TJSP 08/06/2022 - Pág. 1806 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
1806
- Certidão retro: Manifeste-se a parte exequente, em prosseguimento, instruindo eventual pedido de penhora com planilha
atualizada do débito e custas pertinentes, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
- ADV: JANINE SEVERO (OAB 450084/SP)
Processo 0000471-66.2022.8.26.0318 (processo principal 1002704-53.2021.8.26.0318) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Auto Posto Real de Leme Ltda
- Pesquisas pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e COMGÁSJUD devem ser precedidas do
recolhimento da taxa de R$ 16,00 (dezesseis reais) por CPF ou CNPJ a pesquisar e ainda para cada tipo de pesquisa solicitado.
Esclarecimentos acerca de pesquisas pelo sistema INFOJUD, restritas aos últimos cinco exercícios: a) - Pessoas Físicas:
recolhe-se uma única taxa por CPF pesquisado, e b) - Pessoas Jurídicas: recolhe-se uma taxa para cada CNPJ + exercício
especificado (não havendo especificação, a pesquisa ficará restrita ao último exercício). Recolhimentos por meio da guia
do Fundo Especial de Despesa FEDTJ, código 434-1 (provimento CSM 1864/2011 e Comunicado CSM 170/2011). Portanto,
providencie a parte interessada o recolhimento devido, no prazo legal.
- ADV: LUCILENE ARTUR DA SILVA DE CARVALHO (OAB 393793/SP)
Processo 0006474-86.2012.8.26.0318 (318.01.2012.006474) - Reintegração / Manutenção de Posse - Rescisão / Resolução
- R.R. Participações, Investimentos, Administração e Comércio Ltda. - Douglas Schneider
- Página 340: diga a parte exequente.
- ADV: CECÍLIA RODRIGUES FRUTUOSO HILDEBRAND (OAB 196420/SP), VALMIR LOPES TEIXEIRA MARTINS (OAB
143786/SP), FRANCIELE LYDIA FERNANDES (OAB 418075/SP)
Processo 1000186-56.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Brnpar Empreeendimentos
Imobiliarios Ltda
- Manifeste-se a parte autora sobre a certidão negativa de oficial de justiça de p.89.
- ADV: PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB
381887/SP)
Processo 1000389-18.2022.8.26.0318 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - José
Francisco Rebelato - Adriana de Lurdes Romão
- VISTOS JOSÉ FRANCISCO REBELATO, qualificado nos autos, propôs a presente ação de reintegração de posse em face
de ADRIANA DE LURDES ROMÃO, alegando, em síntese, que por força de comodato, cedeu um imóvel do qual é usufrutuário
através de comodato à ré em julho de 2021, para que ficasse ali por até 03 meses a fim de conseguir depois um local para
morar. Em outubro de 2021, foi solicitado que a ré deixasse o imóvel, e depois de concordar no início, a ré disse que não mais
iria sair. Foi pedido extrajudicialmente à ré que desocupasse o imóvel de forma amigável em 02/12/2021, concedendo o autor
prazo de 30 dias, mas não houve atendimento, praticando esbulho a partir de 01/01/2022. Além disso, deve a ré pagar aluguel
mensal de R$ 800,00 até a desocupação, nos termos do artigo 582 do Código Civil, além das despesas com água, energia
elétrica e IPTU. Assim, requer a sua reintegração na posse do imóvel descrito na inicial inclusive em sede de liminar, mais
condenação da ré no aluguel e demais encargos especificados, e em verbas de sucumbência. Juntou documentos. Deferida a
liminar, a mesma foi cumprida e citada a ré (fls. 42, 58 e 74/75). Contestou no prazo legal e apresentou documentos (fls. 78/86),
alegando que apenas morou ali porque não tinha condições de ter um imóvel ainda que alugado. O imóvel estava abandonado
e morou ali com a irmã Rita. Até quis pagar aluguel ao autor, mas este quis valor incompatível com a capacidade da ré. A ré
estranha que o autor nunca pediu aluguel das outras irmãs da ré, Alessandra e Rita, que também são detentoras da nua
propriedade do imóvel. Nunca arcaram com os custos do imóvel. Assim, requer que eventuais despesas com aluguel e encargos
como contas de água e energia sejam divididas entre a ré e a outra moradora Rita, a qual também residia ali, e que o aluguel
seja definido por meio de perícia. Réplica às fls. 90/95. RELATADOS. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta
julgamento no estado em que se encontra diante da situação de revelia da parte demandada (artigo 355, inciso I, do Código de
Processo Civil de 2015). Defiro à ré os benefícios da Justiça Gratuita. Ficou incontroversa a relação jurídica de comodato verbal
do imóvel objeto da ação, onde o autor emprestou o bem à ré para fins de moradia, por prazo máximo de três meses. Na
conversa por meio de aplicativo eletrônico de pgs. 31/34, cuja legitimidade é incontroversa, em julho de 2021 a ré pede ao autor
esse prazo para poder se organizar e procurar outro local, até para que pudesse ficar livre do aluguel. Apesar de a ré ser nu
proprietária do imóvel, o certo é que o autor é usufrutuário vitalício do bem, desde abril de 2012 (pgs. 19/30). De início, o
usufruto era de titularidade dupla, pois o mesmo direito tinha sia esposa MARIA LÚCIA PEREIRA DE CARVALHO REBELATO.
Mas esta última faleceu em 13/05/2021 (pg. 18). Desta forma, desde então o autor passou a ser o único possuidor do imóvel,
pois estava previsto na escritura pública de instituição do direito real que haveria o direito de acrescer ao sobrevivente. E isso
consta do registro de imóveis conforme registro 03 da matrícula nº 31.842 do CRI local (pg. 29). O permissivo para o direito de
acrescer ao usufrutuário sobrevivente está previsto no artigo 1.411 do Código Civil. E o autor, como usufrutuário, tem direito à
posse, uso, administração e percepção dos frutos da coisa, conforme dicção do artigo 1.394 do Código Civil. A posse pode ser
cedida até mesmo ao nu proprietário, que inclusive poderá praticar esbulho, como qualquer outra pessoa. Justamente o que se
deu aqui. Após o autor concordar em emprestar gratuitamente o imóvel para fins residenciais à ré pelo prazo de três meses a
partir de julho de 2021, a ré enviou nova mensagem eletrônica por meio de aplicativo de conversas por telefone celular em
19/11/2021, dizendo que tinha pensado melhor e que não sairia do imóvel como o autor queria em janeiro do corrente. Disse no
fim da mensagem ao autor: ‘’JÁ VOU AVISANDO PRA ME TIRAR DAKI (SIC) VAI TER QUE SUAR A CAMISA (SIC).’’ Diante de
tamanha resistência, evidente que o autor não teria outra saída que não judicializar o conflito. Tanto que notificou extrajudicialmente
a ré em 02/12/2021 concedendo prazo de 30 dias para desocupação do imóvel, mas em vão (pgs. 35/39). Isto quer dizer que em
01/01/2022, ficou caracterizado o esbulho da ré à posse do autor por causa da expiração do prazo concedido na notificação
para desocupação voluntária pelo autor. Ainda que seja verdade que outra irmã da ré e nu proprietária, RITA DE CÁSSIA
ROMÃO, tenha residido no mesmo imóvel, a ré estava em situação diversa, pois ao que consta o autor permitiu o comodato da
referida irmã por prazo maior. O que se quer dizer é que o autor, na condição de único usufrutuário do imóvel a partir de
13/05/2021, poderia como pode ceder a posse e uso do bem a quem lhe aprouver, e pode inclusive permitir que uma irmã da ré
continue a residir ali, menos ela. Por isso é que a ré é quem tem que arcar com exclusividade os custos com o aluguel, água,
esgoto e IPTU - o primeiro após o esbulho em 01/01/2022, e os demais desde 06/07/2021. Com efeito, tributos incidentes sobre
o imóvel, consumo de água, esgoto e energia elétrica são despesas normais e ordinárias decorrentes do uso do imóvel para o
fim ao qual fora cedido, que é a habitação. E o artigo 584 do Código Civil diz que o comodatário não poderá jamais recobrar do
comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada. Devo esclarecer que a reintegração de posse se refere
apenas ao imóvel e aos objetos que estiverem agregados fisicamente ao mesmo, pois apesar de o autor referir que pretende ser
reintegrado nas coisas móveis que estão no seu interior, não houve sequer especificação de quais seriam tais bens. Por isso é
que a ordem constante desta sentença e da liminar não se estende a bens móveis que não foram declinados e individualizados
pelo autor. Também esclareço que caso haja descoberta de algum dano no imóvel que possa ser atribuído à ré por falta de zelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º