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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 - Página 3218

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TJSP 07/06/2022 - Pág. 3218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3522

3218

eletrônico da requisição de pagamento do valor complementar. Assim, providencie o Ofício Judicial a baixa e arquivamento do
presente incidente. Int.
- ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), JOÃO CUSTODIO DE MORAES NETO (OAB 315924/SP)
Processo 1000217-23.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Andre Marcussi Popoli - Via Varejo S/A
- Vistos. Recebo o recurso interposto pela parte requerente, em seus efeitos legais, pois satisfeitos os pressupostos de
admissibilidade. Às contrarrazões no prazo legal. Após, subam os autos ao E. Colégio Recursal da 42ª Circunscrição Jaboticabal/
SP, com as cautelas de rigor. Int.
- ADV: BRUNA CHAVES PUGLIERO (OAB 429867/SP), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/
SP)
Processo 1000730-25.2021.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Izangra Produtos
Naturais Ltda Epp
- Vistos. Ciência à parte exequente do resultado negativo da pesquisa de veículos realizada através do sistema Renajud
(cf. p. 95). Nos termos do § 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) a respeito das
indisponibilidades de ativos financeiros no valor de R$ 36,52, conforme documentos de p. 98/101. Consigne-se que, consoante
o disposto no § 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal, incumbe(m) ao(à)(s) executado(a)(s) comprovar(em) em 5 (cinco) dias
que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Int.
- ADV: DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP)
Processo 1000973-37.2019.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Carlos Roberto Superbia
- Vistos. Proceda-se a zelosa serventia o desbloqueio dos valores indicados pela parte autora à fls. 121. Após, cumpra-se o
que faltar à sentença de fls. 112/113. Int.
- ADV: SANDRA MARIA GONCALVES (OAB 116204/SP)
Processo 1001475-68.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação - Murilo Henrique
Santos de Oliveira
- Nessas circunstâncias, ausentes os elementos de convicção aptos a evidenciar a probabilidade do direto e o perigo de
dano (artigo 300, “caput”, do CPC), porquanto se faz necessária dilação probatória, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011, disponibilizado no DJE Caderno 1 Administrativo do dia 21.02.2011, dispenso a
realização de audiência de conciliação. Cite-se a autarquia requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30
(trinta) dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria
contestação. Saliento que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão, na esteira do Enunciado
FONAJEF 76. A citação se fará através do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 disponibilizado
no DJE de 21/03/2018, Caderno Administrativo, pág. 6/7. No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível ante o
disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela
necessitarem. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que
o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles
que a alegam. Quanto à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito
constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação
da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de
pessoa pobre (STJ RT 686/185). No mesmo sentido: STJ REsp. n. 151.943/GO; TJSP AI n. 172.390-4/4-SP e extinto 2º TACSP
AI n. 822.173-00/1. No específico caso sob exame, verifica-se que o autor é comerciante, todavia não juntou comprovante
de renda familiar ou equivalente, nem tampouco demonstrou sua pobreza. Nota-se que contratou advogado particular. Essas
circunstâncias evidenciam indícios de capacidade econômica do postulante. Assim sendo, deverá o autor providenciar a juntada
de cópias de declaração de renda, em nome da pessoa jurídica, bem como em seu nome e de eventual cônjuge/companheira,
além de extratos bancários, certidão cartorária e da CIRETRAN, sobre propriedade de imóveis e veículos, ou outro documento
que comprove a dita hipossuficiência econômica, nos termos do preconizado pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Carta Magna.
Cumpra o requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, interpretado na inércia, como desistência da benesse. Intime-se.
- ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 1001484-30.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Aparecido
Matias de Oliveira
- Diante do exposto, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo CiviL, INDEFIRO a tutela provisória. Eventual
irresignação contra esta decisão deverá ser arguida através de recurso a tanto adequado. Nos termos do Comunicado CSM
nº 146/2011, disponibilizado no DJE Caderno 1 Administrativo do dia 21.02.2011, dispenso a realização de audiência de
conciliação. Cite-se a parte requerida para que, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias, cientificando-a
que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação. Saliento que a
apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz confissão, na esteira do Enunciado FONAJEF 76. A citação se fará
através do Portal Eletrônico, nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 disponibilizado no DJE de 21/03/2018, Caderno
Administrativo, pág. 6/7. Int.
- ADV: WILSON DONIZETE DE ARRUDA (OAB 392204/SP), SONIA MARIA SCHINEIDER (OAB 64227/SP)
Processo 1001518-05.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Tarifas - Natiele Cristina Gonçales da
Silva
- Vistos. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Além disso, tratando-se de
matéria que admite a autocomposição, faculta-se às partes a transação em qualquer fase do processo. Dessa forma, CITE-SE
a parte requerida de todo o conteúdo da petição inicial, bem como para APRESENTAR PROPOSTA DE ACORDO OU DEFESA
ESCRITA (podendo ser encaminhada diretamente pelo requerido para o e-mail institucional [email protected]) no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, tendo em vista a dispensa da realização de audiência de conciliação. Caso opte a ré
por apresentar proposta de acordo, o prazo para apresentação de contestação iniciará apenas da intimação de eventual recusa
da parte autora em relação à proposta apresentada. No tocante à assistência judiciária gratuita, certo e indiscutível ante o
disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela
necessitarem. Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que
o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles
que a alegam. Quanto à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito
constitucional, vem decidindo os tribunais pátrios que não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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