANARES
SOUTO (OAB 199322/SP)
Processo 0003056-50.2020.8.26.0322/01 - Precatório - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Leandro dos Santos
- Manifeste-se o autor sobre o ofício de fl. 17.
- ADV: THAIS OLIVEIRA PULICI (OAB 310768/SP)
Processo 0003099-50.2021.8.26.0322 (apensado ao processo 0001537-40.2020.8.26.0322) (processo principal 000153740.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Roseli Raimundo
- Diante da concordância da exequente (fls.29), homologo os cálculos apresentados pela execurada ( fls. 10/12) para que
produza seus jurídicos e legais efeitos. Considerando o Comunicado 394/2015 da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça,
estabelecendo que a partir de 02 de julho de 2015 a solicitação para expedição de Ofício Requisitório à Diretoria de Execução
de Precatórios DEPRE deverá ser realizada digitalmente no Portal e-SAJ, petição intermediária, cuja funcionalidade específica
para precatórios estará habilitada, tanto para processos físicos e digitais, promova o procurador dos autores o peticionamento
nos moldes da norma vigente em relação a expedição de ofícios requisitórios referente aos créditos - principal R$ 19.618,56
e honorários advocatícios R$ 1.648,13, ora homologado ( o advogado deverá acessar o portal de peticionamento eletrônico,
clicar em Petição Intermediária de 1º grau e criar um incidente processual informando a Classe Requisição de Pequeno Valor
ou Precatório e, em seguida, fornecer os dados do requisitório e a respectiva individualização de verbas para as partes assim
como os documentos digitais obrigatórios (Petição e Planilha de Cálculo ). Decorrido o prazo para eventual interposição de
recurso desta decisão, deverá o exequente interpor incidente de ofício(s) precatório(s) ou requisitório(s) (rpv) ora determinado,
observando-se a nova alteração de acordo com o Comunicado Conjunto n.º 2240/2019, publicado no DJE de 18/11/2019, pag.
02, que passou a vigorar à partir de 18/11/2019. Intime-se.
- ADV: NIVEA CAROLINA DE HOLANDA SIVIERO SERESUELA (OAB 310954/SP)
Processo 0003133-16.2007.8.26.0322 (322.01.2007.003133) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Garavelo & Cia Alceno Elemar Reinheimer - - José Frazão Filho
- Vistos. Trata-se de ação de cobrança, proposta pela MASSA FALIDA DE GARAVELO CIA. contra ALCENO ELEMAR
REINHEIMER e JOSÉ FRAZÃO FILHO, visando o recebimento de saldo devedor verificado em contrato para aquisição de bem
móvel, sob o sistema de consórcio. Alega a parte autora (fls. 4/10) que os requeridos fazem parte de um dos grupos de consórcio
por ela administrados, foram contemplados, receberam o bem e não quitaram o contrato, subsistindo débito que, à época da
propositura da ação, importava no valor de R$ 27.720,91. Os requeridos foram citados por edital (fls. 171/173) e apresentaram
contestação por negativa geral, através de curador especial (fls. 186/189) Realizada perícia contábil (fls. 344/353). É o relatório.
DECIDO. Cuida-se de ação de cobrança, visando o recebimento de saldo devedor em contrato para aquisição de bem móvel,
sob o sistema de consórcio. Verifica-se dos autos que as partes firmaram um contrato de adesão, visando adquirir bem móvel,
sob o sistema de consórcio, para ser pago em 60 parcelas, mensais e consecutivas, acrescida da taxa de administração de 1%
do valor do objeto pretendido, fundo de reserva de 5%, reajuste de saldo de caixa e, no caso de inadimplência, incidindo multa e
juros de mora. Dispõe ainda o contrato que as prestações deverão ser calculadas sempre com base no valor atual do bem, nisso
consistindo aliás a própria sistemática de funcionamento dos consórcios, acrescendo ainda que, sempre que for alterado o preço
do produto, para mais ou para menos, a administradora reajustará a cota mental, vincenda ou em atraso. O pedido, porém, é
improcedente. Verifica-se que, apesar de produzida prova pericial nos autos, o laudo foi elaborado sem a análise de documentos
essenciais para o caso e listados pelo perito às fls. 241/242 sendo, demonstrativos de pagamento, apólice de seguro, tabela de
preços (valor básico do bem), demonstrativo com a data das Assembleias e o valor recebido referente à alienação do bem. Tais
documentos eram necessários para o recalculo do valor pago pela parte requerida (fls. 334). Além disso, como bem pontuou
o Ministério Público (fls. 544/546), não se sabe com certeza nos autos nem mesmo qual veículo foi objeto da negociação, vez
que o plano de consórcio firmado refere-se ao veículo VW Voyage SL.(fls. 14) mas na nota fiscal de fls. 17 consta um veículo
VW CAMIONETA GOL FURGÃO, modelo 1984. Assim, a prova pericial foi toda produzida somente com base em informações
da parte autora, mas sem documentos a sustentar tais alegações. A autora não trouxe qualquer outra prova para os autos
visando comprovar sua alegação de que o contrato em tela registrava saldo devedor, no percentual informado na inicial e qual
o valor atual do débito. Desta forma, considerando que a requerente não se desincumbiu de provar os fatos constitutivos de seu
direito, de rigor o reconhecimento da improcedência da ação. Ante o exposto, julga-se improcedente o pedido, com extinção
do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condena-se a parte autora a
pagar honorários de advogado da parte contrária equivalentes a 15% sobre o valor atribuído à causa, devidamente atualizados,
observada a regra do art. 85, § 2º do CPC. No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios,
aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC, e, em caso de reincidência, a
multa será elevada em até 10%, nos termos do §3º do mesmo artigo. P.I., oportunamente, arquive-se.
- ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MICHELLE VIOLATO ZANQUETA (OAB 255580/SP)
Processo 0003221-97.2020.8.26.0322 (processo principal 1006451-04.2018.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Nota
Promissória - Missão Salesiana de Mato Grosso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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