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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 - Página 3398

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TJSP 07/06/2022 - Pág. 3398 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3522

3398

Considerando o disposto no inciso III, do Art.º4, da Lei Estadual 11.608/2003 e que o fato gerador ficou configurado com a efetiva
prestação do serviço pelo Poder Judiciário (instauração deste incidente e pagamento da dívida com a satisfação da execução),
fica concedido o prazo de 15 dias, a contar da publicação desta sentença no DJE, para a parte(s) executada(s) (vide TJSP; Rel.
MELO BUENO; j.06/11/2018; agravo 2148333-30.2018.8.26.0000) comprovar(em) nos autos o recolhimento das custas finais
(valor de R$159,85 - sendo que no caso concreto se aplica o valor mínimo da taxa - Guia DARE, código 230-6 portal de custas
\). Na inércia, notifique-se pessoalmente, por carta AR digital (no endereço constante dos
autos, aplicando-se, eventualmente, o disposto no parágrafo único, do Art.274, do CPC), para comprovação do recolhimento
das custas finais no prazo de 60 dias, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa (Art.1.098 das NSCGJ). P.I.C. Após as
cautelas de praxe, arquivem-se.
- ADV: CATIA BARREIRA SENTINELLO (OAB 117753/SP), MARIANE GOMES PEREIRA (OAB 451176/SP)
Processo 1001119-79.2019.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Espólio de Paulo da
Silva Vieira
- Vistos. 1. Considerando que a filha do autor falecido comprovou sua condição de dependente junto à Previdência Social,
através da carta de concessão de pensão por morte trazida aos autos (fls.259), considerando que a alegada “união estável”
foi declarada unilateralmente pela própria Sra. Edna na certidão de óbito, não tendo sido trazido aos autos qualquer outro
documento que comprove tal relação, tampouco sua condição de dependente do “de cujus”, considerando que não há oposição
da autarquia requerida (fls.262/263), nos termos do que dispõe o Art.112 da Lei 8.213/91, defiro pedido de habilitação formulado
às fls. 245. 1.1. Para fins de anotação no sistema, a Secretaria Judicial deverá constar como parte autora/exequetne o ESPÓLIO
DE PAULO DA SILVA VIEIRA, representado pela herdeira/sucessora, SARAH RAQUEL VIEIRA. Proceda a Secretaria Judicial
às retificações necessárias. 2. No mais, considerando que até a presente data não há informação de implantação do benefício,
deverá a Secretaria Judicial encaminhar a Equipe de Atendimento de Demandas Judiciais - EADJ cópia da decisão/ofício de
fls.208/210 para seu efetivo cumprimento. 3. Com a informação de implantação do benefício, intime-se o INSS para apresentar
o cálculo do valor devido ao espólio, nos termos do Art.526, do Código de Processo Civil, e do Art.361-A das Normas de Serviço
da Corregedoria Geral da Justiça. 4. Apresentado o cálculo, abra-se vista à parte autora/espólio, para que se manifeste no
prazo de 05 dias, sendo que a concordância imprimirá celeridade no pagamento/recebimento, conforme item abaixo. Decorrido
o prazo sem manifestação sobre o cálculo ou não havendo concordância, arquivem-se os autos, cabendo aos interessados
requererem o cumprimento de sentença em incidente próprio, instruindo-o com as peças processuais necessárias e com o
cálculo do valor que entende devido. 5. Caso a parte autora apresente sua concordância, fica dispensado o retorno dos autos
para homologação. Observando-se a Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal e o Comunicado 02/2018 UFEP,
preenchidos os requisitos legais pelo interessado, fica desde já autorizada a Secretaria Judicial autorizada a expedir o que for
necessário, sem necessidade de retorno dos autos à conclusão. Fica dispensada, também, a formal citação do INSS para os fins
previstos no Art.535 do Código de Processo Civil, porquanto os cálculos foram apresentados pelo referido órgão previdenciário
e houve concordância da parte autora. Nesses casos, oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região de São
Paulo, requisitando o pagamento do valor apurado no cálculo elaborado pelo INSS. Após, aguarde-se o efetivo pagamento. 5.1.
Importante frisar que quando da requisição dos valores devidos ao Espólio, deverá ser observado, no momento do preenchimento
do formulário junto ao sistema do Tribunal Regional Federal, a reserva dos honorários contratuais devidos ao(a) patrono(a) do
autor falecido, conforme contrato de prestação de serviços acostado às fls. 217 destes autos. 6. Cópia do(a) presente servirá
como ofício ao Juízo da Primeira Vara Cível desta Comarca-SP, para instrução do processo n. 1000577-66.2016.8.26.0400, em
razão da anotação de penhora existente no rosto destes autos. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int.
- ADV: EMERSON BIANCHI DUCATTI (OAB 219333/SP), LILIANA RUIZ BRANCALIÃO (OAB 344526/SP), CAMILA CASTRO
(OAB 383241/SP)
Processo 1001287-76.2022.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Maria Cristina Moreno
Martins Roque
- Vistos. 1. Uma vez preenchidos os requisitos legais, recebo a petição inicial e a petição de fls.43/45 como emenda à inicial.
Anote-se o valor atribuído à causa na emenda de fls.43/45. 1.1. Constato que a(s) autora(s) tem(êm) direito à prioridade
processual (fls.16), conforme Art. 71 da Lei 10.741/03 e Art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se. 2. Nos
termos do Art.334 do Código de Processo Civil (CPC), designo o dia 02/08/2022, às 14:10 horas para audiência de conciliação/
mediação. Contestação poderá ser oferecida no prazo de 15 dias, contados da data da audiência, caso não haja acordo,
ressalvada a hipótese do inciso II do Art.335 do mencionado Código, sob pena de revelia. A sessão de conciliação será realizada
no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (contatos do CEJUSC telefone: 17-32799777 - e-mail:
[email protected]) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes,
acompanhadas de seus respectivos Advogados, deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF.
A intimação da(s) parte(s) autor(as) para a audiência deve ser feita na pessoa do Advogado (Art.334, §3º), por meio da publicação
desta decisão no DJE, enquanto a citação/intimação da(s) parte(s) requerida(s) deve ser pessoal (por carta, e-mail ou mandado,
conforme o caso). 2.1. Por ora, no CEJUSC, estão sendo realizadas sessões apenas no modo telepresencial, razão pela qual
fica concedido o prazo 05 dias (a contar da publicação desta decisão no DJE) para a parte autora apresentar nos autos os
e-mails e os números de telefone móvel/celular de todas as partes e Advogados para viabilizar a realização de audiência virtual.
2.1.1. No mesmo prazo, o(a) Advogado(a) da parte deverá: (a) comprovar nos autos que cientificou/intimou a respectiva parte
que o ato será realizado de modo virtual; (b) comunicar a respectiva parte que a equipe do CEJUSC poderá entrar em contato
antecipadamente para realizar testes. Não custa lembrar, também, trecho do Ato Normativo do NUPEMEC 01/2020: Art. 2º A
sessão realizada por videoconferência equivale à sessão presencial para todos os efeitos legais (vide DJE de 02/07/2020,
pp.04/06). 2.1.2. O ato será realizado de acordo com o §4º do art.2 do Provimento CSM nº2.554/2020 e com o Comunicado CG
284/2020. Vale destacar alguns procedimentos, que bem resumem como será realizado o ato: (a) a audiência será realizada
pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o
ingresso na audiência virtual; (b) há necessidade de Advogados e Partes possuírem dispositivo com acesso à internet (de
preferência wi-fi) e câmera, podendo se tratar de dispositivo móvel (celular com câmera) e ou computador com webcam
(notebook ou desktop); (c) recomenda-se que Advogados e Partes baixem, em seus respectivos dispositivos (computador ou
celular), o aplicativo Microsoft TEAMS (gratuito) no seguinte endereço: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoftteams/download-app (é por esse aplicativo que as audiências por videoconferência são realizadas, bem como seus respectivos
testes), lembrando que o acesso é muito simples e mesmo pessoas sem conhecimento de informática conseguem clicar no link
e acessar a plataforma; (d) não há impedimento processual para o Advogado participar da sessão juntamente com a parte em
seu escritório; (e) o manual de participação em audiências virtuais está disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/
CapacitacaoSistemas/ComoFazer (Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual). 2.2. Nos termos do §8º do Art.334,
do CPC, ficam as partes cientes de que o não comparecimento do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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