TJSP 08/06/2022 - Pág. 1290 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
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Juízo de Primeiro Grau e, pelo óbvio, não pode conhecer e julgar habeas corpus sendo ele a autoridade coatora. Diante do
exposto, sendo este tribunal incompetente para conhecer da presente impetração, vez que, com o acórdão passou a ser a
autoridade coatora, indefere-se o processamento do habeas corpus, em consonância com a regra do artigo 248 do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e artigo 663 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Alberto
Anderson Filho - Advs: Mariane Gomes Pereira (OAB: 451176/SP) - 2º Andar
Processamento 2º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 3º andar
DESPACHO
Nº 2089664-76.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Agravante:
M. A. da S. - Agravado: S. G. de C. C. - AGRAVO REGIMENTAL Nº 2274440-51.8.26.0000/50000 Processe-se. Na forma do
art. 259 do Regimento Interno deste Tribunal, mantenho a decisão agravada. Encaminhe-se para julgamento virtual pelo Grupo
de Câmaras, com o voto nº 18.624. São Paulo, 13 de abril de 2022. ÁLVARO CASTELLO Relator (Assinatura Eletrônica) Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Sandra Mirellen de Oliveira Morais Bizarro (OAB: 259285/SP) - Suellen Tatiane de Oliveira
(OAB: 247878/SP) - Manoel Carlos de Oliveira (OAB: 110448/SP) - 3º Andar
DESPACHO
Nº 0028765-83.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Santo André - Peticionário: Michael Jeferson
Lopes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado REVISÃO CRIMINAL nº 0028765-83.2020.8.26.0000
Comarca: SANTO ANDRÉ Juízo de Origem: 3ª Vara Criminal 0001847-76.2017.8.26.0540 Peticionário: MICHAEL JEFERSON
LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES PEDIDO ABSOLUTÓRIO
CALCADO EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS INEXISTÊNCIA DE NOVA PROVA OU CARÊNCIA DA JÁ ANALISADA
DEFERIMENTO IMPOSSIBILIDADE: Sem que novas provas apontem a invalidade da resposta jurisdicional exarada e mantido o
conjunto probatório que aponta com segurança, a autoria e materialidade delitiva, impossível o deferimento da revisão criminal
que não se presta à valoração da prova já analisada. REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE DROGAS - PENA DOSIMETRIA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 APLICAÇÃO DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL MODIFICAÇÃO DESCABIMENTO: Não havendo consenso na jurisprudência e doutrina sobre a aplicação do § 4º do art. 33 da
Lei de Drogas, não há falar-se em revisão das penas. MICHAEL JEFERSON LOPES foi condenado às penas de 05 (cinco) anos
e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa, por infração ao art. 33, caput, da
Lei nº 11.343/06 (fls. 184/189). Consta da denúncia que o peticionário, no dia 28 de agosto de 2017, trazia consigo, para fins de
comércio e consumo de terceiros, 55 (cinquenta e cinco) invólucros de maconha com peso de 211,5g, e 18 (dezoito) tubos
plásticos contendo cocaína, com peso de 10,6 g, o fazendo sem autorização e em desacordo com determinação legal e
regulamentar (fls. 98/100). Inconformado, interpôs apelação buscando absolvição por fragilidade de provas. Alternativamente
requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado com a redução da pena imposta,
abrandamento do regime prisional e a substituição da pena corporal por restritiva de direitos (fls. 247/258). A E. 11ª Câmara
Criminal desta Corte, por votação unânime, deu parcial provimento ao reclamo para afastar a incidência de maus antecedentes
e reduzir a pena imposta a 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, mantida no mais a r. sentença (fls.
298/308), ocorrendo o trânsito em julgado para a defesa em 25 de setembro de 2019 (fls. 317). Ainda irresignado, através da
Defensoria Pública, propõe MICHAEL revisão criminal. Busca sua absolvição pela insuficiência do conjunto probatório.
Subsidiariamente pugna pela aplicação do benefício do § 4º, art. 33 da Lei de Drogas, em seu patamar máximo, vez que é
primário e de bons antecedentes, e o afastamento da pena de multa imposta, por violação aos princípios da razoabilidade e
proporcionalidade, sendo inconstitucional (fls. 06/16). O parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça é pelo não conhecimento
do reclamo e, caso conhecido, por seu indeferimento (fls. 24/34). É O RELATÓRIO. Trata-se de pleito revisional no qual o
peticionário inconformado com a decisão monocrática confirmada em sede recursal volta requerer sua absolvição por insuficiência
de provas e redução das reprimendas, já ventilados anteriormente, além do afastamento da pena de multa. As razões de
inconformismo, que não apontam novas provas, segundo remansosa jurisprudência impediriam o conhecimento da revisão, até
mesmo por não encontrar previsão no estreito rol do art. 621 do CPP. O peticionário, que já teve a resposta jurisdicional revista
por este Tribunal, busca agora, como uma segunda apelação, nova análise do conjunto probatório que, como cediço, é inviável
em sede revisional. Sem trazer nenhum novo elemento de convicção, não há como desconstituir as decisões anteriores. Neste
sentido é firme a jurisprudência: A Revisão Criminal que se baseia, sem trazer prova inédita, no simples desejo de ver o julgador
dar uma nova versão sobre fatos examinados anteriormente por ele ou por outro par, não comporta deferimento, à luz do que
preconizam os arts. 621 e 622 do diploma processual vigente (Revisão nº 317.658/7, j. em 08/06/98, 6º Grupo de Câmaras, Rel.
Xavier de Aquino, in RJTACrim 40/451). A Revisão Criminal visa, em última análise, a reparação de erro judiciário, supondo
condenação com trânsito em julgado, mas é também indispensável que o interessado em ver sua situação revista, produza
documentos e prova nova (Revisão nº 318.810/3, j. em 21/05/98, 1º Grupo de Câmaras, Rel. Silveira Lima, in RJTACrim 40/398).
A Revisão Criminal não se presta à valoração da prova que ensejou a condenação, no sentido de apurar se ela é fraca,
insuficiente ou injusta, sendo que o pedido revisional só pode vingar quando há falta de provas (Revisão nº 265.328/0, j. em
07/02/1995, 2º Grupo de Câmaras, Rel. Passos de Freitas, in RJDTACrim 25/481). De qualquer modo, a prova aponta com
segurança a ocorrência do tráfico, não merecendo modificação a resposta jurisdicional, como exaustivamente apontado nas
decisões de Primeira e Segunda Instância. Constou do ven. acórdão que: O apelante Michael Jeferson Lopes negou os fatos a
si imputados. Afirmou que estava no local conversando com sua inquilina e aguardava a chegada do traficante para comprar
drogas. Ao notar a presença policial, empreendeu fuga, porém foi detido e ameaçado pelos milicianos. A negativa apresentada
pelo acusado mostrou-se simplista e desvinculada dos demais elementos de prova coligidos nos autos, desmerecendo
acolhimento, mormente porque em contraposição à sua versão pouco crível, tem-se o relato firme dos milicianos responsáveis
pelas diligências. Vejamos .Os guardas civis municipais Ricardo Pegoraro ,Fábio Pacheco Marinheiro e Ilaesse Ferreira dos
Santos ratificaram os termos da exordial acusatória, afirmando que o réu empreendeu fuga assim que notou sua presença no
local, conhecido ponto de venda de drogas .Esclareceram que ele trazia consigo uma sacola e, quando detido, constatou-se que
continha, em seu interior, as porções de entorpecentes .A versão exculpatória apresentada pelo recorrente, portanto, além de
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