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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022 - Página 4612

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TJSP 07/06/2022 - Pág. 4612 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 7 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3522

4612

do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado
a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se
declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser
considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos
peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia
de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int.
- ADV: NILTON GONÇALVES PEREIRA (OAB 400539/SP)
Processo 1000287-49.2022.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A.
- Vistos. 1) P. 64/71: Recebo como aditamento à inicial. 2) O pedido de juntada dos documentos (p. 02, item “2”) será
analisado na ocasião do saneamento do feito. 3) CITE-SE a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A
ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344
do NCPC). A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial
e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do N.C.P.C. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o
rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.
(CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Nos termos do artigo 357, inciso II, do N.C.P.C., deverão especificar as provas
que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto
genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os
requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo,
deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com
relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presumese, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Especifique o réu, na contestação e, o autor, quando da juntada da contestação, em réplica. Ressalto que referida medida tem
como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à determinação constitucional acerca da
duração razoável dos processos, já que, consoante a experiência verificada em outras demandas, a especificação de provas na
contestação e na réplica abrevia o andamento processual. Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O
art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega
do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o
recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência,
poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS,
para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes. Int.
- ADV: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1001135-36.2022.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Semar Import Atacadista Ltda
- Manifeste-se o requerente sobre AR de fls. 34 (recebido por terceiros), requerendo o que de direito em termos de
Prosseguimento.
- ADV: DANIELLE DE MOURA SILVA (OAB 371740/SP)
Processo 1001646-68.2021.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Pet Shop Sol
Nascente 2.0 Ltda - BANCO BRADESCO S/A
- A sentença transitou em julgado. Em havendo interesse, a parte vencedora, no prazo de trinta dias, deverá requerer
o cumprimento do julgado, protocolando o pedido como incidente a estes autos, devendo fornecer memória discriminada e
atualizada do cálculo do débito, sob pena de arquivamento e início da prescrição intercorrente.
- ADV: FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP), RAFAEL NOVAES DA SILVA (OAB 300696/SP)
Processo 1001864-62.2022.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.F.R.
- Vistos. 1) Nos termos do artigo 321 do CPC, emende o autor a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento,
para: (x) esclarecer o atual endereço da genitora dos menores, tendo em vista o endereço que consta na inicial (p. 01) e o
pedido de citação de p. 07, item “6”, Município de Ferraz de Vasconcelos/SP. 2) Segundo estabelece o texto constitucional,
art. 5º, inciso LXXIV, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nestes termos, não basta a simples declaração de pobreza. É necessária a comprovação do estado de insuficiência de recursos,
o que efetivamente pode ser demonstrado através de cópia da última declaração de imposto de renda, de comprovante de
rendimentos atual e extrato bancário dos dois últimos meses, do autor e sua mulher, se casado for. Assim, deverá a parte autora
justificar seu pedido demonstrando estar em situação que se enquadra na hipótese de beneficiário da gratuidade judiciária, ou
então providenciar o recolhimento das custas judiciais. Prazo: 15 dias (art. 290 do N.C.P.C.), sob pena de cancelamento da
distribuição. Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de “Petição Intermediária de 1º
Grau”, cadastrá-la na categoria “Petições Diversas”, tipo de petição: “8431 - Emenda à Inicial”, a fim de conferir maior agilidade
na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar
a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais. Int.
- ADV: GILSON FRANCISCO REIS (OAB 214688/SP)
Processo 1001882-83.2022.8.26.0462 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - D.T.T.
- Vistos. 1) Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita e nomeio o advogado indicado pelo Convênio OAB/SP.
Anote-se. 2) Fixo os alimentos provisórios em 1/3 dos rendimentos líquidos do réu, se empregado formalmente e 1/3 salário
mínimo nacional, em caso de trabalho sem vínculo. Referida importância deverá ser paga diretamente à representante do
autor, todo dia 10 de cada mês. 3) Considerando a necessidade de adoção de providências relacionadas à COVID-19, deixo de
designar audiência de conciliação, instrução e julgamento neste Juízo e determino o processamento do feito pelo rito comum
(artigo 318 do CPC). 4) No mais, determino a realização de audiência de tentativa de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC
no dia 04/10/2022, às 15h00. A referida audiência realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando a ferramenta Microsoft
Teams (que não precisa estar instalada no computador das partes e advogados), via computador ou smartphone, em virtude
do contexto da pandemia de Covid-19, considerando a necessidade de adoção de providências de prevenção à COVID-19
e as regras contidas no Comunicado n° 284/2020, da Corregedoria Geral da Justiça. A audiência será realizada pelo link de
acesso à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes (informado previamente aos autos), o que
é suficiente para o ingresso na audiência virtual. No prazo de 15 dias, deverá o advogado informar nos autos seu e-mail, bem
como o e-mail da parte autora, para o envio do link de acesso. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar
na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. Como primeiro ato da audiência os integrantes deverão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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