TJSP 08/06/2022 - Pág. 1215 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
1215
- Manifeste se o requerente sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 47, no prazo de cinco dias.
- ADV: MARIO AUGUSTO MATHIAS (OAB 417968/SP)
Processo 0003402-23.2022.8.26.0292 (processo principal 1002016-72.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Bancários - Márcia Alves da Silva - - Fernando Aguiar dos Santos - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
- 1. Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, fica a parte executada devidamente intimada para efetuar
o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 11.619,56, conforme cálculo apresentado pela parte exequente, no prazo
de quinze dias, sob pena de pagamento de multa de 10%, prevista no § 1º do citado dispositivo legal. 2. Efetuado o depósito,
expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente e venham conclusos para extinção. 3. Decorridos sem
pagamento, tornem conclusos.
- ADV: FERNANDO AGUIAR DOS SANTOS (OAB 391939/SP), OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES (OAB 310314/SP)
Processo 0003449-94.2022.8.26.0292 (processo principal 1003630-15.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Claudemir dos Santos - Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A
- 1. Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, fica a parte executada devidamente intimada para efetuar
o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 15.723,47, conforme cálculo apresentado pela parte exequente, no prazo
de quinze dias, sob pena de pagamento de multa de 10%, prevista no § 1º do citado dispositivo legal. 2. Efetuado o depósito,
expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente e venham conclusos para extinção. 3. Decorridos sem
pagamento, tornem conclusos.
- ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), PEDRO LUIZ CASTELO BRANCO MATOS
(OAB 430095/SP), JONAINA DALLA BONA (OAB 268730/SP)
Processo 0003450-79.2022.8.26.0292 (processo principal 1007733-65.2021.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - José Francisco Lourenço
- 1. Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, fica a parte executada devidamente intimada para efetuar
o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 2.826,00, conforme cálculo apresentado pela parte exequente, no prazo de
quinze dias, sob pena de pagamento de multa de 10%, prevista no § 1º do citado dispositivo legal. 2. Efetuado o depósito,
expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente e venham conclusos para extinção. 3. Decorridos sem
pagamento, tornem conclusos.
- ADV: MICHELE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 284702/SP)
Processo 0003451-64.2022.8.26.0292 (processo principal 1002560-65.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Associação de Ensino Porto Marques Ltda
- 1. Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, fica a parte executada devidamente intimada para efetuar
o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 7.652,86, conforme cálculo apresentado pela parte exequente, no prazo de
quinze dias, sob pena de pagamento de multa de 10%, prevista no § 1º do citado dispositivo legal. 2. Efetuado o depósito,
expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente e venham conclusos para extinção. 3. Decorridos sem
pagamento, tornem conclusos.
- ADV: SHAULA MARIA LEÃO DE CARVALHO (OAB 128342/SP), BRUNA MESSIAS DA CUNHA (OAB 415255/SP)
Processo 0003452-49.2022.8.26.0292 (processo principal 1010225-35.2018.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Locação de Móvel - Wlodzimierz Makuchin - - Ivani Makuchin
- 1. Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, fica a parte executada devidamente intimada para efetuar
o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 4.764,32, conforme cálculo apresentado pela parte exequente, no prazo de
quinze dias, sob pena de pagamento de multa de 10%, prevista no § 1º do citado dispositivo legal. 2. Efetuado o depósito,
expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente e venham conclusos para extinção. 3. Decorridos sem
pagamento, tornem conclusos.
- ADV: MICHELE DE OLIVEIRA SILVA (OAB 284702/SP)
Processo 0003453-34.2022.8.26.0292 (processo principal 0000535-28.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Perdas
e Danos - Nerci Ernesto de Andrade - Luan Automóveis Ag Anunciação e Cia Ltda Epp
- 1. Nos termos do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, fica a parte executada devidamente intimada para efetuar
o pagamento voluntário do débito, no valor de R$ 1.723,07, conforme cálculo apresentado pela parte exequente, no prazo de
quinze dias, sob pena de pagamento de multa de 10%, prevista no § 1º do citado dispositivo legal. 2. Efetuado o depósito,
expeça-se mandado de levantamento em favor da parte exequente e venham conclusos para extinção. 3. Decorridos sem
pagamento, tornem conclusos.
- ADV: MARCUS AURELIO DE SOUZA LEMES (OAB 49356/SP), JULIANA BEZERRA DE MAGALHÃES RIBEIRO (OAB
245636/SP)
Processo 0004824-67.2021.8.26.0292 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - João
Bosco de Souza Pinto - Banco Pan S/A
- 3- Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para ANULAR o contrato firmado, consolidando a
antecipação de tutela deferida, devendo a requerida promover a BAIXA deste junto ao INSS, e CONDENAR a parte requerida
a DEVOLVER ao autor a quantia de R$ 2.249,28 referente aos descontos realizados em seu benefício, valor atualizado
monetariamente a contar de cada desembolso, e com juros legais a partir da citação (agosto/21) bem como INDENIZAR os
danos morais suportados no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atualizado monetariamente e com juros legais a contar
desta data (Súmula 362, STJ). A quantia depositada em fls. 296/297 é devida à REQUERIDA. No entanto, considerando que
as partes são credoras e devedoras entre si, aplica-se a compensação dos valores, conforme arts. 368 e 369 do C.Civil.
Desse modo, o depósito judicial será levantado pela parte autora, devendo a requerida pagar o saldo remanescente. Eventual
controvérsia do valor remanescente deverá ser discutida em execução de sentença. Sem condenação em custas e honorários,
nos termos do artigo 55, caput, da Lei 9099/95. Cientes as partes que, nos termos do Comunicado CG 1530/2021, para a
interposição de recurso inominado é necessário o recolhimento do preparo, que consiste em: a) taxa judiciária de ingresso, no
importe de 1% sobre o valor da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) taxa judiciária referente às custas de
preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz
de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; c) despesas processuais
referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para
pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc). Os valores descritos nos itens a e
b deverão ser recolhidos pelo Portal de Custas (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/login.jsp). Informações e manuais
para a utilização do Portal de Custas podem ser encontrados no endereço https://www.tjsp.jus.br/PortalCustas . Os valores
descritos no item c deverão ser recolhidos INTEGRALMENTE, pela parte recorrente, incluindo TODAS as despesas postais com
citações e intimações; diligências de oficial de justiça; relatórios de pesquisa INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD E SERASAJUD;
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