TJSP 08/06/2022 - Pág. 18 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
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essa exigência. Desnecessária a notificação da Secretaria da Fazenda Estadual - SEFAZ para conhecimento da transmissão e
lançamento do ITCMD correspondente, por força do art. 659 do CPC e Comunicado CG 1252/2019, disponibilizado no DJE aos
21.08.2019. 5. Verificado o cumprimento de todas as determinações, tornem os autos conclusos para sentença de homologação,
esclarecendo-se, desde logo, que o formal de partilha e alvarás somente serão expedidos nos exatos termos do art. 659, § 2º,
do Código de Processo Civil. Intime-se.
- ADV: FÁBIO ROHRER ZERAIK (OAB 166715/SP)
Processo 1000655-66.2022.8.26.0233 - Guarda de Infância e Juventude - Tutela de Urgência - T.C.V.
- 1. Não há situação de risco a justificar o trâmite na Vara da Infância e Juventude, portanto, proceda a serventia a
redistribuição para o subfluxo de família. 2. Concedo os benefícios da justiça gratuita em favor do autor. Processe-se em segredo
de justiça. Atuação do Ministério Público. Anotem-se e observem-se. 3. Em que pese a aparente relevância do fundamento
invocado, não reputo presentes os elementos autorizadores da concessão tutela de urgência, posto que há necessidade de
apuração mais cautelosa dos fatos, sempre com vistas à preservação dos interesses da criança. A cautela se justifica, também,
porque é prudente conceder aos genitores oportunidade de esclarecer os fatos, portanto, indefiro, por ora, o pedido liminar. 4.
Designo audiência de conciliação, para o dia 10 de agosto de 2022, às 15:00h , na qual deverão estar presentes as partes e seus
procuradores. 5. O advogado do(s) autor(es) providenciará o comparecimento desse(s), independentemente de intimação. 6.
Oficie-se ao conselho tutelar para que junte aos autos eventuais registros envolvendo a menor. A necessidade de realização de
estudo técnico será apreciada oportunamente, caso a audiência de conciliação resulte infrutífera. 7. Cite(m) e intime(m) o(a)(s)
ré, para comparecer(em) pessoalmente à audiência que se realizará neste Fórum, no endereço acima citado, cientificando-o(a)
(s) que, caso infrutífera a conciliação, poderá(ão) oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados
a partir da audiência, incumbindo-lhe(s) alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito
com que impugna(m) o pedido do(s) autor(es) e especificar as provas que pretende produzir, presumindo-se verdadeiras as
alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. 8. É facultado
às partes constituir representante(s), por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 9. Ficam as
partes advertidas de que a ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada
com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. 10.
Em caso de desinteresse na composição, o(a)(s) réu(ré)(s) deverá(ão) fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de
antecedência, contados da data da audiência acima designada. 11. A audiência somente não será realizada se ambas as partes
manifestarem, expressamente, desinteresse na composição, não sendo a manifestação de desinteresse externada por uma das
partes justificativa para afastar a multa prevista no artigo 334, §8º do CPC. 12. A serventia deverá atentar para que a citação
do(a)(s) réu(ré)(s) se dê, com a antecedência mínima de 15 dias da data da audiência, devendo o mandado de citação conter
apenas os dados necessários à audiência e estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de
examinar seu conteúdo a qualquer tempo (art. 695, §§ 1º e 2º, do CPC). Via digitalmente assinada desta decisão servirá como
mandado. Cumpra na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: JÉSSICA CAMILA FONDATO (OAB 436836/SP)
Processo 1000656-51.2022.8.26.0233 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001339-64.2019.8.26.0566 - 3ª VARA CIVEL
DE SÃO CARLOS) - Donizete Aparecido Marino
- Vistos. Ao requerente para comprovar, em 15 dias, o recolhimento das despesas processuais (taxa judiciária relativa à
distribuição da deprecata e diligência do Oficial de justiça), sob pena cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do
CPC, ou, alternativamente, comprovar ser beneficiário da justiça gratuita. Int.
- ADV: RENATA MILANI DE LIMA (OAB 151293/SP)
Processo 1000657-36.2022.8.26.0233 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Cahyna de Jesus da Silva
- - Clevia Tais de Jesus da Silva - - Kelly Cristina de Jesus da Silva - - Willian de Jesus da Silva - - Diego de Jesus da Silva
Ferreira
- Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote. Providenciem, os requerentes a juntada aos autos das certidões negativas
de débitos municipais, estaduais e federais, bem como a certidão de inexistência de dependentes junto ao INSS, em nome do
Sr. ORLANDO SANTOS DA SILVA, portador do RG nº 55.038.963-5 SSP/SP e CPF nº 340.780.375-34, falecido em 10/08/2020.
Com a resposta, tornem os autos conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO ao INSS, competindo
aos requerentes encaminhar o expediente, comprovando a distribuição no prazo de 10 dias. Intime-se.
- ADV: JOSE PEREIRA DOS REIS (OAB 214826/SP)
Processo 1000658-21.2022.8.26.0233 - Procedimento Comum Cível - Mútuo - Ramiro Alves de Oliveira
- Vistos. Diante da natureza e especificidades da causa, não vislumbro, por ora, possibilidade de composição amigável.
Assim, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência de conciliação(CPC,
art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Citem-se os requeridos para os termos da ação em epígrafe, ficando advertidos do
prazo de 15 dias para apresentarem defesa, contados da juntada dos mandados ou cartas AR devidamente cumpridos(as).
Incumbe aos requeridos alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com as quais
impugnam os pedidos do autor. Presumem-se verdadeiras as alegações de fato não impugnadas, ressalvadas as hipóteses
previstas no artigo 341, incisos I, II e III, do CPC. Incumbe, ainda, aos requeridos, esclarecerem se têm interesse na tentativa de
conciliação perante este juízo. Expeçam-se cartas para citação postal (AR+MP p/pessoa física e AR digital p/ pessoa jurídica).
Int.
- ADV: MARIANA TACIN ZUCOLOTTO (OAB 297344/SP)
Processo 1000659-06.2022.8.26.0233 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - R. FRANCO DE LIMA
SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA,
- Vistos. Cite(m)-se o(s) executado(s) por carta/mandado, conforme requerido, para pagar(em) a dívida, custas e despesas
processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 03 dias, a contar da citação.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de
pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também,
a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças
processuais relevantes, no prazo de 15 dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. Alternativamente, no
lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante
em até 06 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Fica(m) o(s) executado(s)
advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários
advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter
ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a
viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. Desde já observo
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