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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 1262

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 1262 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

1262

deverão comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial de Justiça quando da citação, endereço de
e-mail ou número de whatssap para envio do link de acesso para a realização de audiência virtual de mediação a qual será
designada. A teor do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, apenas se ambas as partes declinarem expressamente do desinteresse
da mediação, será dispensada referida audiência.
- ADV: GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP)
Processo 1001826-63.2022.8.26.0296 - Embargos à Execução - Pagamento - Lindimar Neris de Oliveira
- Defiro os benefícios da justiça gratuita. Apensem-se aos autos principais e certifique se os embargos são tempestivos.
- ADV: CARLOS HENRIQUE DE GODOI (OAB 379020/SP)
Processo 1001837-92.2022.8.26.0296 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F.S.
- Vistos. Considerando a comprovação da mora, defiro a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial. Cite-se o
réu para apresentar defesa no prazo de 15 dias sob pena de presunção de veracidade. Quanto à possibilidade de purgação da
mora, nos termos do REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014,
DJE 27/05/2014, o qual na sistemática do artigo 543-C possui eficácia vinculante, “ nos contratos firmados na vigência da Lei
nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão,
pagar a integralidade da dívida entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial - , sob pena
de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. Por fim, sem o pagamento, consolidar-se-ão a
propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto Lei
911/69. Cite-se e intime-se. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente. A íntegra
do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal
(art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br,
informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. Considerando o mínimo número
de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45
(reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os
ditames legais Int. Jaguariuna, 06 de junho de 2022.
- ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1001839-62.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Isabela Argolo Cirilo da Silva
- Recebo a inicial. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Citem-se os requeridos para que, querendo, ofertem contestação
no prazo legal. Conste desde logo da citação e intime-se a parte autora, de que as partes deverão comunicar nos autos
mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial de Justiça quando da citação, endereço de e-mail ou número de whatsapp
para envio do link de acesso para a realização de audiência virtual de mediação a qual será designada. A teor do artigo 334,
§ 4º, inciso I, do CPC, apenas se ambas as partes declinarem expressamente do desinteresse da mediação, será dispensada
referida audiência.
- ADV: LILIAN VIDAL PINHEIRO (OAB 340877/SP)
Processo 1001840-47.2022.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - David Geraldo
Bodini de Moraes
- Providenciem o autor, nos termos do art. 99, §2º, CPC, no prazo de 10 (dez) dias, a cópia das três últimas Declarações de
Imposto de Renda completas (ou comprove que não constam na base de dados da Receita Federal as declarações referentes ao
período) e a certidão da regularidade do seu CPF junto à Receita Federal, assim como demais documentos hábeis a demonstrar
o seu pretenso estado de hipossuficiência econômica (CTPS, holerite ou comprovante equivalente), se o caso o diferimento do
recolhimento das custas ao final processo.
- ADV: CARLOS EDUARDO DUARTE (OAB 285052/SP), FRANCYNE FRANCO TALARICO (OAB 393677/SP)
Processo 1001851-76.2022.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Claudio Carvalho
Ferreira
- Vistos. Considerando-se que o recibo de fls. 18, não está legível, concedo o prazo de cinco dias, para que a parte autora
apresente novo documento, viabilizando a análise da tutela de urgência postulada. Após conclusos.
- ADV: MAURICIO DIMAS COMISSO (OAB 101254/SP)
Processo 1001852-61.2022.8.26.0296 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.L.A.
- Defiro os beneficios da justiça gratuita. Anote-se. Acolho o parecer do representante do Ministério Público, razão pela qual
DEFIRO a guarda provisória da menor à genitora, visto que possui a guarda unilateral de fato, bem como, a regulamentação
das visitas, na forma proposta na inicial. Expeça-se termo de guarda. Ante a prova pré-constituída da paternidade às fls. 12 e
considerando a necessidade presumida da menor, fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do requerido
(rendimentos brutos, isto é, remuneração total, incluindo-se horas extras, 13º salário, adicionais, prêmios e gratificações
pagos a qualquer título e excluindo-se indenização de férias não gozadas, FGTS e respectiva multa, bem como os descontos
obrigatórios por lei INSS, IR e contribuições de natureza sindical) ou, em caso de trabalho informal (sem anotação na CTPS)
ou desemprego, 40% do salário mínimo vigente, que deverá ser pago todo dia 10 de cada mês, mediante depósito em conta
bancária, que deverá ser mencionada pela requerente, em 05 dias. Defiro desde já a expedição de oficio a empregadora
do requerido, para que proceda aos descontos dos alimentos em folha de pagamento. Cite-se a parte requerida para que,
querendo, oferte contestação no prazo legal. Conste desde logo da citação e intime-se a parte autora, de que as partes deverão
comunicar nos autos mediante patrono constituído, ou ao próprio Oficial de Justiça quando da citação, endereço de e-mail ou
número de whatssap para envio do link de acesso para a realização de audiência virtual de mediação a qual será designada. A
teor do artigo 334, § 4º, inciso I, do CPC, apenas se ambas as partes declinarem expressamente do desinteresse da mediação,
será dispensada referida audiência. Cite-se e Intime-se.
- ADV: TANIA RIBEIRO DO VALE COLUCCINI (OAB 214405/SP)
Processo 1001856-98.2022.8.26.0296 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Residencial
Recanto Jaguary
- Cite-se o executado, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar(em) a dívida no valor apontado na inicial, que deverá ser
atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios da parte exequente arbitrados em 10% (dez
por cento) sobre o valor atualizado do débito, conforme pedido inicial, cuja cópia segue anexa e faz parte integrante deste. Caso
o(a,s) executado(a,s) efetue o pagamento no prazo acima assinalado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade
(art.827, do Código de Processo Civil). Intime-se, ainda, do prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e
comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, o(a,s)
executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais,
corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (Art. 916 do Código de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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