TJSP 07/06/2022 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
2693
MARCOS ANTÔNIO GUILHERME FERREIRA (OAB 181012/SP)
Processo 0001469-80.2018.8.26.0348 (processo principal 1001245-96.2016.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Instituto Educacional Oswaldo Quirino Ltda
- Manifeste-se sobre pp. 297/306 (ofício do INSS) e p. 312 (ofício do Detran/SP).
- ADV: LUCIMARA SAYURE MIYASATO ARIKI (OAB 170863/SP)
Processo 0002098-15.2022.8.26.0348 (processo principal 1003226-87.2021.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Eliane Rodrigues da Silva Melo - W 20 Empreendimentos Imobiliarios Ltda.
- Fls. 105/108: manifeste-se o executado
- ADV: THIAGO DE OLIVEIRA MARCHI (OAB 274218/SP), DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL (OAB 29269/GO), ANA
CRISTINA DE SOUZA DIAS FELDHAUS (OAB 17251/GO)
Processo 0004427-34.2021.8.26.0348 (processo principal 1007133-75.2018.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações S/A - Osnei Alves Gomes
- Manifeste-se sobre o resultado da pesquisa realizada pelo sistema Infojud, que, face ao sigilo das informações prestadas,
o feito passa a tramitar em segredo de justiça, nos termos do art. 189, I, do Código de Processo Civil, e art. 121-B, das Normas
de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
- ADV: KALIL & SALUM SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 4713/MG), GIUGLIANO COBUCCI (OAB 403153/SP)
Processo 0004827-63.2012.8.26.0348 (348.01.2012.004827) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - A.G.C. - P.I.I.
- Complementar as custas da pesquisa em R$ 32,00 visto que são 5 sócios, sendo necessário R$ 16,00 por pesquisa/CPF.
- ADV: LUIZ RICARDO BIAGIONI BERTANHA (OAB 178044/SP), FERNANDO SOARES JUNIOR (OAB 216540/SP)
Processo 0005828-68.2021.8.26.0348 (processo principal 1011011-71.2019.8.26.0348) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Sabrina Santiago Assis - Uniesp S.a
- Vistos. I. Inicialmente, porque emitida por equívoco a decisão de fls. 68, e a ante a impossibilidade técnica de excluí-la
dos autos, porque já encaminhada à imprensa, torno-a sem efeitos, devendo ser desconsiderada pelas partes. II. Trata-se de
cumprimento de sentença proposto por Sabrina Santiago Assis em face de Uniesp S/A, requerendo, em síntese, a execução
do título judicial formado nos autos principais, para pagamento do contrato estudantil FIES, bem como o pagamento dos danos
morais fixados em segunda instância e dos honorários sucumbenciais, nos termos da sentença de fls. 04/09 e acórdão de
fls. 10/17, com memória de cálculo atualizada dos danos morais e honorários advocatícios à fls. 02. Regularmente intimada,
a executada ofertou exceção de pré-executividade às fls. 30/44. Alegou, inicialmente, descumprimento ao disposto no artigo
524 do CPC. Argumentou que inviável a execução dos honorários de sucumbência por meio do presente incidente, haja
vista que o patrono não figura no polo ativo. Suscitou a ilegitimidade ativa da exequente para execução do valor devido para
quitação do contrato de financiamento estudantil, vez que fora transferida à executada a obrigação de efetuar o pagamento
diretamente à instituição financeira credora, sendo que somente esta poderia exigir o adimplemento do contrato. Discorreu
acerca da impossibilidade de pagamento integral do FIES, haja vista que não possui acesso aos dados do contrato firmado
entre a exequente e a instituição financeira, com cronograma próprio para amortização da dívida, sendo essa a credora do
financiamento, de modo que deve receber os valores para quitação em conta vinculada ao contrato, não havendo garantias
que a autora efetuará a quitação devida acaso se proceda de forma diversa. Requereu, assim, seja reconhecido como devido
o pagamento mensal das parcelas vincendas até o termo final do contrato. Asseverou, por fim, que a presente execução é nula
em razão da iliquidez da sentença, pois teria a sentença condenado ao pagamento do financiamento estudantil. Pugnou pela
reconsideração da decisão inicial proferida nestes autos, que determinou a tramitação do feito pelo rito da obrigação de pagar,
haja vista que o pagamento do FIES constitui obrigação de fazer consistente em quitar o contrato junto à instituição financeira.
Requereu, ao final, o acolhimento da impugnação. Acerca da exceção, manifestou-se a exequente às fls. 48/65, apontando a
intempestividade e requerendo a correspondente rejeição. É o relatório. III. DECIDO. Cuidando de matéria de ordem pública, a
objeção de pré-executividade não conta com prazo legal, pode ser ofertada a qualquer tempo, não se havendo de falar, portanto,
na sua intempestividade. Entretanto, há de ser rejeitada. Não há que se falar em descumprimento do art. 524 do Código de
Ritos, à medida que foi apresentada planilha de débito (fls. 02) com cálculos detalhados indicando os parâmetros adotados pela
exequente. A excipiente sequer ofertou manifestação específica sobre o alegado, limitando-se a transcrever artigo de lei sem
identificar adequadamente em que consistia a referida irregularidade, de modo que, não vinga a insurgência. Também não há
que se falar na ausência de título executivo líquido e certo, bastando ao devedor observar os documentos juntados aos autos
que comprovam o valor da obrigação de pagar quantia certa referente aos danos morais e honorários advocatícios; e quanto ao
financiamento estudantil junto à casa bancária, pode obter tais informações atualizadas junto ao credor, mostrando- protelatório
o argumento lançado. Veja-se que em momento algum constou no julgado singular ou no v.acórdão proferido pelo Eg. Tribunal
de Justiça do Estado a necessidade de prévia liquidação da sentença. A sentença é clara ao fixar o dever de quitação do
financiamento estudantil (fls. 04/09). E conforme se extrai, é plenamente possível mensurar o valor devido pela executada,
bastando a juntada aos autos do extrato do financiamento para aferição do débito atualizado. Absolutamente irrelevante a
existência de parcelas a vencer, pois os termos do contrato original firmado pela estudante junto à instituição financeira não
interferem no conteúdo condenatório da condenação imposta à ré, cabendo a esta efetuar a quitação integral, inclusive com a
antecipação das parcelas ainda não vencidas. Outrossim, irrelevante se o cumprimento da obrigação será realizado diretamente
junto ao agente financeiro ou mediante depósito dos valores na conta corrente da excepta, bastando que a excipiente comprove
a quitação integral do contrato, o que até o presente momento não o fez. Destaca-se, ainda, que se de fato a executada
pretendesse pôr fim a celeuma poderia realizar depósito diretamente nestes autos. No mais, ressalta-se que o patrono da
exequente possui legitimidade concorrente com a parte, podendo, desta forma, exigir também o pagamento dos honorários
no cumprimento de sentença. Os honorários advocatícios, de outra banda, conforme sentença de fls. 04/09, mantidos pelo
v.acórdão de fls. 10/17, foram fixados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da condenação, o que equivale ao valor
atualizado do financiamento estudantil a ser quitado, mais os danos morais. III. Desta forma, REJEITA-SE a exceção de préexecutividade de fls. 30/44. A homologação do cálculo da parte autora fica adstrita à juntada aos autos do extrato atualizado
do débito do FIES obtido junto à instituição financeira (CEF), de modo a possibilitar a aferição da quantia exata em aberto,
evitando, com isso, enriquecimento ilícito de qualquer das partes. Face à sucumbência, arcará a excipiente/executada com o
pagamento da multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código
de Processo Civil. Deverá, pois, a exequente apresentar nos autos, em 05 (cinco) dias, o extrato atualizado do débito do FIES,
juntamente com memória de cálculo atualizada, incluindo os honorários da fase de conhecimento, no percentual de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, bem como a multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% devidos
nessa fase processual. Intimem-se.
- ADV: FABIO QUINTILHANO GOMES (OAB 303338/SP), THAIS GOMES DE MELO FREIRE (OAB 328321/SP), DEMETRIUS
ABRÃO BIGARAN (OAB 389554/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º