TJSP 08/06/2022 - Pág. 1091 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
1091
Nº 2094019-95.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Maxmix Comercial
Ltda. - Agravado: Consórcio Empreendedor do Shopping Patio Higienópolis - Agravado: Sph 1 Iguatemi Empreendimentos
Imobiliários S.a. - Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, por sua vez, indeferiu o pedido de
atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Alegando, em resumo, que caso a Agravada dê início ao cumprimento
provisório de sentença, poderá exigir valores excessivos, situação que poderá acarretar no despejo do imóvel, além de outras
medidas judiciais. É o relatório. Em cognição sumária, não evidenciado o dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que
constou na sentença, o quanto segue: Não obstante, conforme art. 73 da Lei 8.245/1991, as diferenças dos aluguéis vencidos
deverão ser executadas nos próprios autos desta ação, e pagas de uma só vez, com acréscimo de correção monetária, nos
termos do contrato, a contar de cada vencimento, a partir do trânsito em julgado desta sentença. Destaquei Portanto, deve ser
mantida a decisão agravada, sem quaisquer reparos. Aguarde-se a vinda do recurso de Apelação. Int. - Magistrado(a) Maria de
Lourdes Lopez Gil - Advs: Jacques Antunes Soares (OAB: 75751/RS) - RAPHAEL MASCI MERINO (OAB: 108666/RS) - Wander
de Paula Rocha Junior (OAB: 107974/SP)
Nº 2122651-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: João Horácio
Della Libera (Justiça Gratuita) - Agravante: Maria de Lourdes dos Santos Della Libera (Justiça Gratuita) - Agravado: Konstru
Empreendimentos Imobiliários Ltda - 3ª Vara Cível da Comarca de Votuporanga/SP Agravantes: JOÃO HORÁCIO DELLA LIBERA
E MARIA DE LOURDES DOS SANTOS DELLA LIBERA Agravado: KONSTRU EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. MM
Juiz de Direito: Dr. CAMILO RESEGUE NETO DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 32268 Trata-se de agravo de instrumento
interposto por João Horácio Della Libera e Maria de Lourdes dos Santos Della Libera, nos autos do cumprimento de sentença,
contra a r. decisão reproduzida a fls. 9, que determinou fosse aguardado o trânsito em julgado do agravo de instrumento para
análise do pedido de leilão do imóvel. Irresignados, sustentam os recorrentes que o agravo de instrumento não foi dotado de
efeito suspensivo, portanto, possível o prosseguimento da execução. Os agravantes cumpriram as formalidades dos artigos
1016 e 1017, ambos do CPC. Desnecessária a requisição de informações ao juízo a quo. De igual modo, revela-se irrelevante a
intimação do agravado, porquanto não é caso de conhecimento do recurso. Formado o instrumento e preenchidos os requisitos
legais, este agravo deve ser recebido e processado sem a concessão do pleiteado efeito suspensivo. É o relatório. O recurso
não merece ser conhecido. Eis o teor da decisão recorrida: Fls. 274/281: aguarde-se notícia do trânsito em julgado da decisão
proferida no Agravo de Instrumento para posterior deliberação acerca do pedido formulado para que seja realizado leilão do
bem, conforme já explanado na decisão de fls. 270/271. Com efeito, o despacho agravado não é, rigorosamente falando,
decisão interlocutória, revelando-se de mero expediente, insuscetível de recurso, consoante o disposto nos artigos 203, § 2º
e 1.001, ambos do CPC. Não há nulidade nem prejuízo. E a decisão objurgada não ostenta conteúdo decisório, na medida em
que somente determinou se aguardasse o trânsito em julgado para apreciação do pedido de realização do leilão. Cuida-se de
despacho meramente preparatório de decisão posterior, não representando, destarte, lesão a direito instrumental ou material
da parte. Logo, sua irrecorribilidade é inquestionável. Acerca da impossibilidade de interposição de recurso de agravo contra
ato ou decisão que não seja interlocutória, existe sólida jurisprudência: PROCESSO CIVIL. DESPACHO QUE DETERMINA A
CITAÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DO ATO. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. O despacho que determina a citação do devedor, em sede de
execução, não é um ato que, no curso do processo, resolve uma questão incidente, conforme determina o artigo 162, § 2º,
do Código de Processo Civil, sendo portanto, irrecorrível pela via do agravo de instrumento. Precedentes. Recurso especial
conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTIMAÇÃO DO RÉU PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DA
LIDE, SOB PENA DE DESPEJO COMPULSÓRIO JÁ DECRETADO NA SENTENÇA - Despacho meramente ordinatório, despido
de conteúdo decisório - Não conhecimento do recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO DE IMÓVEIS. DESPEJO POR
FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA DE ALUGUÉIS - Pleito voltado contra determinação para expedição de mandado
de intimação ao réu da sentença para desocupação voluntária do imóvel, sob pena de despejo coercitivo. Inocorrência de
lesividade. Despacho de mero expediente. Irrecorribilidade. Exegese dos artigos 162, §3°e 504, ambos do CPC. Recurso não
conhecido. Postas essas premissas, não se conhece do recurso. Int. São Paulo, 03 de junho de 2022. Antonio (Benedito do)
Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Gisele Renata Dorna Cândido Abê (OAB: 185237/SP) - Jose
Antonio Carvalho da Silva (OAB: 97178/SP) - Fabiana Vinturini de Moura Melo (OAB: 266509/SP) - Douglas de Pieri (OAB:
289702/SP) - Wesley de Oliveira de Melo (OAB: 391418/SP)
DESPACHO
Nº 1001207-72.2018.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: E. B. dos S. (Justiça
Gratuita) - Apda/Apte: P. M. de S. - Apelado: S. A. S. de A. e M. S.A. - Recebo as apelações em seus regulares efeitos. Voto
nº 49.055. Relatório em separado. À Mesa. - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Erica Regina Oliveira (OAB: 233064/SP) Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pedro Antonio
Gouvêa Vieira de Almeida E Silva (OAB: 230650/SP) - Fabio Barsotti Machado (OAB: 281797/SP)
Nº 1001300-20.2020.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A - Apdo/
Apte: Luiz Fernando Gonçalves dos Santos - Vistos. Verifica-se que não foi oportunizado ao Banco Itaucard S/A para ofertar
contrarrazões ao recurso adesivo interposto pelo réu. Destarte, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do CPC, manifeste-se o banco
autor em contrarrazões, querendo, no prazo de quinze dias. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Cristiane Belinati
Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Caroline Ferreira da Silva (OAB: 346646/SP) - Deborah Ann Ditt Smith (OAB: 379632/SP)
Nº 1010689-16.2019.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Abnadabe Antonio de
Oliveira - Apdo/Apte: Valmir Alex Souza da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: VALDECY ADISON MARCELINO SILVA (Justiça
Gratuita) - Complemente o apelante Abnadabe Antonio de Oliveira o preparo recursal, nos termos da certidão de fls. 299, no
prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Felipe Ferreira - Advs: Tatiane Moreira Guerche
Gomes (OAB: 359295/SP) - José Roberto de Almeida (OAB: 180806/SP) - Erasmo Jose de Souza Junior (OAB: 224900/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º