TJSP 08/06/2022 - Pág. 1879 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
1879
Processo 1001979-27.2022.8.26.0319 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - G.S.D.
- Vistos. Fls. 01 e segs. Defiro a(o) autor(a) os benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos do Convênio DPE/
OAB. Da não incidência da taxa judiciária nas ações de alimentos cujo valor da prestação não seja superior a 02 (dois) salários
mínimos (Caítulo IV, art. 7º da Lei 11.608/03) . Intime-se o devedor para, em três (3) dias, efetuar o pagamento do débito em
atraso e as parcelas que forem vencendo até o efetivo pagamento, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo
(NCPC, art. 528). Se o devedor não pagar, nem se justificar ou, se a justificativa não for aceita, será protestado o pronunciamento
judicial e decretada sua prisão, pelo prazo de um (1) a três (3) meses (art. 528, § 3º, do NCPC). Expeça-se o necessário. Int.
- ADV: GIOVANA APARECIDA FERNANDES GIORGETTI (OAB 324583/SP)
Processo 1001983-64.2022.8.26.0319 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.C.T.
- Vistos. Defiro ao(s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do Convênio DPE/OAB.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, e o impedimento
dos conciliadores advogados em atuar no mesmo juízo que desempenhem suas funções (NCPC, art. 167, § 5º e Enunciado
do Tribunal de Ética da OAB), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.
139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Processe-se pelo rito do procedimento comum, nos termos do Título I, Livro I, da Parte
Especial do Código de Processo Civil (lei 13.105/2015). Trata-se de ação de Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga
em creche requerida por M.C.T., representada por sua genitora, R.R.M., em relação ao MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA,
com pedido de tutela antecipada para concessão de vaga em creche municipal. Alega, em apertada síntese, que tem sido
preterido pelo Poder Público de usufruir o direito à creche em razão de falta de vagas (documento anexo). O Ministério Público
opinou pelo deferimento do pedido (fls. 22/24). Com efeito, extrai-se do disposto no inciso IV, artigo 208, da Constituição Federal
que há o dever governamental para com a educação quanto à inclusão do atendimento a crianças de até 5 (cinco) anos de
idade em creche e pré-escola, como é o caso dos autos. Desta forma, a norma Constitucional estabelece que os municípios
atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar (§ 2º do artigo 211). Ainda o artigo 54, inciso IV, do Estatuto da
Criança e do Adolescente que, ao tratar da questão, estabelece ser dever do Estado o atendimento em creche e pré-escola para
crianças de zero a cinco anos de idade, prioridade reconhecida via de regra na Lei Orgânica Municipal. ECA - Apelação contra
sentença de procedência de Ação Civil Pública, garantindo ao menor o direito a vaga em creche municipal - Concessão de
liminar e procedência do pedido que, observados os requisitos legais, não configura indevida ingerência do judiciário em poder
discricionário do executivo, mas caracterizaria o zelo próprio deste poder no exercício de sua missão constitucional de fazer
cumprir e respeitar as normas em vigor - Inteligência dos artigos 208, inciso IV e 211, parágrafo 2º, da Constituição Federal e
54, IV, 208, caput e inciso III, 213, parágrafo único, do Estatuto da Criança e do Adolescente. A ofensa ao direito fundamental
merece correção imediata e cabe ao Poder Judiciário, se assim for necessário, corrigi-lo.(TJSP - AC nº 82.006-0/8 - C.Esp. Rel. Des. Alvaro Lazzarini - J. 14.01.2002). Há ainda orientação Súmula do Egrégio Tribunal de Justiça (Súmula 63) que dispõe:
“É indeclinável a obrigação do Município de providenciar imediata vaga em unidade educacional a criança ou adolescente
que resida em seu território.” No mais, não cabe ao representante da criança escolher a instituição educacional, sendo que,
em caso de distância superior a dois quilômetros de sua residência, cumpre ao Poder Público o fornecimento de transporte
entre a creche mais próxima e a mais distante. Nesse sentido: REEXAME NECESSÁRIO Educação Fornecimento de vaga em
creche Mandado de Segurança Direito assegurado pela Constituição Federal e pelo ECA Aplicação das Súmulas 63, 64, 65 e
68 do E. TJSP Ausência de violação ao princípio da separação dos poderes Inaplicabilidade da cláusula da reserva do possível
Administrador que deve se pautar pelo princípio da máxima efetividade da Constituição Ausência de direito a escolha de escola
específica Administração que deve providenciar a vaga à criança em unidade escolar localizada em até dois quilômetros de sua
residência Fornecimento de transporte escolar ao menor para realização do trajeto de sua residência até a unidade escolar se
escola localizada em distância superior a dois quilômetros de sua residência Serviço integrante de acesso ao ensino. Reexame
necessário não provido, com a observação no sentido de que a Administração deve providenciar a vaga à criança em unidade
escolar localizada em até dois quilômetros de sua residência, devendo ser fornecido transporte gratuito se a vaga for concedida
em instituição a uma distância superior a dois quilômetros. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1003061-30.2021.8.26.0319;
Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa; Data do
Julgamento: 23/02/2022; Data de Registro: 23/02/2022) MANDADO DE SEGURANÇA REEXAME NECESSÁRIO Pretensão ao
fornecimento de vaga em creche determinada Não cabe ao representante da criança escolher a instituição educacional, sendo
que em caso de distância superior a dois quilômetros cumpre ao Poder Público o fornecimento de transporte Discricionariedade
da Administração Pública Dever do Poder Público (art. 208, IV da CF e arts. 53, V e 54, IV, do ECA) Compete prioritariamente
aos Municípios a atuação quanto ao ensino fundamental e à educação infantil, na qual se inserem a creche e pré-escola
Súmulas 63, 64 e 65 deste Eg. Tribunal de Justiça Reexame necessário parcialmente provido. (TJSP; Remessa Necessária
Cível 1002743-47.2021.8.26.0319; Relator (a): Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público; Órgão Julgador: Câmara
Especial; Foro de Lençóis Paulista - 3ª Vara Cumulativa; Data do Julgamento: 01/12/2021; Data de Registro: 01/12/2021) Posto
isso, defiro o pedido liminar com fulcro nos artigos 208, inciso IV e 211, § 2º, da Constituição Federal e 54, IV, 208, caput e
inciso III, 213, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, para fornecer ao(à) requerente, a critério do Município, uma
das seguintes opções: i) a vaga pleiteada em creche municipal que fique dentro de um raio de dois quilômetros da residência
da criança; ou ii) a vaga em outra creche em um raio superior a dois quilômetros de sua residência, cabendo, neste caso, ao
Poder Público promover gratuitamente o transporte da criança da creche mais próxima à sua residência até a outra creche e
o transporte de volta para retirada da criança no mesmo local. Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para os termos
da ação em epígrafe, advertindo-a de que, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, se não contestar a ação,
no prazo de 30 dias úteis, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Expeça-se o necessário. Intime-se.
- ADV: ADAM ENDRIGO COCCO (OAB 201862/SP)
Processo 1002150-18.2021.8.26.0319 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - C.A.G. - G.A.G.
- Advogado do autor, providencie a impressão dos alvarás assinados digitalmente que se encontram disponibilizados no sítio
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sistema ESAJ.
- ADV: PAULO HENRIQUE DOS SANTOS (OAB 123186/SP), JULIANA MOREIRA (OAB 165777/SP)
Processo 1002211-15.2017.8.26.0319 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A Fernanda Moraes
- Fls. 345 e segs. Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por ora, aguarde-se eventual
requisição de informações por parte do Egrégio Tribunal onde foi interposto o recurso de agravo.
- ADV: LELIS DEVIDES JUNIOR (OAB 140799/SP), ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO (OAB 147169/SP), CAMILA
DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI (OAB 282040/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º