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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 1291

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 1291 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

1291

ter se mostrado pouco plausível, não encontrou respaldo em qualquer elemento de prova coligido nos autos .Veja-se que
pequenas contradições nas palavras dos milicianos não são capazes de infirmar a condenação do apelante, uma vez que
participam de inúmeras diligências todos os dias, decorrendo meses entre seus depoimentos em delegacia e em Juízo, bastando
que tragam versões uníssonas quanto à essência do delito, o que se verifica caso em apreço [sic]. A autoria restou incontroversa,
não apenas pela vasta diligência policial, mas pela apurada instrução judicial. Percebe-se, assim, que as provas, já fartamente
analisadas apontam com segurança a responsabilidade penal do ora peticionário pela prática do tráfico de drogas. Não há nos
autos quaisquer indícios que pudessem justificar uma falsa acusação por parte dos policiais, que não teriam razão alguma para
mentir e incriminá-lo. Inviável assim negar-se validade às palavras de policiais, máxime quando no exercício de suas funções.
Não houve, portanto, condenação contrária à evidência dos autos. Quanto ao pedido alternativo, vejamos: As penas, dosadas
com critério e não merecem modificação alguma. Incabível, como postulado, a redução prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
O benefício se dirige ao pequeno traficante, flagrado em seu primeiro envolvimento com a Justiça, não ao peticionário, em face
da natureza e variedade das drogas apreendidas, bem como por ele responder a outro processo também por tráfico de
entorpecentes, vez que embora seja primário, demonstra estruturação na prática de venda de drogas e a causa de diminuição
da pena deve ser reservada aos meros mercadores ocasionais, para distingui-los dos comerciantes de drogas mais bem
aparelhados. Ainda que assim não fosse, é imperioso consignar que a avaliação da aplicação, ou não, do tráfico privilegiado é
tema controverso, não pacífico entre os operadores do direito e, portanto, havendo divergência jurisprudencial, tal não pode ser
discutida em sede revisional, até porque não há tal previsão no art. 621, do CPP. Por fim, no tocante à alegação de
inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 33, caput, da Lei 11.343/06, em razão da elevada quantidade de dias-multa
estabelecida pelo legislador, não pode ser ela acolhida, até porque, a eventual impossibilidade de recolhimento deve ser aferida
na fase de execução. O valor elevado visa coibir a prática de tão nefasto delito, punindo com rigor seus agentes. Foi essa a
intenção do legislador. De qualquer modo, já ficou assentado que: (...) 10 Não há que se falar em inconstitucionalidade da pena
de multa, como quer a defesa. Trata-se de opção legislativa no combate ao tráfico de drogas, que previu tal sanção em
consonância com a pena privativa de liberdade, como razoável no combate a esse tipo de crime (TRF3 Ap. Crim. nº ACR 3102SP. 2008.61.19.003102-5 2ª Turma Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães j. 12.05.2009). Não há, assim, nada para ser alterado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 168, parágrafo 3º, do Regimento Interno desta Corte, INDEFIRO LIMINARMENTE o
pedido revisional. São Paulo, 30 de maio de 2022. ÁLVARO CASTELLO Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Álvaro
Castello - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 3º Andar
Nº 0029906-40.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Eldorado - Peticionário: Tiago dos Santos
Ferreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado REVISÃO CRIMINAL nº 0029906-40.2020.8.26.0000
Comarca: ELDORADO PAULISTA Juízo de Origem: Vara Única 1500242-09.2018.8.26.0172 Peticionário: TIAGO DOS SANTOS
FERREIRA REVISÃO CRIMINAL ROUBO QUALIFICADO REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA QUESTÃO JÁ ANALISADA EM SEDE
RECURSAL DEFERIMENTO IMPOSSIBILIDADE: Sem que novos fatos apontem a invalidade da resposta jurisdicional exarada
em primeiro grau e já devidamente revista em sede recursal, impossível o deferimento da revisão criminal, máxime à míngua
de erro na dosimetria da pena. TIAGO DOS SANTOS FERREIRA foi condenado às penas de 07 (sete) anos de reclusão, em
regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias-multa, como incurso no art. 157 do Código Penal (fls. 74/78). Consta dos autos
que no dia 18 de julho de 2018 o ora peticionário subtraiu para si, mediante grave ameaça exercida com emprego de uma
faca, a quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) pertencente à vítima Maria de Fátima da Conceição Correa, maior
de sessenta anos na data dos fatos (fls. 26/30). Inconformado, apelou, buscando a desclassificação do crime de roubo para
o de furto (fls. 108/111). A Colenda 13ª Câmara Criminal deste Tribunal, por votação unânime, negou provimento ao reclamo
(fls. 148/150). O trânsito em julgado ocorreu em 27 de agosto de 2020 para a defesa (fls. 164). Ainda não conformado, propõe
agora, através da Defensoria Pública, revisão criminal, requerendo a redução da pena imposta. Postula a fixação da penabase no mínimo legal, ou a diminuição do aumento para a fração de 1/6 (um sexto), afirmando que não se pode admitir a
valoração do emprego de faca como circunstância negativa, sendo, ainda, necessário o afastamento dos maus antecedentes,
ao argumento de que condenação anterior pelo art. 28 da Lei de Drogas não é apta a tal finalidade (fls.10/12v.). O parecer da
douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo parcial deferimento do pedido revisional (fls. 18/23). É O RELATÓRIO. Trata-se de
pleito revisional no qual o peticionário, inconformado com o v. acórdão que confirmou a decisão monocrática, busca novamente
o abrandamento da reprimenda, insurgindo-se contra os critérios de fixação da mesma, sem demonstrar, contudo, qual teria sido
a violação a texto expresso de lei. O peticionário, que já teve resposta jurisdicional revista por este Tribunal, insiste na revisão
de sua pena, o que, como cediço, é inviável em sede revisional à mingua de erro em sua dosimetria. A prova, de qualquer
modo, quanto à prática delitiva, aponta com segurança a responsabilidade penal do peticionário, tanto é que não há insurgência
neste sentido, passando-se, assim, de pronto, à análise do quanto requerido pela douta Defensoria Pública. As penas foram
aplicadas dentro dos parâmetros legais, não cabendo alteração, em revisão criminal, quando não existir erro e estando a
dosimetria fundamentada pelo Juiz sentenciante. Houve aumento na pena-base pelas circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do
Código Penal e pelos maus antecedentes, destacando o MM. Juízo a quo que: a culpabilidade também deve ser valorada como
negativa, haja vista que cometeu o crime utilizando faca, o que tornou a conduta mais reprovável e perigosa, incutindo maior
medo à vítima. E o ven. acórdão consignou: as peculiaridades do caso ultrapassam aquelas prevista pela normalidade do tipo.
E, por conseguinte, negar a graduação representaria uma autêntica violação ao Princípio da Individualização da Pena, uma vez
que equipararia situações em que destona o grau de violência ao objeto jurídico. Assim, restou valida a valoração do emprego
da faca pelo ora peticionário. Tem o douto julgador o arbítrio, dentro dos parâmetros legais, de fixar a fração que lhe pareça mais
justa e suficiente para o caso em concreto, e foi o que ocorreu. Quanto ao pleito do afastamento dos maus antecedentes, sob
a alegação de que condenação anterior por uso de droga não gera tal causa de aumento, não merece guarida. A condenação
anterior pelo crime previsto no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, malgrado a discussão acerca da descriminalização da conduta
de porte de drogas para uso próprio, vem descrito no capítulo que trata dos Crimes e das Penas, não podendo ser ignorada.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido de que a Lei 11.343/06 não implicou em abolitio criminis quando da
definição de seu artigo 28, o que fica claro em voto de Relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, rejeitando a tese de abolitio
críminis, posicionando-se pela natureza jurídica da posse de drogas para consumo próprio como ilícito penal (STF - RE 430.105,.
j. 13.02.2007 - DJU- 27/04/2007). E, ainda que assim não fosse, as questões jurídicas trazidas neste reclamo são controvertidas
e passíveis de interpretação e, assim, não podem ser rediscutidas em sede revisional, até porque não há tal previsão no
art. 621, do CPP. Impossível o deferimento de pedido de revisão criminal fundado em divergência jurisprudencial (Revisão nº
310.096, j. em 21/05/1997, Rel. A. C. Mathias Coltro, 3º Grupo de Câmaras, in Videotexto - Telesp). A divergência jurisprudencial
é incapaz de ensejar a modificação do julgado em sede de revisão criminal (Revisão nº 327.360/0, j. em 20/10/1998, Rel. Poças
Leitão, 2º Grupo de Câmaras, in Videotexto - Telesp). Incabível, assim, a redução da reprimenda, como pugnado pela combativa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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