TJSP 07/06/2022 - Pág. 4219 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3522
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o requerente Carlos pactuou um financiamento para a aquisição do automóvel (fls. 240/271). Sendo assim, inexiste vínculo
jurídico entre as requeridas e o coautor Leandro, do que resulta evidente sua ilegitimidade para figurar no polo ativo da ação. No
mérito, improcede o pedido. Absolutamente descabida a pretensão de devolução de R$ 1.953,00, correspondente à diferença
entre o preço pago pelo veículo e o valor constante da Tabela FIPE. A compra e venda foi objeto de contrato consensual, tendo
o autor, pessoa maior e capaz, optado livremente por adquirir o automóvel pelo preço ofertado pela concessionária. Não se
vislumbra, na hipótese, a existência de algum vício capaz de macular o ato jurídico, que se encontra perfeito e acabado. De
se registrar, ademais, que após a eclosão do vício o veículo foi devidamente reparado pela segunda requerida, responsável
pela garantia do produto. Também não prospera o pedido de indenização pela suposta desvalorização estimada em 10% do
valor do veículo, porquanto não há nos autos sequer um início de que em virtude do vício frise-se, devidamente sanado tenha ocorrido a depreciação do bem. Por fim, inocorreu dano moral indenizável. Não houve dano à personalidade (dano
moral objetivo). Tampouco os fatos tiveram o condão de causar abalo psíquico (dano moral subjetivo). Deve ficar demonstrado,
em razão da própria situação concreta, que o descumprimento de determinada prestação, por sua natureza, foi capaz de
gerar intenso sofrimento à vítima (dano moral subjetivo), ou de ofender direito de personalidade (dano moral objetivo). Notese que não se exige a prova do sofrimento em si, de caráter nitidamente subjetivo, mas sim da gravidade da ofensa e de sua
repercussão sobre a vítima, que gere a presunção hominis ou factis de lesão extrapatrimonial (Sérgio Cavalieri, Programa de
Responsabilidade Civil, Malheiros, p. 80). Em termos diversos, entende-se que o atentado ao bem-estar psicofísico do indivíduo
deve apresentar uma certa magnitude para ser reconhecido como dano moral. Não basta um mal-estar trivial, de escassa
importância, próprio do risco cotidiano da convivência em sociedade, para a sua configuração. Isso quer dizer que há um piso
de incômodos a partir dos quais o prejuízo afigura juridicamente relevante e dá margem a indenização (cfr. Gabriel Stiglitz e
Carlos Echevesti, Responsabilidad Civil, p. 243). No caso de danos subjetivos, de simples emoções negativas, o entendimento
dos tribunais é no sentido de que se faz necessário que o constrangimento, a tristeza, a humilhação, sejam intensos a ponto
de poderem facilmente distinguir-se dos aborrecimentos e dissabores do dia-a-dia, situações comuns a que todos se sujeitam,
aspectos normais da vida cotidiana (Maria Celina Bodin de Moraes, Danos à Pessoa Humana, Renovar, p. 157/158). Destaquese, ainda, o magistério de Carlos Roberto Gonçalves segundo o qual “o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade no nosso
dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras,
a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (Responsabilidade Civil, 9ª ed. 2005). Em resumo, os dissabores
gerados à parte autora não atingiram estatura suficiente para merecerem compensação por danos morais. Ante o exposto,
reconheço a ilegitimidade ativa de LEANDRO RIBEIRO SASDELLI (art. 485, VI, do CPC) e, com fundamento no art. 487, I, do
Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS ALBERTO GALDINO. Sem despesas
processuais ou verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55,caput, da Lei 9.099/95). P. I. C.
- ADV: SADI BONATTO (OAB 10011/PR), MARCELO CLEMENTE BASTOS (OAB 143488/SP), CARLOS GEDIÃO HEIDERICH
JUNIOR (OAB 243174/SP), ELIZANDRA MENDES DE CAMARGO DA ANA (OAB 210065/SP)
Processo 1001314-40.2022.8.26.0568 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação Tatiana de Oliveira Portes
- Vistos, etc. Dispensado o relatório, a teor do disposto no art. 38, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento
no estado em que se encontra, despicienda a produção de provas testemunhais, a teor do disposto no art. 33, parte final, da Lei
nº 9.099/95. A autora é servidora pública estadual, lotada na Secretaria da Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.
Pretende que a ré implemente em seu favor o auxílio-alimentação, mediante disponibilização do vale-refeição, e o recebimento
dos valores retroativos. Comprovou a ré que a partir de abril de 2022 o auxílio-alimentação passou a ser concedido a todos os
servidores lotados na Secreatia de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo (fls. 54/75). Falece ao autor, portanto,
interesse de agir em relação ao pedido de implementação do benefício. No mais, não prospera o pedido de pagamento dos valores
pretéritos. A autora não logrou comprovar, conquanto alegado na inicial, que outros servidores da mesma categoria já recebiam
o vale-refeição. Assim é que a requerente ocupa o cargo de assistente agropecuário I (fls. 12/21), enquanto a servidora indicada
como paradigma exerce a função de coordenadora (fls. 02). Ainda que assim não fosse, a concessão retroativa do benefício
sob o argumento de que outros servidores já o recebiam implicaria indiretamente em aumento de remuneração, em afronta ao
enunciado da Súmula Vinculante 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de
servidores públicos sob o fundamento de Isonomia. Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual em relação ao
pedido de implementação do auxílio-alimentação (art. 485, VI, do CPC) e, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo
Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de valores retroativos. Sem despesas processuais ou
verba honorária na instância, por expressa disposição legal (art. 55,caput, da Lei 9.099/95). P.I.C.
- ADV: JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP)
Processo 1002250-46.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO
E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO-Militar-Sistema Remuneratório e Benefícios-Descontos Indevidos - Natanael
Silva
- Vistos. 1) Recebo a petição de fls. 92/108 como emenda à inicial, anotando-se. 2) O pedido de tutela de evidência deve
ser deferido. Em 22/10/2021, em sede de repercussão geral, o STF proferiu o Acórdão no Recurso Extraordinário n. 1.338.750/
SC, processo-paradigma do Tema n. 1177, no qual fixou a seguinte tese: Tema 1177 - A competência privativa da União para
a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo22,
XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados
para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e
pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade” destaquei -. Declarada, pois, a
inconstitucionalidade do dispositivo legal que alterou a alíquota de contribuição, com fundamento no art. 311, II, do CPC, DEFIRO
A TUTELA DE EVIDÊNCIA para assegurar à parte autora o direito contribuir com o percentual praticado antes da vigência da Lei
13.954/19 (Lei Complementar Estadual nº 1013/2007, Artigo 8º - Os militares da reserva remunerada, reformados, agregados
e os pensionistas contribuirão com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias
e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social), até que
sobrevenha lei estadual regulamentando a questão. 3) Tendo em vista a indisponibilidade dos direitos discutidos na demanda,
deixo de designar audiência de conciliação (art. 334, § 4º, II, CPC). Conforme determina o art. 7º da Lei nº 12.153/2009, CITESE com advertência de que este juízo concedeu prazo de 30 (trinta) dias para resposta, sob pena de revelia, e NOTIFIQUE-SE
para cumprimento da medida antecipatória concedida. Intime-se.
- ADV: FABÍOLA MOREIRA BERTINI (OAB 468372/SP)
Processo 1002889-64.2022.8.26.0445 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Coisas - Marcelo Malinoski
Patricio
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º