TJSP 08/06/2022 - Pág. 1819 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
1819
proposta por Denis Augusto de Magalhães Me em face de Antonio Fabio Bezerra de Souza, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei
9.099/95. P.R.I., arquivando-se os autos oportunamente.
- ADV: LUCAS SACHI (OAB 341305/SP), GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP)
Processo 1002409-79.2022.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Antonio Carlos Coradini
- Intimação à parte autora para apresentar Impugnação à Contestação de fls. 42/63 e respectivos documentos de fls. 64/75.
Prazo: 15 dias.
- ADV: MARCO DOPP ARLE (OAB 373028/SP)
Processo 1002443-88.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Denis
Augusto de Magalhães Me
- Vistos. Fls. 64/67: Aguarde-se pelo prazo de 60 dias a regularização do imóvel conforme requerimento. Após, retornem.
Intime-se.
- ADV: MAURICIO DE MELLO MARCHIORI (OAB 341073/SP)
Processo 1002485-06.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Munrá Semijoias Ltda
- Vistos. 1. Nos termos do art. 828 do CPC, DETERMINO desde logo, o bloqueio de transferência e licenciamento de
eventuais veículos em nome da parte executada, via sistema RenaJud, liberando-se nos autos a pesquisa, caso o endereço
constante do banco de dados do Detran seja diferente do que foi informado na inicial. Nesta hipótese, deverá a serventia
tentar a citação nos dois endereços. 2. A seguir, cite-se a parte executada, via postal, para: (i) no prazo de 3 (três) dias
efetuar o pagamento da quantia constante do pedido inicial no importe de R$ 8.552,11; ou, (ii) no prazo de 15 (quinze) dias,
a seu critério, reconhecendo o crédito, depositar 30% do valor da dívida, parcelando o restante em até 6 (seis) prestações
mensais acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento de
quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das restantes e a incidência de multa de 10% (art. 916 do CPC).
3. Formalizada eventualmente penhora sobre bem imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário,
expedir-se-á certidão para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados
da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)(s). 4. Deverá a parte executada ser cientificada de que poderá oferecer embargos
à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da penhora. 5. Não havendo pagamento, à vista ou parcelado, ou não sendo
indicados ou oferecidos bens passíveis de penhora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos
termos do art. 854 do CPC, via sistema SisbaJud. Juntem-se os detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio, se positivas.
6. Caso todas as providências forem infrutíferas, ou sejam encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer
os custos operacionais do sistema, que deverão ser de imediato liberados, expeça-se mandado de livre penhora. Se estéril
somente a citação postal, expeça-se mandado de citação e penhora, nos termos dos itens anteriores. Em ambas as hipóteses,
o Oficial de Justiça deverá penhorar e avaliar de imediato os bens indicados pela parte credora (CPC, art. 829, §1º, cc. o art.
154, V), ou outros que venha a localizar (observando-se preferencialmente a ordem do art. 835 do CPC), intimando-se a parte
executada. Se não localizar a parte executada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as
diligências realizadas. Se não localizar bens penhoráveis, deverá proceder na forma do art. 836, §1º, do CPC, descrevendo,
por exemplo, os dados de eventual veículo existente no local. 7. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo Oficial de
Justiça, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem alteração, o processo será extinto, aplicando-se o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, independentemente
de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora. 8. DEFIRO, desde logo, a
expedição de certidões para os fins do art. 782, §3º, e do art. 828, ambos do CPC. Intime-se.
- ADV: GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP), KÁSSIA CRISTINA DE CASTRO PEIXOTO SANTORO (OAB 383540/
SP)
Processo 1002487-73.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Munrá Semijoias Ltda
- Vistos. 1. Nos termos do art. 828 do CPC, DETERMINO desde logo, o bloqueio de transferência e licenciamento de
eventuais veículos em nome da parte executada, via sistema RenaJud, liberando-se nos autos a pesquisa, caso o endereço
constante do banco de dados do Detran seja diferente do que foi informado na inicial. Nesta hipótese, deverá a serventia
tentar a citação nos dois endereços. 2. A seguir, cite-se a parte executada, via postal, para: (i) no prazo de 3 (três) dias
efetuar o pagamento da quantia constante do pedido inicial no importe de R$ 8.547,60; ou, (ii) no prazo de 15 (quinze) dias,
a seu critério, reconhecendo o crédito, depositar 30% do valor da dívida, parcelando o restante em até 6 (seis) prestações
mensais acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento de
quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das restantes e a incidência de multa de 10% (art. 916 do CPC).
3. Formalizada eventualmente penhora sobre bem imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário,
expedir-se-á certidão para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados
da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)(s). 4. Deverá a parte executada ser cientificada de que poderá oferecer embargos
à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da penhora. 5. Não havendo pagamento, à vista ou parcelado, ou não sendo
indicados ou oferecidos bens passíveis de penhora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos
termos do art. 854 do CPC, via sistema SisbaJud. Juntem-se os detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio, se positivas.
6. Caso todas as providências forem infrutíferas, ou sejam encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer
os custos operacionais do sistema, que deverão ser de imediato liberados, expeça-se mandado de livre penhora. Se estéril
somente a citação postal, expeça-se mandado de citação e penhora, nos termos dos itens anteriores. Em ambas as hipóteses,
o Oficial de Justiça deverá penhorar e avaliar de imediato os bens indicados pela parte credora (CPC, art. 829, §1º, cc. o art.
154, V), ou outros que venha a localizar (observando-se preferencialmente a ordem do art. 835 do CPC), intimando-se a parte
executada. Se não localizar a parte executada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as
diligências realizadas. Se não localizar bens penhoráveis, deverá proceder na forma do art. 836, §1º, do CPC, descrevendo,
por exemplo, os dados de eventual veículo existente no local. 7. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo Oficial de
Justiça, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem alteração, o processo será extinto, aplicando-se o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, independentemente
de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora. 8. DEFIRO, desde logo, a
expedição de certidões para os fins do art. 782, §3º, e do art. 828, ambos do CPC. Intime-se.
- ADV: KÁSSIA CRISTINA DE CASTRO PEIXOTO SANTORO (OAB 383540/SP), GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/
SP)
Processo 1002500-72.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Rosana Carrera Gomes Eireli
- Epp
- Vistos. 1. Nos termos do art. 828 do CPC, DETERMINO desde logo, o bloqueio de transferência e licenciamento de
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