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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 1104

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 1104 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

1104

bem como da possibilidade de apresentar embargos no tocante à penhora no prazo de15 dias. 7. Quanto a avaliação do imóvel,
deve o exequente providenciar nos termos de fls. 98/99, com a oportuna intimação do executado sobre a avaliação. 8. Cumpra
a serventia o determinado no item 3, observando a intimação e constatação que deverá ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça,
bem como as despesas recolhidas à fls. 113/114. 9. Sem prejuízo, intime-se o credor fiduciário, na pessoa da Caixa Econômica
Federal, da penhora que recaiu sobre os direitos do executado (devedor fiduciário) e para que apresente o seu débito atualizado.
Antes porém, deverá o exequente indicar o endereço e qualificação para a diligência. Int.
- ADV: ROGERYO RODIGHERO LUNARDI (OAB 213984/SP)
Processo 1002574-47.2021.8.26.0291 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação
- João Victor Nuno e Outro - - Giovanni Henrique Nuno - - João Vitor Nuno - Sementes Esperança Comércio, Importação e
Exportação Ltda
- Vistos. 1. Fls. 121/141: Diante da interposição de apelação pelo(a)(s) autor(a)(s), intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para
apresentar(em) contrarrazões no prazo legal (art. 1010, § 1º do CPC), observando os termos do artigo 183 do CPC, se for o
caso. 2. Por fim, depois de observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, com as nossas homenagens. Intime-se.
- ADV: JOÃO FELIPE DINAMARCO LEMOS (OAB 197759/SP), LUCAS DE OLIVEIRA SOUZA (OAB 257690/SP), BRUNA
LEMES FEBOLI (OAB 308487/SP), JOSE ALEXANDRE STEFANO (OAB 109510/SP)
Processo 1002589-79.2022.8.26.0291 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.C.V.M.T.
- 3. Dentro deste contexto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, e determino o cancelamento da distribuição, nos
termos do artigo 485, inciso VIII, combinado com o artigo 290, ambos do Código de Processo Civil. 4. Não são devidas custas.
Nesse sentido: EXTINÇÃO DO PROCESSO Ação indenizatória - Cancelamento da distribuição do feito Admissibilidade Autor
que não juntou documentos a fim de comprovar a sua alegada insuficiência financeira e tampouco recolheu as custas iniciais
Falta de recolhimento das custas processuais implica extinção do processo e cancelamento da distribuição Inteligência do
art. 290 do CPC/2015 - Determinação de inscrição em dívida ativa do débito relativo às custas processuais Descabimento
Ausência de formação da relação jurídico-processual e de efetiva prestação jurisdicional que justifique a cobrança de tal valor
Recurso provido. (Apelação 1009511-88.2017.8.26.0590, Rel. Des. ÁLVARO TORRES JÚNIOR, 20ªC., j. em 11/03/2019)
“RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.DESISTÊNCIA. ART. 485, VIII, NCPC.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PARA PROCESSAMENTO DO APELO. NÃO HOUVE DESISTÊNCIA DO FEITO, MAS PEDIDO
DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. APLICAÇÃO
DO ART. 290, NCPC. RELAÇÃO PROCESSUAL QUE NÃO CHEGOU A SER CONSTITUÍDA. TAMBÉM NÃO FOI SE QUER
DEFERIDO O PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO. APENAS SERÁ DEVIDO O RECOLHIMENTO DAS TAXAS NO CASO
DE REPROPOSITURA DA AÇÃO. ART. 486, §2º, NCPC. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA, COM RESSALVA. (Apelação
1015842-54.2016.8.26.0224, Rel. Des. ALEXANDRE LAZZARINI, 1ªC. Res. Dir. Empresarial, j. em28/02/2018) 5. Após o trânsito
em julgado, remetam os autos ao Cartório Distribuidor para cancelamento da distribuição, OBSERVANDO-SE QUE O FEITO
NÃO PODERÁ SER EXTINTO SOB PENA DE IMPOSSIBILIDADE DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. P. I.
- ADV: LUIZ ROBERTO BUENO TRINDADE (OAB 358260/SP)
Processo 1002632-16.2022.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - João Paulo de Sousa Neto
- Vistos. 1. A comprovação da plausibilidade do direito do autor envolve o mérito da demanda, sendo necessário o
estabelecimento do contraditório, uma vez que em análise preliminar, própria dessa fase processual, não ficou evidenciado
abuso no contrato firmado entre as partes. Não há, também, prova de recusa injustificada da requerida em receber o valor
devido, com a observação de que não é facultado à parte requerente estabelecer unilateralmente o valor a ser pago. Assim
sendo, indefiro a tutela de urgência. Quanto a eventual lançamento dos dados da autora no cadastro de inadimplentes, trata-se
de medida cuja conveniência e oportunidade deve ser analisada pela requerida, que responderá por seus atos na hipótese de
se verificar alguma irregularidade, o mesmo valendo em relação a eventual ação de busca e apreensão do veículo. No tocante
à consignação em pagamento dos valores nos moldes pretendidos, mostra-se inviável, pois decorrem de cálculo unilateral.
Nesse sentido: Revisão de contrato bancário Financiamento de veículo - Pleito de tutela antecipada para excluir a negativação
existente em nome da autora, manutenção na posse do veículo e a consignação de valores que entende como incontroversos.
Indeferimento. Inconformismo - Depósitos de valores obtidos por cálculo unilateral que se mostra possível, porém, não se
mostram suficientes para elidir a mora e os efeitos dela decorrentes. Ausência dos requisitos legais para a concessão da medida
- Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2189903-30.2017.8.26.0000; Relator (a): Heraldo de
Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2017;
Data de Registro: 10/11/2017) 2. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades
do conflito, deixo de designar audiência de conciliação, haja vista ser improvável a composição entre as partes(CPC, art.139,
VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 3. No mais, Cite e intime a requerida, para os termos da ação em epígrafe, ficando advertida
do prazo de 15 dias para apresentar defesa, contados da juntada do AR devidamente cumprido, incumbindo-lhe(s) alegar, na
contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido do(s) autor(es) e
especificar as provas que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as
hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do NCPC. Int.
- ADV: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP)
Processo 1002694-61.2019.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Antônio Carlos Busnardo José Inácio Sobrinho e outro
- Vistos. 1. O credor, intimado para dar prosseguimento à ação após sobrestamento, na pessoa do procurador constituído,
deixou de manifestar-se nos autos; o que autoriza o arquivamento provisório dos autos. 2. Anoto que esta ação é de execução por
título extrajudicial, não sendo caso de extinção terminativa do processo (a extinção é exceção, e não regra, no sistema processual
civil brasileiro). Também não se trata de extinção por abandono processual, mas de arquivamento processual provisório, até
que haja melhor oportunidade para o prosseguimento útil da execução. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL Execução de título
extrajudicial Sentença de extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono processual Inconformismo do banco
exequente Ausência de inércia do exequente. Hipótese dos autos em que os executados já foram citados e já houve oposição
de embargos à execução. Incabível a extinção do processo, cabendo apenas o arquivamento dos autos. Inteligência do artigo
921, inciso III, do Código de Processo Civil Extinção do processo por abandono a depender de expresso requerimento do
réu, nos termos da Súmula nº 240, do C. Superior Tribunal de Justiça Sentença anulada Recurso provido. (TJ-SP - APL:
00008989219958260097 SP 0000898-92.1995.8.26.0097, Relator: Daniela Menegatti Milano, Data de Julgamento: 03/12/2018,
19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/12/2018) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de execução de alimentos. Extinção
do processo por abandono de causa, após inércia da parte exequente. Impossibilidade. Na execução de título judicial, a inércia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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