TJSP 08/06/2022 - Pág. 1608 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
1608
Compromisso - Tokio Marine Seguradora S/A - Valdir dos Santos Transportes - Me
- Vistos. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado em favor do credor. A fim de comprovar que se trata
de empresário individual, providencie a exequente a juntada aos autos da ficha simplificada da executada emitida pela Junta
Comercial. Int.
- ADV: JORGE LUIS BONFIM LEITE FILHO (OAB 309115/SP), JOSE CARLOS ALVES LIMA (OAB 189808/SP), RENATO
SILVIANO TCHAKERIAN (OAB 300923/SP), CAROLINE SILVA LIMA (OAB 305974/SP)
Processo 0012070-05.2017.8.26.0309 (processo principal 1008923-22.2015.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Rogerio Eduaro Pansonato - Carlos de Oliveira Tetamanti - - Luciana Rodrigues Jordão Tetamanti
- (REPUBLICADA A R. SENTENÇA- REGULARIDOS OS NOMES DOS ADVOGADOS )- Vistos. Tendo em vista o pagamento
do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ressalvada
a isenção resultante do benefício da gratuidade (e/ou isenção legal), é do(a) exequente o dever de recolhimento da taxa
judiciária devida ao ensejo da satisfação da execução (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003) - (TJSP Apelação nº 005864036.2012.8.26.0564, Rel. Des. Fortes Barbosa, 29ª Câmara de Direito Privado, v.u., 09.08.2017). O dever de recolhimento da
taxa judiciária, mesmo na hipótese de acordo, é do exequente, quem instaura a execução, por sua conta e risco, dela retirando
proveito. Acresça-se que “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem
ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes”
(CTN, art. 132). Nessa linha o v. Acórdão acima citado: “Ação de cobrança de quotas condominiais Cumprimento de sentença
Celebração de acordo Cumprimento noticiado Extinção da execução Taxa judiciária Incumbência do credor Sujeito passivo da
relação tributária Responsável por gerar a hipótese de incidência Sentença mantida Recurso desprovido”. Destarte, recai sobre
o credor o ônus de arcar com o recolhimento da taxa judiciária, em razão de figurar no polo passivo da obrigação tributária,
visto que responsável pela ocorrência do fato gerador do tributo (taxa). Eventual ajuste entre particulares, relativamente à
responsabilidade pelo pagamento da taxa judiciária, só ostenta eficácia restrita entre os signatários da transação, sendo
inoponível à Fazenda Pública. Intime-se o credor para recolhimento da taxa por meio de seus advogados constituídos ou
pessoalmente, pela via postal, se o caso. Prazo: 15 dias. Pena: Inscrição em dívida ativa sujeita à execução fiscal. Pagas
as custas ou expedida a certidão para inscrição em dívida ativa, certifique-se nos termos do Prov. 01/2020 e arquivem-se
definitivamente os autos. P.I.
- ADV: DANIEL TEJEDA QUARTUCCIO (OAB 230168/SP), AMANDA PAGANI (OAB 281654/SP), EMERSON FABIANO
BELÃO (OAB 276294/SP)
Processo 0012110-79.2020.8.26.0309 (processo principal 1000872-85.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Interpretação / Revisão de Contrato - Lucas Favoretto Narciso - M.r.v. Engenharia e Participações S/A
- Vistos. P. 43/44: Manifeste-se o exequente em 15 dias. Após, tornem conclusos. Int.
- ADV: LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG), ANDRÉ JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA (OAB 325150/SP),
CLAYTON JOÃO INFANTE (OAB 279935/SP)
Processo 0019331-31.2011.8.26.0309 (309.01.2011.019331) - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - Jorge Alexandre Simoni Gouvea e outro - Agro Pecuaria Santa Luzia Ltda - Mega Leilões Gestor Judicial - Vitor
Renan Bovolenta de Toledo - - Alexandre Barbosa - EMPAGE CONSTRUÇÕES, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES
IMOBILIÁRIAS LTDA - Alberto Ambran Neto - MUNICIPIO DE SÃO PAULO e outros
- Ciência às partes do laudo pericial juntado aos autos.
- ADV: MARCO AURÉLIO NADAI SILVINO (OAB 299506/SP), JULIANA FONTÃO LOPES CORRÊA MEYER (OAB 234471/
SP), CARLOS EDUARDO COSTA ALVES CARLOS (OAB 247957/SP), FELIPE ROBERTO CASSAB (OAB 196248/SP),
MARCELO DE ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), MARCELA DA SILVA DIAS BAPTISTELLA (OAB 261699/SP), FERNANDO
JOSE CERELLO GONÇALVES PEREIRA (OAB 268408/SP), RACHEL GONÇALVES PACHECO (OAB 408497/SP), ANA MARIA
TEIXEIRA (OAB 248969/SP), HELOISA HELENA PIRES MEYER (OAB 195758/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB
135144/SP)
Processo 1000314-74.2020.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Manitou Brasil Importação e Comércio
de Máquinas de Elevação Ltda. - Cantex Comercio, Importação e Exportação de Maquinas e Equipamentos Ltda
- Vistos, Antes de apreciar o requerimento de penhora sobre o faturamento, expeça-se mandado de constatação, a fim de
aferir se a empresa executada permanece em regular atividade. Providencie a exequente o recolhimento das diligências do
oficial de justiça. Oportunamente, tornem cls. Int.
- ADV: MAIRA POLIDORO DOMENE (OAB 295907/SP), LUCAS DE ALMEIDA CORREA (OAB 285717/SP)
Processo 1000703-59.2020.8.26.0309 - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Claudinete Aparecida Barbosa
- (REPUBLICADO - NÃO CONSTOU O NOME DO ADV. DA CESSIONÁRIA COMO DETERMINADO)- Vistos. P. 65: Anote-se
o advogado da cessionária apenas para que receba essa publicação. Sem prejuízo, providencie a cessionária o instrumento de
cessão. Prazo de 10 dias. No mesmo prazo, manifeste-se em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação
em arquivo. Int.
- ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), JAYME
FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 1000855-39.2022.8.26.0309 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Espólio de
Clélia Minjoni da Silva - - Espólio de Joaquim Ferreira da Silva - Divino Aparecido das Dores
- Vistos. I - Defiro a gratuidade judiciária ao réu. Anote-se. II - O juízo possessório, em que se discute o jus possessionis
(direito à posse) não se confunde com o juízo petitório (dominial), no qual deve restar provado o jus possidendi (direito de ter
a posse). É por isso que a exceção ou defesa de domínio, pela qual se defende a posse alegando a condição de proprietário,
é vedada peremptoriamente e expressamente pelo art. 1.210, §2º, do Código Civil, nas ações possessórias. Nessa linha, o
Enunciado nº 79 da I Jornada de Direito Civil do CJF: “A exceptio proprietatis, como defesa oponível nas ações possessórias
típicas, foi abolida pelo Código Civil de 2002, que estabeleceu a absoluta separação entre os juízos possessório e petitório”.
Cumpre observar, ainda, que além da impossibilidade de arguir usucapião como defesa em ação possessória, como acima se
viu, de todo inviável, sob prisma processual, deduzir pedido de declaração dominial em sede de reconvenção. A inviabilidade
do registro da sentença no assento imobiliário advém do fato de o processo de usucapião reclamar uma série de providências
especiais - que extrapolam o campo de cognição da demanda possessória -, como publicação de editais para citação de
réus incertos e eventuais interessados, citação de confrontantes, intimação das Fazendas Públicas etc. Posto isto, indefere-se
liminarmente a reconvenção apresentada pelo réu no corpo da contestação, vedada a discussão do domínio, ainda que arguida
como tese de defesa. III Manifestem-se os autores, em réplica, sobre a contestação e documentos, no prazo de 15 dias. Após,
tornem cls. Int.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º