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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 1216

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 1216 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

1216

INDEPENDENTEMENTE da parte que tenha se beneficiado ou sido destinatária da diligência, nos termos do artigo 54,
parágrafo único, da Lei 9.099/95, que deverão ser recolhidas junto ao Banco do Brasil Formulários São Paulo (https://www.
bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/) Para o cálculo do valor do preparo, utilizar como
base as informações disponibilizadas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no endereço eletrônico: http://www.tjsp.
jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais . O não recolhimento ou recolhimento em valor menor da taxa judiciária
e das despesas processuais descritas nos itens a, b e c acarretará na deserção do recurso, nos termos do Enunciado 12 do
Comunicado 01/2007 do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo: Na hipótese de
não se proceder ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado
deserto, sendo inaplicável o artigo 511 do Código de Processo Civil, não sendo possível a compensação de valores entre taxa
e despesas, por se tratarem de tributos com destinação específica. Os recolhimentos, a partir de 01/03/2017, devem ser feitos
pelo Portal de Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP, que substituiu o sistema de preenchimento de guias DARE no
Ambiente de Pagamentos da Secretaria da Fazenda (Com. Conj. TJSP e CGJ 474/2017 - DJE, 20/02/2017, p. 1/2, Cad I, Adm).
Os valores referentes ao preparo ou eventual complementação do preparo deverão ser recolhidos, independentemente de
intimação, em até 48 horas contadas do momento da distribuição do recurso, nos termos do art. 42, § 1º da Lei 9099/95, não se
aplicando ao rito específico do Juizado Especial Cível o disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Transitada
esta em julgado, cumpra-se o Comunicado CG 1789/2017. Int.
- ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), JOÃO PAULO VENTURA VILELLA (OAB 431558/SP),
VANESSA DAHER ESPER (OAB 415131/SP)
Processo 1000215-87.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Diogo Rodrigues de Faria
- Pelo presente, fica(m) Requerente(s) intimado(a)(s) para no prazo de quinze (15) dias, manifestar(em)-se sobre o resultado
das pesquisas de endereço liberadas nos autos. Deverá ser informado em qual(is) endereço(s) pretende(m) seja(m) realizada(s)
a(s) próxima(s) diligência(s).
- ADV: DIOGO RODRIGUES DE FARIA (OAB 371771/SP)
Processo 1001263-81.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Sandra Lourenção
Finger & Cia Ltda - Epp “gold Finger”
- Pelo presente fica a autora intimada, através de seus patronos, da proposta de acordo retro ofertada. Em caso de aceite,
informar,COM URGÊNCIA, os dados bancários para depósito.
- ADV: DANIEL ALVES DE ALMEIDA JUNIOR (OAB 282298/SP)
Processo 1001673-42.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Antonio Carlos dos
Santos Junior - Anhanguera Educacional Participaçoes S/A
- 4- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para o fim de DECLARAR a inexigibilidade das
cobranças referentes ao primeiros semestre de 2021, no valor de R$ 7.151,31. Com isso, torno definitiva a liminar concedida.
IMPROCEDENTE o pedido de indenização dos danos morais. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo
55, caput, da Lei 9099/95. Cientes as partes que, para a interposição de Recurso Inominado, é necessário o recolhimento: I. da
taxa judiciária (art. 698 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça), pelo Portal de Custas (https://portaldecustas.
tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp). Informações sobre o Portal de Custas podem ser encontrados no endereço https://www.tjsp.jus.
br/PortalCustas. II. das despesas processuais dispensadas em 1º grau de jurisdição (art. 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95
- Deverão ser recolhidas INTEGRALMENTE, pela parte recorrente, TODAS as despesas postais com citações e intimações;
diligências de oficial de justiça; relatórios de pesquisa INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD E SERASAJUD; taxa de mandato
judicial, INDEPENDENTEMENTE da parte que tenha se beneficiado ou sido destinatária da diligência). Recolhimento no Banco
do Brasil - Formulários São Paulo (https://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formularios-sao-paulo/). Para
o cálculo do valor do preparo, utilizar as informações disponibilizadas pelo TJSP: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais. O não recolhimento ou recolhimento em valor menor da taxa judiciária ou das despesas processuais,
descritas nos itens I e II respectivamente, acarretará na deserção do recurso, nos termos do Enunciado 12 do Comunicado
01/2007 do Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado de São Paulo: Na hipótese de não se proceder
ao recolhimento integral do preparo recursal no prazo do artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será considerado deserto, sendo
inaplicável o artigo 511 do Código de Processo Civil. É inadmissível a compensação de valores entre a taxa e as despesas,
por se tratarem de tributos com destinação específica. Os recolhimentos, a partir de 01/03/2017, devem ser feitos pelo Portal
de Custas Recolhimentos e Depósitos do TJSP, que substituiu o sistema de preenchimento de guias DARE no Ambiente de
Pagamentos da Secretaria da Fazenda (Com. Conj. TJSP e CGJ 474/2017 - DJE, 20/02/2017, p. 1/2, Cad I, Adm). Os valores
referentes ao preparo ou eventual complementação do preparo deverão ser recolhidos, independentemente de intimação, em
até 48 horas contadas do momento da distribuição do recurso (art. 42, § 1º da Lei 9099/95), não incidindo o art. 1.007, § 4º, do
CPC ao rito específico dos Juizados Especiais. Transitada em julgado, aguarde-se requerimento de execução, pelo prazo de
noventa dias. Decorridos sem manifestação, cumpra-se o Comunicado CG 1.789/2017. Int.
- ADV: JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP), JÚLIA MANFREDINE CARDOSO CURSINO (OAB 454995/SP)
Processo 1001753-06.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cessão de Crédito - Clínica Veterinária
For Pets Ltda Me
- Diante da certidão de fl. 39, cancelo a audiência designada, devendo a Serventia proceder às anotações de praxe. Concedo
o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que o(a) Requerente indique o atual endereço do(a) Requerido(a), para fins de citação,
sob pena de extinção.
- ADV: ARTHUR FERREIRA MINERVINO (OAB 423430/SP)
Processo 1001801-96.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Estabelecimentos de Ensino - Cleber
Felipe Fagunes de Oliveira - Anhanguera Educacional Participações S.A.
- Sem prejuízo da determinação de fl. 359, diga a ré, em cinco dias, quanto à petição de fls. 362/363. Int.
- ADV: JULIANA MASSELLI CLARO (OAB 170960/SP), RAMON HENRIQUE DA ROSA GIL (OAB 303249/SP), ANA LUIZA
SANCHEZ DIAS (OAB 368059/SP)
Processo 1003824-78.2022.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Graziela
de Fatima Carvalho Alves - Banco Mercantil do Brasil S/A
- Vistos. 1. Recebo emenda retro. 2. Indefiro a antecipação da tutela por não vislumbrar, sem dilação probatória, a evidente
probabilidade do direito da requerente (art. 300, CPC), nem sendo o caso previsto nos incisos do artigo 311, CPC. 3. Ante
o comparecimento espontâneo, devolvo o prazo de contestação para que o banco réu, querendo, complemente a defesa
apresentada às páginas 39/33. 4.1. Após, intime-se a parte autora para apresentação réplica em quinze dias, devendo,
ainda, informar se concorda com a proposta de acordo eventualmente formulada. 4.2. Outrossim, intimem-se as partes para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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