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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 1823

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 1823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

1823

expedir-se-á certidão para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados
da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)(s). 4. Deverá a parte executada ser cientificada de que poderá oferecer embargos
à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da penhora. 5. Não havendo pagamento, à vista ou parcelado, ou não sendo
indicados ou oferecidos bens passíveis de penhora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos
termos do art. 854 do CPC, via sistema SisbaJud. Juntem-se os detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio, se positivas.
6. Caso todas as providências forem infrutíferas, ou sejam encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer
os custos operacionais do sistema, que deverão ser de imediato liberados, expeça-se mandado de livre penhora. Se estéril
somente a citação postal, expeça-se mandado de citação e penhora, nos termos dos itens anteriores. Em ambas as hipóteses,
o Oficial de Justiça deverá penhorar e avaliar de imediato os bens indicados pela parte credora (CPC, art. 829, §1º, cc. o art.
154, V), ou outros que venha a localizar (observando-se preferencialmente a ordem do art. 835 do CPC), intimando-se a parte
executada. Se não localizar a parte executada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as
diligências realizadas. Se não localizar bens penhoráveis, deverá proceder na forma do art. 836, §1º, do CPC, descrevendo,
por exemplo, os dados de eventual veículo existente no local. 7. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo Oficial de
Justiça, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem alteração, o processo será extinto, aplicando-se o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, independentemente
de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora. 8. DEFIRO, desde logo, a
expedição de certidões para os fins do art. 782, §3º, e do art. 828, ambos do CPC. Intime-se.
- ADV: GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP)
Processo 1002542-24.2022.8.26.0318 - Homologação da Transação Extrajudicial - Prestação de Serviços - Amanda Calina
Barbieri
- Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de vontades manifestado pelas
partes às fls. 1/2. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente ação de Homologação da Transação Extrajudicial requerida
por Amanda Calina Barbieri contra Vanessa de Sousa Barbosa Rocha, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. Aguarde-se
por 15 dias após a data prevista para cumprimento da avença. Não havendo manifestação, arquivem-se os autos. Em caso de
descumprimento, o interessado deverá apresentar incidente de cumprimento de sentença, mediante peticionamento eletrônico.
Se a parte credora não estiver assistida por advogado e não tiver cadastro digital, o incidente deverá ser cadastrado pelo
Cartório. Publique-se e Intime-se.
- ADV: CHRISTIANE SAYURI NAGATA DE CARVALHO (OAB 197218/SP)
Processo 1002543-09.2022.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Munrá Semijoias Ltda
- Vistos. 1. Nos termos do art. 828 do CPC, DETERMINO desde logo, o bloqueio de transferência e licenciamento de
eventuais veículos em nome da parte executada, via sistema RenaJud, liberando-se nos autos a pesquisa, caso o endereço
constante do banco de dados do Detran seja diferente do que foi informado na inicial. Nesta hipótese, deverá a serventia
tentar a citação nos dois endereços. 2. A seguir, cite-se a parte executada, via postal, para: (i) no prazo de 3 (três) dias
efetuar o pagamento da quantia constante do pedido inicial no importe de R$ 481,25; ou, (ii) no prazo de 15 (quinze) dias,
a seu critério, reconhecendo o crédito, depositar 30% do valor da dívida, parcelando o restante em até 6 (seis) prestações
mensais acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, anotando-se que o atraso no pagamento de
quaisquer das parcelas acarretará o vencimento antecipado das restantes e a incidência de multa de 10% (art. 916 do CPC).
3. Formalizada eventualmente penhora sobre bem imóvel, com o correspondente termo ou auto assinado pelo depositário,
expedir-se-á certidão para fins de registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, bem como, sendo o caso, serão intimados
da demanda o(a) cônjuge do(a) executado(a)(s). 4. Deverá a parte executada ser cientificada de que poderá oferecer embargos
à execução, no prazo de 15 (quinze) dias contados da penhora. 5. Não havendo pagamento, à vista ou parcelado, ou não sendo
indicados ou oferecidos bens passíveis de penhora, proceda-se à indisponibilidade e transferência de ativos financeiros, nos
termos do art. 854 do CPC, via sistema SisbaJud. Juntem-se os detalhamentos das ordens judiciais de bloqueio, se positivas.
6. Caso todas as providências forem infrutíferas, ou sejam encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para satisfazer
os custos operacionais do sistema, que deverão ser de imediato liberados, expeça-se mandado de livre penhora. Se estéril
somente a citação postal, expeça-se mandado de citação e penhora, nos termos dos itens anteriores. Em ambas as hipóteses,
o Oficial de Justiça deverá penhorar e avaliar de imediato os bens indicados pela parte credora (CPC, art. 829, §1º, cc. o art.
154, V), ou outros que venha a localizar (observando-se preferencialmente a ordem do art. 835 do CPC), intimando-se a parte
executada. Se não localizar a parte executada para intimação da penhora, o Oficial de Justiça certificará detalhadamente as
diligências realizadas. Se não localizar bens penhoráveis, deverá proceder na forma do art. 836, §1º, do CPC, descrevendo,
por exemplo, os dados de eventual veículo existente no local. 7. Caso nenhum bem penhorável seja encontrado pelo Oficial de
Justiça, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta) dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora.
Decorrido o prazo sem alteração, o processo será extinto, aplicando-se o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, independentemente
de nova intimação, pois esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora. 8. DEFIRO, desde logo, a
expedição de certidões para os fins do art. 782, §3º, e do art. 828, ambos do CPC. Intime-se.
- ADV: GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP)
Processo 1003640-78.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Igor Peixoto da
Silva
- ISTO POSTO, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente Execução de Título Extrajudicial, nos termos do art. 53, §4º, da
Lei 9.099/95. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Publique-se e intimem-se, arquivando-se os autos oportunamente.
- ADV: SAULO ALVES DE ALMEIDA (OAB 42617/BA)
Processo 1004259-08.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Denis Augusto de Magalhães
Me
- Vistos. A busca de ativos via sistema SisbaJud foi infrutífera. Assim, tendo em vista a restrição financeira/administrativa/
judicial existente no registro veicular (fls. 20/25), sem prejuízo do bloqueio já realizado, expeça-se mandado para penhora de
tantos bens da parte devedora quantos bastem à satisfação integral de seu débito. Nada encontrando o Oficial de Justiça nesta
última hipótese, deverá penhorar os direitos da parte devedora sobre o veículo VW/Voyage GL, ano e modelo de fabricação 1990,
de placas BXK8762/SP, caso o localize. Restando infrutíferas as diligências acima, aguarde-se por improrrogáveis 30 (trinta)
dias a indicação pela parte credora de eventuais bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo sem alteração, o processo será
extinto, aplicando-se o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 (Enunciado 75 do FONAJE), independentemente de nova intimação, pois
esgotados os meios disponíveis para localização de bens da parte devedora. Int.
- ADV: LUCAS SACHI (OAB 341305/SP), GABRIELA DA SILVA RIOS (OAB 395718/SP)
Processo 1004278-14.2021.8.26.0318 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Daiane Cristina da Silva
Guimarães
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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