Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 1818

  1. Página inicial  > 
« 1818 »
TJSP 08/06/2022 - Pág. 1818 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

1818

não pagamento de qualquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o prosseguimento do
processo, com o imediato início dos atos executivos, com o acréscimo de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas
(art. 916, § 5º, incisos I e II, do CPC) e sem possibilidade de oposição de embargos. ISTO POSTO, expeça-se mandado de
levantamento relativamente aos valores já depositados, aguardando-se os depósitos das demais parcelas, que serão levantadas
todas a final, salvo se houver requerimento em sentido contrário. Todavia, em razão da instalação do módulo MLE - Mandado
de Levantamento Eletrônico (Comunicado Conjunto nº 915/2019), saliento a necessidade de preenchimento do formulário
disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo (www.tjsp.jus.br PRINCIPAIS ACESSOS Despesas
Processuais ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário MLE Mandado de Levantamento Eletrônico), nos termos do Comunicado
Conjunto nº 474/2017, observando-se, ainda, o Comunicado CG nº 483/2019. Fica ressaltado que o patrono indicado deverá ter
procuração ou substabelecimento nestes autos, indicando a folha quando do preenchimento, bem como tal instrumento deve
conferir-lhe poderes para receber e dar quitação, a fim de que seja processado o levantamento Intime-se.
- ADV: RAFAEL FERNANDO ALVARES (OAB 287212/SP)
Processo 1002108-35.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Munrá Semijoias Ltda
- Vistos. Ante o constante de fls. 28, onde informa que a parte executada não reside no local indicado, e pelo mais que dos
autos consta, JULGO EXTINTA, por sentença, sem resolução do mérito, a presente Execução de Título Extrajudicial proposta
por Munrá Semijoias Ltda em face de Fernanda Alves Diniz, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. P.R.I., arquivando-se
os autos oportunamente.
- ADV: GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP)
Processo 1002110-05.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Munrá Semijoias Ltda
- Vistos. Ante o constante de fls. 24, onde o endereço informado é insuficiente para a citação da parte executada, e pelo mais
que dos autos consta, JULGO EXTINTA, por sentença, sem resolução do mérito, a presente Execução de Título Extrajudicial
proposta por Munrá Semijoias Ltda em face de Ana Cristina Pinto Veiga Lobo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. P.R.I.,
arquivando-se os autos oportunamente.
- ADV: GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP)
Processo 1002162-98.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Munrá Semijoias Ltda
- Vistos. Ante o constante de fls. 24, onde informa que a parte executada mudou-se, e pelo mais que dos autos consta,
JULGO EXTINTA, por sentença, sem resolução do mérito, a presente Execução de Título Extrajudicial proposta por Munrá
Semijoias Ltda em face de Giovana da Silva Geronimo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. P.R.I., arquivando-se os
autos oportunamente.
- ADV: GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP)
Processo 1002167-23.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sebastião Alves de Morais
- Vistos. 1. Recebo a petição de fls. 12 com os documentos acostados às fls. 13/17 como emenda à inicial. Anote-se. 2.
Nos termos do art. 828 do CPC, DETERMINO desde logo, o bloqueio de transferência e licenciamento de eventuais veículos
em nome da parte executada, via sistema RenaJud, liberando-se nos autos a pesquisa, caso o endereço constante do banco
de dados do Detran seja diferente do que foi informado na inicial. Nesta hipótese, deverá a serventia tentar a citação nos dois
endereços. 3. A seguir, cite-se a parte executada, via postal, para: (i) no prazo de 3 (três) dias efetuar o pagamento da quantia
constante do pedido inicial no importe de R$ 25.511,80; ou, (ii) no prazo de 15 (quinze) dias, a seu critério, reconhecendo o
crédito, depositar 30% do valor da dívida, parcelando o restante em até 6 (seis) prestações mensais acrescidas de correção
monetária e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento de quaisquer das parcelas acarretará o
vencimento antecipado das restantes e a incidência de multa de 10% (art. 916 do CPC). 4. Formalizada eventualmente penhora
sobre bem imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário, expedir-se-á certidão para fins de registro
junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)
(s). 5. Deverá a parte executada ser cientificada de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias
contados da penhora. 6. Não havendo pagamento, à vista ou parcelado, ou não sendo indicados ou oferecidos bens passíveis
de penhora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do CPC, via sistema
SisbaJud. Juntem-se os detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio, se positivas. 7. Caso todas as providências forem
infrutíferas, ou sejam encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer os custos operacionais do sistema,
que deverão ser de imediato liberados, expeça-se mandado de livre penhora. Se estéril somente a citação postal, expeça-se
mandado de citação e penhora, nos termos dos itens anteriores. Em ambas as hipóteses, o Oficial de Justiça deverá penhorar e
avaliar de imediato os bens indicados pela parte credora (CPC, art. 829, §1º, cc. o art. 154, V), ou outros que venha a localizar
(observando-se preferencialmente a ordem do art. 835 do CPC), intimando-se a parte executada. Se não localizar a parte
executada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as diligências realizadas. Se não localizar
bens penhoráveis, deverá proceder na forma do art. 836, §1º, do CPC, descrevendo, por exemplo, os dados de eventual veículo
existente no local. 8. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo Oficial de Justiça, aguarde-se por improrrogáveis
30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem alteração, o
processo será extinto, aplicando-se o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, independentemente de nova intimação, pois esgotados os
meios disponíveis para localização de bens da parte devedora. Intime-se.
- ADV: PRICILA PAVEZZI PINTO (OAB 225055/SP)
Processo 1002197-58.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Mgv Artefatos de
Cimento Ltda
- Vistos. Ante o constante de fls. 43, onde informa que a parte executada mudou-se, e pelo mais que dos autos consta,
JULGO EXTINTA, por sentença, sem resolução do mérito, a presente Execução de Título Extrajudicial proposta por Mgv
Artefatos de Cimento Ltda em face de Salice Menezes da Silva, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. P.R.I., arquivandose os autos oportunamente.
- ADV: NATHÁLIA GILDO FIORAMONTE FANTIN (OAB 381273/SP), PATRICIA DA CUNHA (OAB 382306/SP)
Processo 1002269-45.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Denis Augusto de Magalhes
Me
- Vistos. Intime-se a parte exequente para indicar o atual endereço da parte executada, tendo em vista o aviso de recebimento
de fls. 32. Prazo: 3 (três) meses. Intime-se.
- ADV: LUCAS SACHI (OAB 341305/SP), GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP)
Processo 1002275-52.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Denis Augusto de Magalhães
Me
- Vistos. Ante o constante de fls. 29, onde informa que a parte executada é desconhecida no endereço informado, e pelo mais
que dos autos consta, JULGO EXTINTA, por sentença, sem resolução do mérito, a presente Execução de Título Extrajudicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo