TJSP 08/06/2022 - Pág. 1114 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
1114
RELAÇÃO Nº 0489/2022
Processo 0003099-46.2021.8.26.0291 (apensado ao processo 1002040-45.2017.8.26.0291) (processo principal 100204045.2017.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Maria Aparecida
Joaquim Mendes
- Vistos. 1. Fls. 42/43: diante do(s) depósito(s) judicial(is) referente(s) à(s) requisição(ões) protocolada(s) a fls. 32/35, reputo
quitado o débito previdenciário e julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Expeça(m)
alvará(s) para levantamento do(s) depósito(s) judicial(is), com prazo de validade de 150 dias, nos seguintes termos: a) o
primeiro, em favor do advogado, referente aos seus honorários; b) o segundo, em favor da parte autora, conjuntamente com
seu(sua) Procurador(a), caso conste da procuração os poderes necessários, referente ao que lhe incumbe; ou em favor de seu
curador, caso já haja notícia de interdição ou curatela provisória nos autos. 3. Oportunamente, após recolhidas eventuais custas
em aberto, o que certificará a Serventia, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique. Intime.
- ADV: CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0003215-23.2019.8.26.0291 (apensado ao processo 1005074-62.2016.8.26.0291) (processo principal 100507462.2016.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - S.C.E.
- Cientifico os interessados de que o mandado (fls. 174) já foi encaminhado à Central de Mandados da Comarca, cabendo
ao advogado do requerente/exequente acompanhar a distribuição e fornecer os meios ao Oficial de Justiça designado para
efetivação diligência.
- ADV: AIMAR FRANCISCO FERRARI PEDRINI (OAB 25419/SP), RHENO HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 398910/
SP)
Processo 0003279-62.2021.8.26.0291 (apensado ao processo 1001593-86.2019.8.26.0291) (processo principal 100159386.2019.8.26.0291) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Apparecida Souza da Silva
Adao
- Vistos. 1. Fls. 64/65: diante do(s) depósito(s) judicial(is) referente(s) à(s) requisição(ões) protocolada(s) a fls. 60/63, reputo
quitado o débito previdenciário e julgo extinto o feito nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. 2. Expeça(m)
alvará(s) para levantamento do(s) depósito(s) judicial(is), com prazo de validade de 150 dias, nos seguintes termos: a) o
primeiro, em favor do advogado, referente aos seus honorários; b) o segundo, em favor da parte autora, conjuntamente com
seu(sua) Procurador(a), caso conste da procuração os poderes necessários, referente ao que lhe incumbe; ou em favor de seu
curador, caso já haja notícia de interdição ou curatela provisória nos autos. 3. Oportunamente, após recolhidas eventuais custas
em aberto, o que certificará a Serventia, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique. Intime.
- ADV: PATRÍCIA ALESSANDRA TAMIÃO DE QUEIROZ (OAB 191034/SP), PATRICIA BALLERA VENDRAMINI (OAB 215399/
SP)
Processo 1000809-75.2020.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - C.P.C.O.E.S.P.C.
- No prazo de 15 dias, manifeste(m)-se o(a)(s) Exequente Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São
Paulo - Copercana sobre o prosseguimento do feito.
- ADV: GUSTAVO MORO (OAB 279981/SP), BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB
7105/SP)
Processo 1001766-42.2021.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Samuel Barros de
Melo
- Vistos. Em virtude de ERRO MATERIAL, RETIFICO a decisão de fls. 156 a fim de constar que o FAJ disponibilizará
somente 50% dos honorários previstos na Deliberação CSDP nº 92/2008, sendo que o valor pago será de R$ 242,00, não R$
484,00, conforme constou por equívoco na referida decisão. Comunique-se o perito para início dos trabalhos. Laudo em 30 dias.
Intime-se..
- ADV: JEAN CLEBERSON JULIANO (OAB 253546/SP)
Processo 1002527-73.2021.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Vida Nova Ii
- Fls. 120: ciência à parte autora do ofício expedido, para impressão, encaminhamento e respectiva comprovação nos autos
no prazo de 10 dias.
- ADV: ROGERYO RODIGHERO LUNARDI (OAB 213984/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0490/2022
Processo 0000967-84.2019.8.26.0291 (apensado ao processo 1004262-20.2016.8.26.0291) (processo principal 100426220.2016.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Luiz Carlos Ligeiro - - Cintia Harumi Ganeko Ligeiro
- Mb1 Incorporadora e Construtora Spe Ltda
- Ciência ao exequente em relação à certidão e nota de devolução retro.
- ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), DOMINGOS DAVID JUNIOR (OAB 109372/SP)
Processo 0000968-69.2019.8.26.0291 (apensado ao processo 1004262-20.2016.8.26.0291) (processo principal 100426220.2016.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Wellington Carlos Salla - - Igor Alexandre Garcia - Mb1
Incorporadora e Construtora Spe Ltda
- Ciência ao exequente em relação à certidão e nota de devolução retro.
- ADV: DOMINGOS DAVID JUNIOR (OAB 109372/SP), WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP)
Processo 0001151-11.2017.8.26.0291 (apensado ao processo 1000105-04.2016.8.26.0291) (processo principal 100010504.2016.8.26.0291) - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - Jardel Fernando Cheida
- Ciência ao exequente em relação à certidão e nota de devolução retro.
- ADV: WELLINGTON CARLOS SALLA (OAB 216622/SP), IGOR ALEXANDRE GARCIA (OAB 257666/SP)
Processo 0001641-91.2021.8.26.0291 (apensado ao processo 1002271-04.2019.8.26.0291) (processo principal 100227104.2019.8.26.0291) - Cumprimento Provisório de Decisão - Dissolução - M.E.M.R. - M.R.R.
- Vistos. CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos nas pgs.114/116, e os ACOLHO, já que não é caso de se exigir o adiantamento
de custas iniciais pela exequente. Com efeito, há ainda discussão acerca do cabimento da exigência de custas em cumprimento
de sentença, diante da redação do artigo 523, Caput do CPC. Ademais, é sabido que, tanto em execução quanto em cumprimento,
cabe ao devedor pagar as custas devidas ao final, e ao credor adiantá-las, quando da distribuição do cumprimento. Tanto é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º