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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 1807

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 1807 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

1807

na conservação da coisa, as perdas e danos devem ser reclamadas em ação própria. A ré alega que precisou residir no imóvel
por dificuldades financeiras e não tinha, assim como não tem, condições financeiras de garantir para si o direito à habitação. É
certo que existe na Constituição Federal a previsão do direito à moradia garantido aos cidadãos no artigo 6º e que o imóvel deve
cumprir sua função social, conforme consta do artigo 182. Mas essas pretensões devem ser dirigidas pela ré ao Poder Público
Municipal, Estadual ou Federal. Não pode o autor, contra sua vontade, ceder imóvel de sua propriedade, ainda mais
graciosamente, à ré ou quem quer que seja. Ainda que razões humanísticas pudessem indicar comportamento contrário.
Ressalto mais uma vez que é obrigação do comodatário pagar em dia as contas de água e energia elétrica, bem como eventuais
tributos incidentes sobre o imóvel, durante todo o período em que ficou usando e residindo no bem. Trata-se de obrigação
inerente à natureza do comodato. Com efeito, dispõe a primeira parte do artigo 582 do atual Código Civil, assim como dispunha
a primeira parte do artigo 1.251 do Código revogado de 1916, que o comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria
fora, a coisa emprestada. Daí a melhor doutrina mostra que a obrigação do comodatário é semelhante à do bom e diligente pai
de família, que deve zelar pela manutenção do patrimônio comum, dispensando todos os esforços físicos e financeiros para a
sua conservação e manutenção. Por conta do comodatário correm, portanto, os ônus decorrentes da guarda e manutenção da
coisa. O art. 1.254 é expresso: o comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo
da coisa emprestada. (Washington de Barros Monteiro, Curso de Direito Civil, Vol. 5, direito das obrigações, Saraiva, 24ª ed.,
1990, p. 211) Ora, não se pode negar que o consumo de água e de energia elétrica no imóvel emprestado, assim como o débito
de IPTU, são despesas e gastos comuns e ordinários pelo uso do bem, pelo menos do período em que a comodatária estava
dispondo do mesmo. Quanto muito, poderia a comodatária pedir direito de retenção por alguma acessão ou benfeitoria útil ou
necessária feita no imóvel, mas isso não foi objeto de alegação específica na contestação. Já o valor arbitrado a título de
aluguel pelo locador não pode ser alterado por decisão judicial. Nem pode ser objeto de perícia, como quer a ré. É que tal
faculdade decorre da própria lei e resulta da responsabilidade pela não devolução do imóvel por parte da comodatária, ora ré.
Com efeito, trata-se de direito potestativo do comodante, que não é obrigado a manter vigente o comodato por tempo
indeterminado contra sua vontade. Ocorrendo o esbulho, faculta-lhe o artigo 582, parte final, do Código Civil, que estando em
mora o comodatário, pagará, até a efetiva restituição, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante. Em nenhum momento
a lei permite ao juiz interferir no ato de arbitramento de aluguel feito pelo comodante, o que decorre da própria renitência do
comodatário em restituir o bem após o término do contrato ou findo o prazo concedido em caso de constituição do mesmo em
mora. Por isso, o direito positivo ampara a pretensão da parte autora, já que, nos termos do artigo 1.210, caput, do atual Código
Civil, o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência
iminente, se tiver justo receio de ser molestado. A respeito, confira-se a jurisprudência do Egrégio TJSP em casos semelhantes:
“Posse Ação de reintegração Comodato Notificação Aluguel Benfeitorias. O empréstimo gratuito de imóvel caracteriza comodato,
que, vigente por tempo indeterminado, pode ser resolvido por meio de notificação. A permanência do comodatário no imóvel,
após a notificação, caracteriza esbulho possessório, ficando ele sujeito ao pagamento de aluguel, até a efetiva desocupação.
Concedida indenização por benfeitorias, com direito de retenção, essas verbas se compensam. Ação procedente. Recurso não
provido. (Relator(a): Itamar Gaino;Comarca: Guarulhos;Órgão julgador: 21ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento:
24/05/2017;Data de registro: 24/05/2017) “Apelação Reintegração de Posse Contrato de Comodato que tem por objeto bem
móvel Prazo indeterminado Possibilidade de rescisão por denúncia imotivada Notificação premonitória realizada nos termos do
contrato - Cerceamento de defesa não caracterizado Prova oral que não teria o efeito de se contrapor à prova documental
Legitimidade confirmada Contrato assinado pelo representante da empresa do réu - Cerceamento de defesa não caracterizado
Esbulho caracterizado Devido o pagamento por perdas e danos diante da não localização do bem Alugueres devidos conforme
cláusula contratual Recurso desprovido. (Relator(a): Irineu Fava;Comarca: São Carlos;Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito
Privado;Data do julgamento: 08/06/2017;Data de registro: 08/06/2017)” (negritos meus) “Reintegração de posse. Sentença.
Procedência com fixação de aluguéis. Apelação dos réus questionando apenas o arbitramento de aluguel. Contrato de comodato.
Posse precária. Notificação judicial denunciando o contrato. Início do esbulho com o escoamento do prazo da notificação. Mora
configurada com a inércia dos ocupantes. Indenização devida aos possuidores legítimos, na forma de aluguéis. Precedente do
STJ. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Relator(a): Virgilio de Oliveira Junior;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 21ª
Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 17/05/2017;Data de registro: 17/05/2017)” (negritos meus) O valor do aluguel
seria reajustado pelo Índice Geral de Preços do Mercado (IGPM) todo mês de janeiro de cada ano, a partir de 2023. Ocorre que
a reintegração de posse já se deu em 08 de março do corrente ano, por força de cumprimento a liminar deferida pelo juízo (pgs.
73/75). Isto quer dizer então que a ré deverá pagar os dois meses inteiros (janeiro e fevereiro de 2022) mais os oito primeiros
dias de março de aluguel, num total de 67 dias de aluguel, que no caso concreto tem o valor diário de R$ 26,67 (R$ 800,00
divididos por 30 dias). E cada aluguel deverá ser atualizado monetariamente e acrescido e juros de mora desde os vencimentos
(01/01/2022, 01/02/2022 e 01/03/2022). Portanto, está correto o cálculo apresentado pelo autor quanto aos alugueis (pg. 108),
no montante de R$ 1.976,41, atualizado até 02/06/2022. Os demais valores devidos a título de água, esgoto, energia elétrica e
IPTU deverão ser cobrados em cumprimento de sentença, e serão aqueles referentes ao período de ocupação do imóvel pela
ré, de 06/07/2021 a 08/03/2022. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para reintegrar a parte autora na
posse do imóvel descrito na inicial e para condenar a parte ré a pagar R$ 1.976,41 a título de aluguel pelo período de esbulho
após o vencimento da notificação extrajudicial até a desocupação efetiva do bem objeto desta ação, que foi de 01/01/2022 a
08/03/2022, nos termos da fundamentação supra, valor este que deverá ser atualizado monetariamente pela tabela prática do
TJSP e acrescidos de juros de mora de 1% desde 03/06/2022, mais as despesas com água, energia elétrica, esgoto e tributos
incidentes sobre o imóvel, no período de 06/07/2021 a 08/03/2022, com correção monetária e juros de mora desde os
vencimentos respectivos, com base nos artigos 487, inciso I e 560 do Código de Processo Civil e 2015, c/c artigos 579, 582, 584
e 1.210, caput, do atual Código Civil. Torno definitiva a liminar concedida pelo juízo, que fica aqui ratificada em todos os seus
termos. Como a ré não compareceu à sessão de conciliação no CEJUSC local mesmo estando ciente de que a falta poderia lhe
acarretar a sanção prevista na lei processual (pgs. 70/76), considero a falta como ato atentatório à dignidade da justiça e
imponho à ré uma multa equivalente a dois por cento do valor da causa, que então alcança a cifra de R$ 116,00 (2% de R$
5.800,00), a ser paga em favor do Estado de São Paulo, no prazo de 15 dias do trânsito em julgado desta sentença sob pena de
inscrição em dívida ativa, com base no artigo 334, § 8º, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a parte demandada ao
pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, atualizado (artigo
85, § 2º, do CPC de 2015), desde que observadas as condições do artigo 98, § 3º, do CPC de 2015, por ser ela beneficiária da
Justiça Gratuita. Arbitro honorários à Doutora Advogada Dativa nos termos do Convênio DPE/OAB. Após o trânsito em julgado
desta sentença, expeça-se certidão. Oportunamente, ao arquivo. P.I.C.
- ADV: RAFAEL PIRES DE OLIVEIRA GOMES (OAB 434168/SP), TAMIRES CARDOSO VIEL (OAB 381249/SP)
Processo 1002137-85.2022.8.26.0318 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.A.S.F. - - J.F.S.A.S.
- Certidão de Casamento/Nascimento disponível para retirada em cartório.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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