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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 - Página 3219

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TJSP 07/06/2022 - Pág. 3219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3522

3219

da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de
pessoa pobre (STJ RT 686/185). No mesmo sentido: STJ REsp. n. 151.943/GO; TJSP AI n. 172.390-4/4-SP e extinto 2º TACSP
AI n. 822.173-00/1. No específico caso sob exame, verifica-se que na inicial a autora se apresentou como casado, todavia
não juntou comprovante de renda familiar ou equivalente, nem tampouco demonstrou sua pobreza. Nota-se que contratou
advogado particular. Essas circunstâncias evidenciam indícios de capacidade econômica da postulante. Assim sendo, deverá a
autora providenciar a juntada de cópias de declaração de renda de seu cônjuge, além de extratos bancários, certidão cartorária
e da CIRETRAN em nome de ambos, sobre propriedade de imóveis e veículos, ou outro documento que comprove a dita
hipossuficiência econômica, nos termos do preconizado pelo inciso LXXIV, do art. 5º da Carta Magna. Cumpra a requerente, no
prazo de 15 (quinze) dias, interpretado na inércia, como desistência da benesse. Int.
- ADV: BRENO JOSÉ DA CUNHA (OAB 412174/SP)
Processo 1001535-41.2022.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vilson Possa
- Vistos. 1. CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 4.272,78,
isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial, cuja cópia segue
anexa e faz parte integrante deste. 2. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito
do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão)
requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3. O não pagamento de qualquer das
parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. Não efetuado o pagamento, proceda-se
à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es),
lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Se porventura não forem localizados bens, deverá
o Oficial de Justiça PROCEDER À RELAÇÃO daqueles que guarnecem a residência do(a) devedor(a), ficando concedidos,
desde logo, o auxílio de reforço policial e a entrada forçada, mediante arrombamento, caso necessários ao cumprimento do ato,
sendo que, por celeridade e economia processuais, este ato (de relação dos bens) será realizado mesmo mediante eventual
afirmação do(a) executado(a) de que tentará se compor com o(a) credor(a). 5. Efetuada a penhora, INTIME-SE o executado de
que poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos do disposto no art. 52, inciso IX,
da Lei 9.099/95. Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int.
- ADV: JULIANA APPOLINÁRIO FALQUETE (OAB 390641/SP)
Processo 1001536-26.2022.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Vilson Possa
- Vistos. 1. CITE(M)-SE o(a,s) executado(a,s) para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor de R$ 2.086,78,
isento(a,s) de custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), conforme pedido inicial, cuja cópia segue
anexa e faz parte integrante deste. 2. No prazo de 15 (quinze) dias contados da própria citação, reconhecendo o crédito
do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão)
requerer autorização do juízo para pagar(em) o restante do débito em até 06 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela
Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. 3. O não pagamento de qualquer das
parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações
subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do Código de Processo Civil). A opção pelo parcelamento importa
renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do Código de Processo Civil). 4. Não efetuado o pagamento, proceda-se
à PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para a satisfação da dívida, de propriedade do(a,s) devedor(a,es),
lavrando-se o competente auto e efetivando-se o depósito na forma da lei. Se porventura não forem localizados bens, deverá
o Oficial de Justiça PROCEDER À RELAÇÃO daqueles que guarnecem a residência do(a) devedor(a), ficando concedidos,
desde logo, o auxílio de reforço policial e a entrada forçada, mediante arrombamento, caso necessários ao cumprimento do ato,
sendo que, por celeridade e economia processuais, este ato (de relação dos bens) será realizado mesmo mediante eventual
afirmação do(a) executado(a) de que tentará se compor com o(a) credor(a). 5. Efetuada a penhora, INTIME-SE o executado de
que poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, observando os termos do disposto no art. 52, inciso IX,
da Lei 9.099/95. Servirá o presente, por cópia digitalmente assinada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da
Lei. Int.
- ADV: JULIANA APPOLINÁRIO FALQUETE (OAB 390641/SP)
Processo 1001550-10.2022.8.26.0368 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Provas - Igor José do
Nascimento - - Maria de Fatima
- 1. Corrija o Ofício Judicial o cadastro do processo, excluindo Maria de Fátima do polo ativo uma vez que nada pretende
para si nesta demanda, não sendo, portanto, parte legítima para figurar como autora , incluindo-a como representante legal do
autor (art. 71 do CPC). 2. Com o advento da Lei 13.146/15, são considerados absolutamente incapazes tão somente os menores
de 16 anos, sendo certo que, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, reputamse relativamente incapazes, na esteira do que dispõem os artigos 3º e 4º, inciso III, do Código Civil. Dessa forma, tendo em
vista que conta com 26 anos de idade, consoante se extrai do documento de fl. 19, regularize o autor sua representação legal,
trazendo aos autos documento judicial comprobatório de curatela, o qual demonstre que sua genitora Maria de Fátima é sua
curadora (provisória ou definitiva). Deverá, ainda, regularizar a procuração de fl. 16, cujo outorgante é o autor, representado
por sua genitora. 2. No julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156 (tema 106), o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu
constituir obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde
que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e
circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim
como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; b) incapacidade financeira do paciente
de arcar com o custo do medicamento prescrito; c) existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (Anvisa). Aplicado referido precedente à espécie, por analogia, tem-se que o autor não comprovou a hipossuficiência
financeira, tampouco a necessidade da utilização do equipamento pretendido; ademais, não está demonstrada a resistência das
Fazendas Públicas rés no fornecimento, a configurar o interesse de agir. Dessarte, para adequada análise do pedido de tutela
de urgência, traga o autor cópia da carteira de trabalho de seus genitores, bem como os 3 (três) últimos comprovantes de renda
de ambos, além de declarações de renda, certidões da Ciretran e do Cartório de Registro de Imóveis, a fim de se averiguar
acerca da existência de veículos ou imóveis. Deverá, ainda, o autor, trazer aos autos negativa formal, ao menos do Município
de Monte Alto no fornecimento da cadeira de rodas pretendida. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido
liminar e prosseguimento do processo nos termos em que se encontra. 3. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. 4.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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