TJSP 08/06/2022 - Pág. 1205 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
1205
Notarial do Brasil (http://www.censec.org.br) em nome dos filhos pré-falecidos. Oficie-se ao INSS solicitando as certidões sobre
a existência ou ausência de dependentes previdenciários em nome da autora da herança e dos filhos pré-falecidos Aparecido
(fls. 35), Nelson (fls. 36) e Luiz (fls. 45). No silêncio certificado, intime-se pessoalmente, sob pena de extinção. Intime(m)-se/
cientifique(m)-se.
- ADV: ALINE LOPES SIQUEIRA DE FARIA (OAB 187669/SP)
Processo 1003011-51.2022.8.26.0292 - Cumprimento de sentença - Reconhecimento / Dissolução - M.F.R.C. - - M.L.R.C. A.R.C.
- Manifeste-se a parte requerente/exequente. PRAZO: 05 dias.
- ADV: ELIZABETH BORGES DA COSTA KROBATH (OAB 359848/SP), JOSE CARLOS BUENO DE MIRANDA (OAB 108698/
SP)
Processo 1004083-73.2022.8.26.0292 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Sueli Correia Ferreira Janaina Correia Ferreira
- Por todo o exposto: Declaro a ação de “alvará” inadequada sem que haja inventário/arrolamento - ao menos extrajudicial.
Presentes os requisitos legais, segue-se o presente pelo rito de arrolamento salvo se posteriormente verificada causa de
conversão para o procedimento comum de inventário. Anote-se. Nos termo dos arts. 5º, incisos XXX e LXXVIII, 24, §§ 1º ao 4º,
146, inciso III, e 155, inciso I, da Constituição Federal, arts. 659, 662, caput e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, art. 6º,
§ 1º. e art. 9º, § 4º , da Lei Estadual (SP) nº 10.705, de 28/12/2000, arts. 8º, 21, 22 e 28 do Decreto Estadual (SP) nº 46.655, de
1º/04/2002, da Portaria CAT nº 15, de 06/02/2003, do Coordenador da Administração Tributária do Estado de São Paulo, bem
como do Comunicado CG nº 1252/2019 (Processo nº 2017/237646), da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, o
pagamento e sua homologação e/ou o reconhecimento de eventual isenção de ITCMD ocorrerão extrajudicialmente, por meio do
devido procedimento administrativo fiscal, via internet - por ora sem prejuízo da “entrega das cópias físicas dos processos nos
Postos Fiscais”, enquanto não disponibilizado o sistema eletrônico ora em desenvolvimento pela SEFAZ (https://www10.fazenda.
sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.aspx) - sem prejuízo da manifestação/ratificação Fazendária nos casos de inventário (art. 192
do Código Tributário Nacional; arts. 654 e 664, § 5º, do C.P.C. de 2015). Nomeio Sueli Correia Ferreira como inventariante,
independentemente de compromisso (art. 660 e 664 do C.P.C. de 2015). Em 30 (trinta) dias úteis providencie o(a) inventariante
o plano de partilha/adjudicação, na forma dos arts. 648 e 653 do C.P.C. de 2015, como todos os documentos necessários (arts.
320, 618, 659, 660 e 664 do C.P.C. de 2015), em especial: certidão de casamento atualizada, com data de emissão após o óbito
do autor da herança - acompanhada de pacto antenupcial, se houver; certidão de nascimento da herdeira Janaína; certidões
negativas tributárias pessoais em nome do falecido no âmbito federal - inclusive, se o caso, de ITR (http://www.receita.fazenda.
gov.br), estadual - inclusive certidão negativa de débitos tributários inscritos junto à Procuradoria Geral do Estado de São
Paulo, conforme Resolução Conjunta SF/PGE nº 3, de 13/08/2012 (https://www10.fazenda.sp.gov.br); a prova do protocolo
físico dos documentos necessários, perante o Posto Fiscal Estadual e, oportunamente, prova da homologação do procedimento
administrativo fiscal, ou da inércia fazendária, após o prazo regulamentar de 30 dias - consignando-se que a “Consulta
Homologação” do procedimento administrativo de ITCMD é realizada na página na internet da Secretaria da Fazenda Estadual
de São Paulo (https://www10.fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Pages/ConsultaHomologacao.aspx). Observa-se que muitas
certidões são gratuitas e/ou acessíveis pela internet, e que eventual requerimento de providências deverá ser acompanhado de
prova do interesse processual, na aspecto da necessidade da intervenção judicial (art. 19, caput, do C.P.C. de 2015). Na inércia,
intime-se pessoalmente com prazo de 30 (trinta) dias úteis - o que não suspende do prazo para pagamento de eventual ITCMD
incidente -, sob pena de remoção ou extinção (arts. 320, 321, 330 e 622, I e II, C.P.C. de 2015). Nos termos dos arts. 618 e 620
do Código de Processo Civil, a presente decisão assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a(s) parte(s), por
si ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou representante(s) legal(is), possa(m) consultar sobre a(s) pessoa(s) falecida(s) - todo(a)
s qualificado(a)(s) no início desta -, a existência de: a) dependentes formalmente cadastrados e/ou resíduo de benefício perante
o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou qualquer empresa/entidade de Previdência Privada ou Pública; b) saldos de
FGTS e/ou PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal; c) resíduo de eventual seguro desemprego perante o Ministério do
Trabalho e Previdência Social; d) resíduo de verbas trabalhistas perante qualquer empregador e/ou MM. Juízo Trabalhista (neste
último caso por certidão de objeto-e-pé ou informação direta a este juízo e processo); e) saldos positivo e/ou devedor sobre
ativos/aplicações financeiro(a)s, inclusive fundos de investimentos, ações e/ou valores mobiliários negociados em Bolsa de
Valores, consórcios, empréstimos, financiamentos etc., perante qualquer instituição sujeita à fiscalização do Sistema Financeiro
Nacional, bem como o(s) respectivo(s) contrato(s) e/ou demonstrativo(s) de dívida(s) (nestes dois últimos casos podendo a
instituição optar pela informação direta a este juízo e processo). Intimem-se. Cientifiquem-se.
- ADV: MICHEL PACHECO RAMOS (OAB 216638/SP)
Processo 1004355-67.2022.8.26.0292 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - José Ricardo Silva Manfredo
- Por todo o exposto: Deverá a parte inventariante providenciar em 30 dias úteis: A) a prova da homologação do procedimento
administrativo fiscal, com a quitação, ou prova da inércia fazendária, após o prazo regulamentar de 30 dias; B) o plano de
partilha/adjudicação, na forma dos arts. 648 e 653 do C.P.C. de 2015. Ultrapassado o prazo regulamentar de 30 dias, contados
do protocolo físico dos documentos no Posto Fiscal Estadual (arts. 22 e 27 do Decreto Estadual (SP) nº 46.655, de 1º/04/2002),
e não havendo homologação, abra-se vista à Fazenda Estadual, para que sua procuradoria em 10 dias se manifeste no mérito
quanto ao tributo, ou justifique a demora do seu posto fiscal, sob pena de o processo seguir e tal matéria ficar na esfera
administrativa.
- ADV: PATRICIA APARECIDA AGUIAR OLIVEIRA (OAB 135716/SP)
Processo 1004573-95.2022.8.26.0292 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Leonardo Soares Aguilar - Sara Soares Aguilar
- Por todo o exposto: Nos termos dos arts. 618 e 620 do Código de Processo Civil, a presente decisão assinada digitalmente
vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a(s) parte(s), por si ou por seu(ua)(s) advogado(a)(s) e/ou representante(s) legal(is),
possa(m) consultar sobre a(s) pessoa(s) falecida(s) - todo(a)s qualificado(a)(s) no início desta -, a existência de: a) dependentes
formalmente cadastrados e/ou resíduo de benefício perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou qualquer empresa/
entidade de Previdência Privada ou Pública; b) saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal; c) resíduo
de eventual seguro desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social; d) resíduo de verbas trabalhistas perante
qualquer empregador e/ou MM. Juízo Trabalhista (neste último caso por certidão de objeto-e-pé ou informação direta a este juízo
e processo); e) declarações de bens/rendimentos e de operações imobiliárias, saldos de restituição de imposto sobre a renda
e em geral informações relativas a cadastro da(s) pessoa(s) falecida(s) e/ou qualquer tributo federal relacionado à(s) mesma(s)
perante a Receita Federal do Brasil; ou f) saldos positivo e/ou devedor sobre ativos/aplicações financeiro(a)s, inclusive fundos
de investimentos, ações e/ou valores mobiliários negociados em Bolsa de Valores, consórcios, empréstimos, financiamentos
etc., perante qualquer instituição sujeita à fiscalização do Sistema Financeiro Nacional, bem como o(s) respectivo(s) contrato(s)
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