TJSP 08/06/2022 - Pág. 1926 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
1926
se o perito nomeado a estimar seus honorários, advertindo-o que o valor deverá corresponder a 50% do montante normalmente
estimado, uma vez que a outra metade, de responsabilidade da parte contrária, será arcada por meio da Defensoria Pública,
por ser beneficiária da justiça gratuita. Após, intime-se a parte requerente a se manifestar sobre a proposta de honorários e,
em havendo concordância, proceder ao depósito judicial da importância no prazo subsequente de 10 (dez) dias. Comprovado o
depósito e a reserva de honorários, intime-se o perito a iniciar os trabalhos, comunicando-se nos autos a data, para permitir a
intimação das partes. Prazo para entrega do laudo: 30 dias. Discordando os interessados das conclusões do perito, apresentem
críticas no prazo de 15 (quinze) dias, seguintes a intimação do laudo pela imprensa. Int.
- ADV: GABRIEL GAZETTA DE MORAES (OAB 378784/SP), DANIELA GULLO DE CASTRO MELLO (OAB 212923/SP)
Processo 0004526-54.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1009118-61.2021.8.26.0320) (processo principal 100911861.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Renan Augusto Cardozo de Freitas
- Luciene Moreira Bosqueiro
- Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou na pessoa
de sua(s) advogada(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua(s) impugnação(ões). Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de
dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde que expressamente
requerido, a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora/
arresto, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Nesta hipótese,
deverá providenciar a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s)
executada(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas)
subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a
transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento da(s) parte(s)
exequente(s), providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via
Renajud, e a obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda, via Infojud. A realização de pesquisa de bens
imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a
intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas
as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última
hipótese, desde que expressamente requerido, a inclusão do apontamento de débito em desfavor da(s) parte(s) executada(s)
no SCPC e SERASA, efetuando a serventia as diligências pertinentes, ficando advertida(s) a(s) parte(s) exequente(s), desde já,
que não sendo beneficiária(s) de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Int.
- ADV: RENAN AUGUSTO CARDOZO DE FREITAS (OAB 384626/SP), ISRAEL FAIOTE BITTAR (OAB 153040/SP)
Processo 0004527-39.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1000707-29.2021.8.26.0320) (processo principal 100070729.2021.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Multa - Portinari Imóveis Ltda - Adilson Chagas Rios
- Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou na pessoa
de sua(s) advogada(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua(s) impugnação(ões). Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de
dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, defiro, desde que expressamente
requerido, a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora/
arresto, mediante o recolhimento na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Nesta hipótese,
deverá providenciar a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da(s) parte(s)
executada(s) até o valor indicado na execução. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas)
subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a
transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. Caso infrutífera, havendo requerimento da(s) parte(s)
exequente(s), providencie-se, desde logo, a pesquisa e bloqueio de veículos (circulação, licenciamento ou transferência), via
Renajud, e a obtenção da(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda, via Infojud. A realização de pesquisa de bens
imóveis, via ARISP, poderá ser realizada pela própria parte (http://www.oficioeletronico.com.br), somente se admitindo a
intervenção judicial caso a parte seja beneficiária de gratuidade. Neste último caso, havendo requerimento, e infrutíferas todas
as outras diligências visando encontrar bens passíveis de execução, providencie-se também sua realização. Por fim, certificado
o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial,
a(s) parte(s) exequente(s) poderá(ão) requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC,
que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, ficando autorizado, nesta última
hipótese, desde que expressamente requerido, a inclusão do apontamento de débito em desfavor da(s) parte(s) executada(s)
no SCPC e SERASA, efetuando a serventia as diligências pertinentes, ficando advertida(s) a(s) parte(s) exequente(s), desde já,
que não sendo beneficiária(s) de gratuidade, a inclusão no SERASA fica condicionada ao prévio recolhimento na Guia do Fundo
Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, código 434-1. Int.
- ADV: ANA LÍDIA DOS SANTOS SALA (OAB 410578/SP), ALESSANDRO CIRULLI (OAB 163887/SP), SERGIO NAVARRO
(OAB 214887/SP)
Processo 0004529-09.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1012511-28.2020.8.26.0320) (processo principal 101251128.2020.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Antonio Alves de Araujo - BANCO FICSA S/A
- Vistos. Na forma do artigo 513 §2º, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), na pessoa de seu(s) advogado(s) ou na pessoa
de sua(s) advogada(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague(m) o valor indicado no demonstrativo discriminado e
atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica(m) a(s) parte(s) executada(s) advertida(s) de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente(m), nos próprios autos, sua(s) impugnação(ões). Não ocorrendo pagamento voluntário
no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de
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