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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 1908

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

1908

Processo 0002839-42.2022.8.26.0320 (processo principal 1011998-26.2021.8.26.0320) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de medicamentos - Vanderson Justino da Silva - Medical Medicina Assistencial S/A
- Vistos. Fls. 88/92 - Considerando o valor excedente bloqueado, proceda-se o desbloqueio do mesmo (art. 854, §1º do CPC)
devendo-se intimar o(a) Executado(a), na pessoa de seu(sua) Advogado(a) / pessoalmente, do valor integral bloqueado R$
4.000,00 (quatro mil reais), conforme o cálculo de atualização do débito apresentado, para, querendo, apresentar manifestação
(art. 854, §2º do CPC) no prazo de 5 (cinco) dias acerca dos ativos financeiros tornados indisponíveis, sob pena de conversão
em penhora. Não havendo manifestação ou sendo esta rejeitada após regular contraditório, proceda a serventia a transferência
da quantia indisponível para conta judicial a disposição deste Juízo. Intime-se.
- ADV: IGOR MACÊDO FACÓ (OAB 16470/CE), GIOVANNI FRASNELLI GIANOTTO (OAB 272888/SP), NELSON WILIANS
FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP)
Processo 0003277-73.2019.8.26.0320 (processo principal 0000337-87.2009.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Roberto Aparecido Sestenari - (baixado) Fhenix Veiculos - - Local Caminhões
- Vistos. Ante a certidão de fls. 279, concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias para que o exequente cumpra o determinado
em fls. 276. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. Intime-se.
- ADV: ELIANE RODRIGUES DE ALMEIDA GARCIA (OAB 157615/SP), ROSELI APARECIDA SOUZA AZEVEDO (OAB
380144/SP), KARINA APARECIDA FERREIRA DA SILVA (OAB 268085/SP), HELIO BRITO PEDROSA LYRA (OAB 267157/SP)
Processo 0003292-37.2022.8.26.0320 (processo principal 1013003-88.2018.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Guarda
- A.H.B.C.
- Vistos, Fls. 01/02 Tendo em vista trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa de verba
sucumbencial, devera o advogado Alisson Cruz, em suas próximas manifestações peticionar em nome próprio haja visto ser
exequente. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o exequente recolha a taxa de porte postal, após, na forma do artigo
513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado
no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de
que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Intime-se.
- ADV: ALISSON HENRIQUE BRAGA CRUZ (OAB 404692/SP)
Processo 0003354-14.2021.8.26.0320 (processo principal 1013579-47.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Ecogesso Industria e Comercio Ltda
- Vistos. Fls. 99 - Manifeste-se o(a) Exequente acerca do resultado negativo de indisponibilidade de bens do(a) executado(a)
junto ao sistema CNIB, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, aguarde-se provocação em
arquivo. Intime-se.
- ADV: HERIK REIS PORTELA (OAB 49997/PE)
Processo 0003376-38.2022.8.26.0320 (processo principal 1012420-35.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Dissolução - D.L.R.
- Vistos. Concedo ao exequente os benefícios da justiça gratuita face o documento de fls. 05. Intime-se a parte executada,
pessoalmente por mandado, para, em 3 dias, efetuar o pagamento do débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade
de fazê-lo. Fica a parte executada desde já advertida de que somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade
absoluta de pagar justificará o inadimplemento. Registre-se que se a parte executada não pagar ou se a justificativa apresentada
não for aceita, poderá ser decretada sua prisão, em regime fechado, pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses. Anote-se que
o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao
ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo Decorridos, diga a parte exequente, em três dias, sobre
eventual justificação ou ausência dela e, após, abra-se vista ao Ministério Público. A presente decisão, assinada digitalmente e
devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: RAFAEL FABER BARBOSA (OAB 272978/SP)
Processo 0003377-23.2022.8.26.0320 (processo principal 1008235-85.2019.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Pagamento - Steel World Ltda
- Vistos, Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor
indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida
de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que,
independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento
voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de
advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente
de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à
disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12,
calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art.
523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de
certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo
Civil. Intime-se.
- ADV: EDUARDO DE AMORIM (OAB 337245/SP)
Processo 0003379-90.2022.8.26.0320 (processo principal 1012420-35.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença Dissolução - D.L.R. - - J.C.C.R.
- Vistos. Concedo ao exequente os benefícios da justiça gratuita face o documento de fls. 05. Intime-se o executado,
pessoalmente, por mandado, para em 03 dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Decorrido o prazo supra e, no silêncio, expeça-se certidão para protesto do pronunciamento judicial. Recaindo eventual penhora
em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo a impugnação não obsta que o exequente levante mensalmente a importância da
prestação. Não cumprida a obrigação, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes do C.P.C. As partes ficam advertidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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