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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 1324

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 1324 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

1324

sentença para execução de pena de multa, (modelo “505791 - Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério Público - Crime” ),
abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público (utilizando-se do ato ordinatório “505790 - Ato Ordinatório - Ministério Público Multa Penal”). Após, arquive-se os autos com as anotações e comunicações necessárias, lançando-se a movimentação 61619
- Definitivo - Processo Findo com Condenação, observando que a extinção das penas aplicadas, inclusive de multa, incumbirá
ao juízo das execuções criminais. Comunicada as extinções de todas as penas (corporais e de multa), lance-se nos autos a
movimentação 61615 Arquivado Definitivamente (art. 480, § 4º, NSCGJ). Int.
- ADV: FABRICIO MENOSSE DA SILVA (OAB 372878/SP)
Processo 1500600-94.2021.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - LUIS NATALICIO DE
SOUZA
- Considerando que nos termos do Provimento CG Nº 05/2022, não mais compete ao juízo de conhecimento a cobrança
da multa cumulativamente aplicada, com base nos artigos 479 e 480, ambos das NSCGJ, determino a imediata expedição de
certidão de sentença para execução de pena de multa, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público. Após, se já cumpridas
todas as determinações constantes da decisão p. 390/391, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação 61619 - Definitivo
- Processo Findo com Condenação, observando que a extinção das penas aplicadas, inclusive de multa, incumbirá ao juízo das
execuções criminais.Intime-se
- ADV: ANGÉLICA FLAUZINO DE BRITO (OAB 161424/SP)
Processo 1500635-88.2020.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Crimes de Trânsito - MARCOS ALBERTO
PIVOTO
- Por ora, intime-se novamente o nobre defensor do réu para que apresente o respectivo instrumento de procuração no
prazo de 05 (cinco) dias, conforme determinado no termo de audiência de p. 89/90, sob pena de se considerar o réu indefeso.
Por cautela, a certidão de honorários requerida à p.103 será expedida após a apresentação do instrumento de procuração pelo
advogado constituído. Após a regularização dos autos, providencie a serventia a expedição do necessário, tornando os autos
conclusos para sentença Int.
- ADV: EVERSON FAÇA MOURA (OAB 191131/SP), EDER DANIEL PEREIRA (OAB 103612/SP)
Processo 1500697-60.2022.8.26.0297 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - R.H.S.
- Tendo em vista o requerimento de perda do veículo apreendido nos autos, formulado pelo Ministério Público a p. 140,
mantenho, por ora, sua apreensão, cuja destinação será objeto de deliberação quando da prolação da sentença. Anote-se e
providencie a serventia seu bloqueio junto ao sistema RENAJUD, inserindo-se restrição de alienação. No mais, aguarde-se a
notificação do denunciado. Intime-se.
- ADV: JANAINA NAVARRO (OAB 238104/SP)
Processo 1500837-36.2018.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Adulteração de Sinal Identificador de Veículo
Automotor - DIEGO SILVA DE CARVALHO - - EDSON APARECIDO VALENTIM
- Vistos. 1. Cumpra-se o V. Acórdão. Ciência às partes da baixa dos autos em cartório. 2. Atualize-se o histórico de partes
do sentenciado DIEGO SILVA DE CARVALHO. 3. Expeça-se certidão de honorários no valor de 30% da tabela Defensoria
Pública/OAB-SP para o defensor dativo do réu DIEGO. 4. Expeça-se Guia de recolhimento definitiva em relação ao réu DIEGO
SILVA DE CARVALHO, e encaminhe-se à VEC competente. 5. No mais, em relação ao objeto apreendido nos autos, procedase conforme o determinado na Sentença de p. 314/323. Comunicando-se a Delegacia de origem (p. 452). Caso se verifique a
apreensão de armas, objetos ou veículos sem a respectiva destinação, nos termos do art. 520 das NSCGJ, abra-se vista dos
autos ao Ministério Público para apresentação das deliberações pertinentes. 6. Considerando que nos termos do Provimento CG
Nº 05/2022, não mais compete ao juízo de conhecimento a cobrança da multa cumulativamente aplicada, com base nos artigos
479 e 480, ambos das NSCGJ, em relação aos réus DIEGO SILVA DE CARVALHO e EDSON APARECIDO VALENTIM expeçase certidão de sentença para execução de pena de multa (modelo “505791 - Certidão - Sentença - Multa Penal - Ministério
Público - Crime” ), abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público (utilizando-se do ato ordinatório “505790 - Ato Ordinatório
- Ministério Público - Multa Penal”). Após, arquive-se os autos com as anotações e comunicações necessárias, lançando-se a
movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, observando que a extinção das penas aplicadas, inclusive
de multa, incumbirá ao juízo das execuções criminais. Comunicada as extinções de todas as penas (corporais e de multa),
lance-se nos autos a movimentação 61615 Arquivado Definitivamente (art. 480, § 4º, NSCGJ). Int.
- ADV: CELSO SILVEIRA (OAB 327832/SP), DAYANE SELIS CAVASSANI (OAB 368829/SP)
Processo 1500871-06.2021.8.26.0297 - Inquérito Policial - Assédio Sexual - J.R.S.
- Diante da concordância do Ministério Público com o parcelamento da prestação pecuniária (p. 42) HOMOLOGO o Acordo
de Não Persecução Penal firmado entre Ministério Público e o investigado, devidamente representado por sua advogado. Assim,
diante da homologação do Acordo de Não Persecução Penal, providencie a serventia: a) Abertura de vista dos autos ao Ministério
Público; b) Atualização do Histórico de Partes com lançamento do evento “19 - Homologação de Acordo de Não Persecução
Penal”, o qual terá o condão de baixar a parte e alterar, automaticamente, o tipo de participação para “483 - Beneficiado Art. 28-A CPP”; c) Comunicação ao IIRG (art. 393, XI, NSCGJ); d) Expedição de ofício à Delegacia de Polícia, informando
sobre a proposta e homologação do acordo, para as providências necessárias. e) Intimação da vítima sobre a homologação
do acordo através de Carta AR Digital - Modelo 505811. Após, encaminhem-se os autos para a fila “Ag. Início da Execução
- ANPP”, lá devendo permanecer pelo prazo de 30 (trinta) dias, aguardando a comunicação da distribuição da execução do
acordo de não persecução penal pela Vara de Execução Criminal ou pelo Juízo com competência em execução criminal. Com
o recebimento da comunicação da distribuição da execução do Acordo de Não Persecução Penal, atualize-se o Histórico de
Partes, da parte beneficiada, com lançamento do evento “18 - Início da Execução - Acordo de Não Persecução Penal”, inserindose no complemento o número do processo de execução (art. 379-D, caput, NSCGJ). Após, lance-se nos autos a movimentação
“62051 - Arquivado Provisoriamente - Acordo de Não Persecução Penal” (art. 379-D, § 1º, NSCGJ). Contudo, caso não haja
a comunicação da distribuição da execução do Acordo de Não Persecução Penal no prazo de 30 (trinta) dias, contados da
homologação do acordo, por ato ordinatório, intime-se o Ministério Público para manifestação (art. 379-D, § 3º, NSCGJ). Sem
prejuízo, conforme cláusulas do Convênio firmado entre a OAB/SP e a DP/SP, Anexo VII, artigo primeiro, parágrafo 11, expeçase certidão de honorários parcial em favor do(a) advogado(a) nomeado(a) nos autos. Em seguida, intime-se a investigada para
pagamento da prestação pecuniária, consistente em 02 salário(s) mínimo(s) destinados à entidade com fins sociais, em até 08
parcelas, a primeira com vencimento até 10 dias após a sua intimação e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes,
mediante depósito em conta judicial administrada por este Juízo, devendo comparecer no Cartório do 2º Ofício Criminal desta
Comarca (Atendimento ao público: de segunda a sexta-feira, das 13h às 19h), para requerer a expedição da guia de depósito
judicial para pagamento da prestação pecuniária, de acordo com o valor e número de parcelas fixadas, devendo o comprovante
de depósito ser entregue no mesmo Cartório logo após o efetivo pagamento. Após, comprovado o cumprimento das condições,
tornem os autos conclusos para extinção da punibilidade do agente. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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