TJSP 07/06/2022 - Pág. 3397 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
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- ADV: JOSE RENATO LEVI (OAB 82630/SP), LUIZ CARLOS ALMADO (OAB 202455/SP)
Processo 1000560-20.2022.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
ITAUCARD S/A - Eliano Trombela
- Vistos. 1. Apesar de a parte autora ter se manifestado após a petição e a juntada de documentos de fls. 111/121, em prol
da solução integral do mérito (incluída a atividade satisfativa), bem como a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, nos
termos do Art.437, do Código de Processo Civil (“Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados
à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação. §1º Sempre que uma das partes
requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias
para adotar qualquer das posturas indicadas noart. 436 [...]”), manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da publicação deste despacho no DJE, sobre a petição e os documentos de fls. 111/121. 2. Após, tornem conclusos. Int.
- ADV: GABRIEL SOLANO ROSA (OAB 404423/SP), JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1000561-39.2021.8.26.0400 - Arrolamento Sumário - Levantamento de Valor - Neide Mofardini Yoshida - - Gisele
Aparecida Mofardini Yoshida - - Ligia Regina Mofardini Yoshida
- 1. Em primeiro lugar, considerando que foi negado provimento ao agravo de instrumento oferecido pelas partes autoras,
com determinação (fls.183/187) e considerando que decorreu o prazo sem que as partes comprovassem o recolhimento do
preparo do agravo, notifiquem-se pessoalmente as agravantes (NEIDE, GISELE e LÍGIA), por carta AR digital (no endereço
constante dos autos, aplicando-se, eventualmente, o disposto no parágrafo único, do Art.274, do CPC), para comprovação
do recolhimento das da taxa judiciária do agravo de instrumento nº2016512-58.2022.8.26.0000 [valor de R$319,70 - 10(dez)
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de inscrição do débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ). 2. Em relação à taxa judiciária, considerando que foi negado
provimento ao agravo de instrumento (fls.183/187) e considerando que não houve comprovação do seu recolhimento, como
mencionado às fls.150/153, caberá a Fazenda Pública tomar as providências cabíveis. 3. Considerando que em linhas gerais
os quinhões hereditários estão preservados (não aparentando existir negócios jurídicos de quinhões o que foge do objeto do
inventário e exige formalidade própria por exemplo, escritura de venda e compra ou doação de parte de imóvel), entendo que é
o caso de homologação da partilha de fls.145/149, com efeitos a partir do decurso do prazo recursal desta decisão, ressalvadas
duas situações que podem ser constatadas eventualmente no futuros: (a) a previsão do Art.658 do CPC; e (b) a possibilidade
de o Fisco constatar, no futuro, eventual imposto a recolher por negócio dissimulado. 4. Decorrido o prazo recursal em face
desta decisão, expeça-se formal de partilha (observando-se o disposto no Art.1.273-A do Tomo I das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça e no item 24.1.1 do Capítulo XX, Seção III, Subseção III, do Tomo II, das NSCGJ), sendo que,
para tanto, fica desde já intimada a parte interessada para comprovar o recolhimento da taxa devida (guia FEDTJ código “130-9”
no valor de R$49,50). Após, conforme a regulamentação mencionada acima, observe-se o seguinte: (a) emissão dos termos de
abertura e de enceramento, constando daquele o número da folha inicial e final do processo em que é expedido o termo, bem
como senha de acesso aos autos...; (b) após assinatura dos termos pelo Magistrado, eles serão liberados nos autos, intimandose a parte interessada, por meio de ato ordinatório, para a remessa, no prazo de 05 dias, dos termos por meio eletrônico ao
Registro Público ou Tabelionato destinatários. 4.1. Fica dispensado o recolhimento da taxa de autenticação, conforme disposto
no parágrafo único, do art.1.273 das NSCGJ. 4.2. Prazo para recolhimento: 05 dias a contar da publicação desta sentença
no DJE. Decorrido o prazo e não comprovado o recolhimento,encaminhem-se os presentes autos ao arquivo, aguardando a
provocação de parte interessada. 5. P.I.C. Após as cautelas de praxe, arquivem-se.
- ADV: EDNA MARQUES DA SILVA (OAB 405852/SP)
Processo 1000651-13.2022.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Fixação - D.H.S. - - T.A.P.S. - M.A.R.P.
- Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do Art.203, §4º, do Código de Processo
Civil, e dos artigos 195 e 196, ambos das Normas de Serviço da Corregedoria. Os autos aguardam a(s) parte(s) autor(as): (x)
manifestar-se em 10(dez) dias, sobre a contestação e documentos de fls.62/85. Após, os autos serão remetidos ao Ministério
Público.
- ADV: FELIPE COLTRO GAZZONE (OAB 399166/SP), YURI HENRIQUE CREPALDI FERRANTI (OAB 381152/SP)
Processo 1000659-87.2022.8.26.0400 - Imissão na Posse - Imissão - Florêncio Dutra Junior - André Marroco Cunali - André
Marroco Cunali e outros - Florêncio Dutra Junior
- Vistos. 1. Em relação ao agravo (fls.156/167 nº211937-49.2022.8.26.0000), cumpra-se a decisão do E. Tribunal de Justiça,
anotando-se a concessão da gratuidade ao reconvinte/requerido André Marroco Cunali. 2. Comprovado o recolhimento da
diligência do Oficial de Justiça, cumpra-se o item 3 da decisão de fls.148/149. Int.
- ADV: JULIANA CRISTINA DUTRA (OAB 367212/SP), JOSE MARIO SPERCHI (OAB 75217/SP)
Processo 1000733-15.2020.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Eric Vaz de
Lima Giglio - - Malufi Negócios Imobiliários LTDA - Jonatas Fernandes Pereira e outro - Lucila Aparecida dos Santos - - Claudinei
Lopes Carrera
- Vistos. Considerando que a carta de intimação (fl.382) foi enviada para o endereço no qual a executada Adenilma foi citada
(fl.62), é o caso de aplicação dos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil:”Art. 841. Formalizada a penhora por
qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado
do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. § 2º Se não houver constituído advogado nos autos, o
executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de
penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado. § 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere
o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo
único do art.274.”; “Art.274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes
legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou
chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que
não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada
ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Nesse contexto, aguarde-se o decurso do prazo de manifestação acerca da penhora do veículo Fiat/Palio 16V (ano/modelo
1997/1997 e placa nº CIB8198) e, após, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito. Int.
- ADV: GABRIELA DE SOUZA LIMA (OAB 301857/SP), DANILO BUZATO MONTEIRO (OAB 210289/SP), CARLOS ALBERTO
ZANIRATO (OAB 229020/SP), ANDERSON FERREIRA BRAGA (OAB 225177/SP)
Processo 1000818-64.2021.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Rossi Empreendimentos Imobiliários Ltda. (Imobiliária Rossi) - Flavio de Sousa Freitas
- Considerando que a parte exequente concordou em dar quitação com o levantamento da quantia bloqueada (fl.142) e
que o valor já foi pago, DECLARO extinta a execução com fundamento no Art.924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º