TJSP 08/06/2022 - Pág. 1607 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
1607
sentido, incumbindo à parte exequente acostar aos autos memória de cálculo discriminada e atualizada do débito. Int.
- ADV: PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), KATIA FONSECA DE ARRUDA (OAB 349680/SP)
Processo 0005681-28.2022.8.26.0309 (processo principal 1008244-12.2021.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Colégio Crianglo Ltda. - Epp, Empresa Comercial e de Prestação de Serviços Educacionais - - Colégio
Criarte Ltda. Epp - Valcir Francisco Giachini
- Vistos, Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime(m)-se o(s) executado(s), por intermédio de seu advogado (CPC,
art. 513, §2º, I) para, no prazo de 15 dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de débito, atualizado monetariamente até
a data do pagamento. Adverte-se a parte executada que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias
para, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, oferecer impugnação nos próprios autos. Se não houver
pagamento voluntário: (i) o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado em igual percentual
(CPC, art. 523, §1º); (ii) no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, faculta-se ao credor requerer pesquisas/
penhoras e bloqueio junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, mediante prévio recolhimento da taxa prevista
no art.2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculada por cada diligência a realizar; defere-se, desde já, requerimento nesse
sentido, incumbindo à parte exequente acostar aos autos memória de cálculo discriminada e atualizada do débito. Int.
- ADV: MARIA FATIMA DEL ROSSO DE CAMPOS (OAB 203804/SP), THIAGO DE ALCANTARA VITALE FERREIRA (OAB
258870/SP)
Processo 0007465-74.2021.8.26.0309 (processo principal 1021921-17.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - José Silva Azevedo
- Informe o exequente o número do CNPJ da empresa Rda Moveis Comerciais Ltda para a efetivação das pesquisas
solicitadas.
- ADV: RITA DE CASSIA CESAR SANTOS (OAB 158815/SP), MARCO AURELIO MENDES DOS SANTOS (OAB 261387/
SP)
Processo 0007632-91.2021.8.26.0309 (processo principal 0033797-30.2011.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Laercio de Oliveira Paes - A.J.C. - - Olga Mikie Okato Shima
- Vistos. P. 53-56, 0-93 e 108-117: I Concedo ao executado os benefícios da gratuidade da justiça; anote-se. II - A atual
orientação do Superior Tribunal de Justiça e do TJSP é no sentido de que são impenhoráveis os valores até o montante de
40 salários mínimos, ainda que mantidos em conta corrente ou aplicação diversa da poupança. Interpretação ampliativa do
art. 833, X do Código de Processo Civil. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL Bloqueio em conta bancária sobre numerário proveniente de benefício previdenciário e inferior a
40 salários mínimos Impossibilidade Verba protegida pela impenhorabilidade Art. 833, IV e X do CPC Precedentes do C.STJ Decisão reformada Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2297991-26.2021.8.26.0000; Relator (a):Melo Bueno; Órgão
Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; J. 02/05/2022). O valor bloqueado não supera 40 salários mínimos (p. 71-73). Nesse
cenário, defiro o pedido de desbloqueio dos valores constritos em favor do executado. Providencie a Serventia o necessário. No
mais, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento. Intime-se.
- ADV: MÁRIO LUÍS PAES (OAB 198539/SP), EVALCYR STRAMANDINOLI FILHO (OAB 258696/SP)
Processo 0010530-82.2018.8.26.0309 (processo principal 1014347-79.2014.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A - Paulo Soares Silva e outro
- Vistos. Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do
Código de Processo Civil. Ressalvada a isenção resultante do benefício da gratuidade (e/ou isenção legal), é do(a) exequente o
dever de recolhimento da taxa judiciária devida ao ensejo da satisfação da execução (art. 4º, III, da Lei Estadual nº 11.608/2003)
- (TJSP Apelação nº 0058640-36.2012.8.26.0564, Rel. Des. Fortes Barbosa, 29ª Câmara de Direito Privado, v.u., 09.08.2017).
O dever de recolhimento da taxa judiciária, mesmo na hipótese de acordo, é do exequente, quem instaura a execução, por sua
conta e risco, dela retirando proveito. Acresça-se que “as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento
de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações
tributárias correspondentes” (CTN, art. 132). Nessa linha o v. Acórdão acima citado: “Ação de cobrança de quotas condominiais
Cumprimento de sentença Celebração de acordo Cumprimento noticiado Extinção da execução Taxa judiciária Incumbência
do credor Sujeito passivo da relação tributária Responsável por gerar a hipótese de incidência Sentença mantida Recurso
desprovido”. Destarte, recai sobre o credor o ônus de arcar com o recolhimento da taxa judiciária, em razão de figurar no polo
passivo da obrigação tributária, visto que responsável pela ocorrência do fato gerador do tributo (taxa). Eventual ajuste entre
particulares, relativamente à responsabilidade pelo pagamento da taxa judiciária, só ostenta eficácia restrita entre os signatários
da transação, sendo inoponível à Fazenda Pública. Intime-se o credor para recolhimento da taxa por meio de seus advogados
constituídos ou pessoalmente, pela via postal, se o caso. Prazo: 15 dias. Pena: Inscrição em dívida ativa sujeita à execução
fiscal. Pagas as custas ou expedida a certidão para inscrição em dívida ativa, certifique-se nos termos do Prov. 01/2020 e
arquivem-se definitivamente os autos. P.I.
- ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP), MARICLER FERREIRA DOS SANTOS (OAB 266725/SP)
Processo 0011282-20.2019.8.26.0309/01 - Requisição de Pequeno Valor - Incapacidade Laborativa Permanente - JULIA
GOMES DE OLIVEIRA SILVA - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
- Vistos. Indefiro o pedido na forma pleiteada. O art. 1.112 §7º das Normas da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado
pelo Provimento CG nº 13/2019, dispõe que: § 7º As ordens de levantamento, quando possível, serão desmembradas quanto
aos valores do crédito principal e quanto aos valores dos honorários advocatícios. O mandado relativo ao crédito principal será
direcionado para a parte quando o advogado não tiver poderes para levantamento. O valor dos honorários, que constituem
direito próprio do advogado, serão para ele direcionados ou para a sociedade de advogados por ele integrada, nos termos
do artigo 85, caput e §§ 14 e 15, do Código de Processo Civil e dos artigos 22 e 23 da Lei 8.906/94 (EOAB). No caso de o
advogado ter poderes para dar e receber quitação, se confeccionado um só mandado de levantamento que inclua o valor do
crédito principal e o valor dos honorários, apenas o advogado poderá levantar o valor integral. A parte final da sobredito o
artigo evidencia que, caso haja apenas um depósito compreendendo o valor principal e os honorários advocatícios, somente
o advogado com poderes para dar e receber quitação poderá levantar o valor integral. Frise-se, o advogado. A norma não foi
extensiva à sociedade de advogados. A sociedade de advogados somente poderá levantar os valores que dizem respeito aos
honorários advocatícios, não compreendendo o principal. Dessa forma, providencie o exequente o formulário MLE em nome do
advogado que conste na procuração dos autos, não podendo a SOCIEDADE DE ADVOGADOS constar como “Nome do titular
da conta” no formulário de MLE. Int.
- ADV: SALVADOR SALUSTIANO MARTIM JUNIOR (OAB 150322/SP), SILVIA PRADO QUADROS DE SOUZA CECCATO
(OAB 183611/SP)
Processo 0011797-89.2018.8.26.0309 (processo principal 1015723-32.2016.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º