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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 1105

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 1105 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

1105

da parte exequente implica arquivamento do feito, e não a sua extinção. Sentença anulada, devendo prosseguir a execução.
RECURSO PROVIDO (Apelação nº 1004784-23.2017.8.26.0223. Relator Desembargador Viviani Nicolau. 3ª Câmara de Direito
Privado. J. 21.01.2020). EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Sentença que extinguiu a execução por abandono do exequente, na
forma do art. 485, III, CPC. Insurgência do Ministério Público. Anulação. Descabimento da extinção por abandono. Situações
de extinção do processo executivo previstas no art. 924 do CPC. Eventual inércia que poderá ensejar arquivamento dos autos.
Recurso provido. (Apelação nº: 1005349-94.2019.8.26.0003. Relator Desembargador Carlos Alberto de Salles. 3ª Câmara de
Direito Privado. J. 22.07.2020). Assim, não há extinção da execução, tampouco prejuízos ao exequente, em decorrência desta
decisão. 3. Por todo o exposto, e considerando que o(a) cumprimento de sentença/execução não tem redundado em proveito
útil à satisfação do crédito; que, diante disso, o(a) credor(a) quedou-se inerte (embora intimado(a) na pessoa do procurador
constituído para manifestação em termos de prosseguimento do feito), decorridos 10 (dez) dias, remetam-se os autos ao aquivo.
A serventia deverá lançar a movimentação correspondente (código 61613 provisório execução frustrada). 4. Sem prejuízo,
certifiquem eventuais custas em aberto. Intime.
- ADV: GUILHERME HAUCK (OAB 181626/SP), CARLOS AUGUSTO DIAS LACERDA (OAB 327280/SP), MARCIA GABRIELA
DE ABREU (OAB 407634/SP)
Processo 1002777-09.2021.8.26.0291 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alice Aparecida Spinelli
- Vistos. 1. Por terem percorridos os trâmites legais, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais
efeitos, a ADJUDICAÇÃO de fls. 12 e seguintes destes autos de Arrolamento de bens deixados por falecimento de DANIEL
APARECIDO JUNQUEIRA. Em consequência, atribuo ao(s) nela(s) contemplado(s) o(s) seu(s) respectivo(s) quinhão(ões)(bem)
(ns)(valor)(es), salvo erro(s) ou omissão(ões) e ressalvados direitos de terceiros e fazendários. 2. Custas recolhidas a fls. 76/78.
3. Ressalto que nos termos do Comunicado CG n. 2452/2018, as partes ou advogados não estão dispensados do cumprimento
das disposições constantes da Portaria CAT - 15/2003 da Secretaria da Fazenda. 4. Servirá uma via desta sentença, juntamente
com a certidão de trânsito em julgado: a) como ALVARÁ, com o prazo de 120 (cento e vinte) dias, autorizando a inventariante,
Alice Aparecida Spinelli, brasileira, portadora do R.G. nº 16.591.740-4 e CPF/MF nº 071.881.088/03, a proceder: - 1) à alienação/
transferência do automóvel Marca/Modelo GM MONZA SL EFI, ano/modelo 1993, cor vermelha, Renavam 00610427288, placa
BLZ 2280, chassi 9BGJG11KPPB045072, em nome de DANIEL APARECIDO JUNQUEIRA, falecido aos 03/05/2021, o qual era
portador do RG nº 14.741.169-5 - SSP/SP e CPF/MF nº 036.189.998/01. b) como ALVARÁ, com o prazo de 120 (cento e vinte)
dias, autorizando a inventariante Alice Aparecida Spinelli, acima qualificada, ao levantamento dos valores contidos em aplicações
bancárias: a) Título de Capitalização junto ao Banco Itaú S/A vinculada a conta corrente agência/conta 6212/15913-8 plano 2360
nº título 268893 proposta 180026889, com saldo para resgate no valor de R$1.844,28 (mil oitocentos e quarenta e quatro reais e
vinte e oito centavos), devidamente corrigido, b) Saldo bancário junto ao Banco Itaú S/A, agência/conta 6212/15913-8, no valor de
R$ 567,66 (quinhentos e sessenta e sete reais e sessenta e seis centavos), devidamente corrigido, c) Saldo em Conta Poupança
junto ao Banco Santander S/A, conta 51 0033 0221.0006060/3438, no valor de R$ 558,80 (quinhentos e cinquenta e oito reais
e oitenta centavos), devidamente corrigido, d) Título de Capitalização junto ao Banco Bradesco S/A, vinculado a agência/conta
394-8/400172-9, título nº 1032-4 / 0157488-6, com saldo para resgate de R$ 694,89 (seiscentos e noventa e quatro reais e
oitenta e nove centavos), devidamente corrigido, e) Título de Capitalização junto ao Banco Bradesco S/A, vinculado a agência/
conta 394-8/400172-9, título nº 1032-4 / 0157489-4, com saldo para resgate de R$.674,43 (seiscentos e setenta e quatro reais
e quarenta e três centavos), devidamente corrigido, f) Saldo em Conta Poupança junto ao Banco do Brasil S/A agência/conta
0269-0 / 115.529-6 variação 1, no valor de R$ 7,32 (sete reais e trinta e dois centavos), devidamente corrigido, g) Titulo de
Capitalização OUROCAP junto ao Banco do Brasil S/A agência/conta 0269-0 / 115.529-6 proposta 39.054.176-1, com saldo para
resgate de R$ 3.023,77 (três mil e vinte e três reais e setenta e sete centavos), devidamente corrigido, em nome do(a) de cujus,
acima qualificado(a). 5. Oportunamente, arquivem-se os autos procedendo às anotações devidas. Publique. Intime.
- ADV: GILBERTO ANTONIO COMAR JUNIOR (OAB 220641/SP)
Processo 1002780-61.2021.8.26.0291 - Interdição/Curatela - Nomeação - T.A.N.
- Vistos. Fls. 62/65: Diante do quadro clínico da requerida, defiro a realização de exame médico-psiquiátrico em sua
residência. Providencie, a Serventia, o necessário. Intime.
- ADV: CARLOS ALBERTO BONFA (OAB 111999/SP)
Processo 1002816-69.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Dollar Brasil Representações Ltda
- Vistos. FLS. 33: CUMPRA INTEGRALMENTE A DECISÃO ANTERIOR, APRESENTANDO CONTRATO SOCIAL DA
EMPRESA AUTORA, no prazo de 15 dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL. Intime-se.
- ADV: JOÃO RICARDO DE SOUZA (OAB 154971/SP)
Processo 1002882-49.2022.8.26.0291 - Separação Consensual - Dissolução - E.A.A. - - V.H.J.
- Estando as partes representadas e estipuladas as cláusulas da avença, homologo, RESSALVADOS DIREITOS DE
TERCEIROS, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a convenção do reconhecimento e consequente
dissolução da sociedade de união estável celebrada pelas partes e, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo
Civil, resolvo o mérito do presente feito. Em razão da preclusão lógica do direito de interpor recurso contra esta decisão, após a
publicação da sentença, a serventia deverá certificar o trânsito em julgado, expedir certidão de honorários, se o caso, bem como
mandado de averbação. Defiro os benefícios da justiça gratuita aos autores. A seguir, arquive-se. Publique. Intimem.
- ADV: JAIRO TEIXEIRA (OAB 278501/SP)
Processo 1002941-08.2020.8.26.0291 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - Jose
Pedro Parise
- Vistos. Diante da informação da parte autora de que o imóvel foi voluntariamente desocupado em 05/10/2020, a ação
prosseguirá em relação ao pedido de cobrança. O requerido ainda não foi citado, assim, defiro a tentativa por Oficial de Justiça,
observado o endereço indicado à fls. 64 e despesas recolhidas à fls. 66. 3. Cite o requerido, por mandado, para os termos da
ação em epígrafe, ficando advertido do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada aos autos do mandado
devidamente cumprido. 4. Incumbe à parte requerida alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato
e de direito com as quais impugna(m) o pedido do(s) autor(es). Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas,
ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC. Incumbe, ainda, à parte requerida, esclarecer se
tem interesse na tentativa de conciliação perante este juízo, e especificar as provas que eventualmente pretenda produzir,
justificando a pertinência. 5. Após contestação e réplica, oportunamente, este juízo avaliará a viabilidade de convocação das
partes para eventual tentativa de composição, na forma do artigo 357 do CPC, ou se a ação comporta julgamento antecipado
da lide. Servirá o presente, por cópia digitada, acompanhada da senha do processo, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Int.
- ADV: ALEX FARIA LEMES PFAIFER (OAB 212693/SP), RODRIGO MALERBO GUIGUET (OAB 214626/SP)
Processo 1002985-61.2019.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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