TJSP 08/06/2022 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
1566
2022.
- ADV: RITA DE CASSIA BUENO MALVES (OAB 271286/SP)
Processo 1010288-77.2016.8.26.0309 (apensado ao processo 1012866-13.2016.8.26.0309) - Procedimento Comum Cível Sustação/Alteração de Leilão - Nelson Jose Marciano - - Sonia Aparecida Hidalgo Marciano - Itaú Unibanco S/A
- Vistos. 1-A despeito das dilações de prazo concedidas e das advertências expressamente estabelecidas, os autores não
cumpriram integralmente o que foi determinado a fls. 370/371 e 413/414, item 1, porque não apresentaram a última declaração
completa de imposto de renda de cada um o que já seria suficiente para ensejar a revogação da decisão de fls. 355/356. De todo
modo, da análise dos documentos apresentados a fls. 375/391, 393/404 e 437/500, em cotejo com os documentos de fls. 59,
167 e 347 destes autos e de fls. 498 dos autos nº 1012866-13.2016.8.26.0309 em apenso, é possível concluir que os autores,
embora não sejam pessoas abastadas, têm condições de pagar as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento. Não
bastasse isso, e como já anotado a fls. 355/356, os benefícios da justiça gratuita sequer haviam sido concedidos aos autores,
que recolheram as custas e despesas processuais, mas se beneficiaram de equívoco na redação do acórdão e da inércia do réu
com relação a tal equívoco. Portanto, indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos
autores. 2-Traslade-se cópia desta decisão para os autos nº 1012866-13.2016.8.26.0309 em apenso e, oportunamente, tornem
conclusos, em conjunto. Int. Jundiaí, 05 de junho de 2022.
- ADV: THALITA ALBINO TABOADA (OAB 285308/SP), ALBERICO EUGÊNIO DA SILVA GAZZINEO (OAB 272393/SP),
MARILIZA RODRIGUES DA SILVA LUZ (OAB 250167/SP), EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM (OAB 118685/SP)
Processo 1011445-12.2021.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE
CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
- Vistos. 1-Conforme certificado a fls. 50 e 96, o veículo descrito na inicial não foi localizado. Outrossim, os documentos
de fls. 24/29 enquadram-se no disposto no artigo 784, V, do Código de Processo Civil. Destarte, com fundamento no artigo 4º
do Decreto-lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.043/14, defiro o requerimento de conversão da ação
de busca e apreensão em execução de título extrajudicial. Providencie-se o necessário à retificação da classe do processo e
do valor da causa, conforme indicado a fls. 112, além da remoção da tarja relativa à tramitação urgente deste processo. 2-Nos
termos do artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que
evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ocorre que, no caso em
exame, não se vislumbra, de forma concreta e efetiva, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, porque não
há elementos indicativos de que o executado esteja deliberadamente dilapidando o patrimônio para frustrar o adimplemento da
obrigação, tampouco de que tenha tomado atitude que justifique o deferimento imediato do arresto pretendido pela exequente.
Indefiro, portanto, o requerimento de arresto formulado pela exequente. 3-Desde que comprovada pela autora a complementação
do recolhimento da taxa judiciária, o que deverá ser certificado pela serventia, cite-se o executado para, no prazo de três dias
previsto no artigo 829 do Código de Processo Civil, pagar a dívida e os honorários advocatícios de 10%, sob pena de penhora,
ou para, no prazo de quinze dias previsto nos artigos 915 e 916 do Código de Processo Civil, opor embargos à execução ou
propor o pagamento parcelado do débito, mediante depósito inicial de 30%. Int. Jundiaí, 06 de junho de 2022.
- ADV: JOSE MILTON VILLELA DE OLIVEIRA (OAB 458005/SP)
Processo 1011946-63.2021.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Saulo de Oliveira Salvador - Espólio de José Antonio Orsini Representado Pela Inventariante Soraya Savini Orsini
- Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo
487, I, do Código de Processo Civil, pelo que fica mantido o arresto relativo ao imóvel objeto da matrícula nº 69.325 do 1º
Registro de Imóveis de Jundiaí, ordenado na ação de dissolução de sociedade que tramita perante esta Vara sob nº 001758347.2000.8.26.0309. Por força do princípio da causalidade o embargante arcará com o pagamento das custas e despesas
processuais e dos honorários advocatícios, que, observado o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
dos recursos representativos do Tema nº 1076 e com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo 10% do valor
atualizado da causa. De acordo com o que foi decidido em 17.05.2022 nos autos nº 0017583-47.2000.8.26.0309, concedo
ao embargado os benefícios da justiça gratuita; anote-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 001758347.2000.8.26.0309. Providencie-se o cadastro dos novos advogados do embargado (fls. 106/107). Oportunamente, arquivem-se
os autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 06 de junho de 2022.
- ADV: FABIA DE OLIVEIRA COELHO (OAB 293250/SP), CAMILA CAMOSSI (OAB 272407/SP), JULIO CESAR DOS REIS
SAVOIA (OAB 159000/SP)
Processo 1012609-46.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Cristiane Raquel
Delfino - Gafisa Spe 123 Empreendimentos Imobiliários Ldta
- Vistos. Ciente da certidão retro. Acolho o requerimento formulado a fls. 168; portanto, dou por encerrada a instrução
processual e faculto às partes a apresentação de razões finais por escrito no prazo comum de quinze dias. Caso sejam
apresentados novos documentos com os memoriais, a parte adversa deverá ser intimada para se manifestar em cinco dias.
Oportunamente, tornem conclusos para sentença. Int. Jundiaí, 06 de junho de 2022.
- ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), CRISTIANE RAQUEL DELFINO (OAB 176305/SP)
Processo 1012664-60.2021.8.26.0309 - Embargos de Terceiro Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade
de Bens - Antonio Marcelo Grisotti - - Aldalice Cerra Grisotti - Espolio de Jose Antonio Orsisni - Representado Por Soraya Savini
Orsini
- Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo
487, I, do Código de Processo Civil, pelo que fica mantido o arresto relativo ao imóvel objeto da matrícula nº 69.350 do 1º
Registro de Imóveis de Jundiaí, ordenado na ação de dissolução de sociedade que tramita perante esta Vara sob nº 001758347.2000.8.26.0309. Por força do princípio da causalidade os embargantes arcarão com o pagamento das custas e despesas
processuais e dos honorários advocatícios, que, observado o que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento
dos recursos representativos do Tema nº 1076 e com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo 10% do valor
atualizado da causa. De acordo com o que foi decidido em 17.05.2022 nos autos nº 0017583-47.2000.8.26.0309, concedo
ao embargado os benefícios da justiça gratuita; anote-se. Traslade-se cópia desta sentença para os autos nº 001758347.2000.8.26.0309. Providencie-se o cadastro dos novos advogados do embargado (fls. 93/94). Oportunamente, arquivem-se os
autos. Publique-se e intimem-se. Jundiaí, 06 de junho de 2022.
- ADV: CAMILA CAMOSSI (OAB 272407/SP), JULIO CESAR DOS REIS SAVOIA (OAB 159000/SP), FABIA DE OLIVEIRA
COELHO (OAB 293250/SP)
Processo 1012866-13.2016.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - N.J.M. - - S.A.H.M. Itaú Unibanco S/A
- Vistos. 1-Depreende-se das razões recursais de fls. 465/474 e do acórdão de fls. 479/481 que o cancelamento da Av.13
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