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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 2013

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 2013 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

2013

inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e
remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para
todos os efeitos legais. Senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. Intime-se.
- ADV: JOSE MARCOS MORENO MORELO FILHO (OAB 329776/SP)
Processo 1031688-32.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Moradia - Francisco Gomes da Costa - - Daniel
Ferreira de Santana - - Israel Pinheiro de Melo - - Klebson Ricardo Nunes Silveira - - João Francisco Juscelino - - Jose Moreira
da Silva - - Claudio Valente de Freitas - - Noema Tavares de Souza - - José Silva de Souza - - Nodeci Silva Santana - - Josefa
Atays Lopes Leite - - Maxuel da Silva - - Maria Aparecida Valério - - Graziela Sirino de Souza - - Carlito Ramos dos Santos
- - Antonio Batista dos Santos - - Gilmar Soares de Almeida - - Jose Aparecido Gomes da Silva - - Adelina dos Santos Soares
- - Eduardo José de Queiroz - - Clodomiro Golveia Teixeira - - Ednilson Moreira Gomes - - Lilian dos Santos Sousa Oliveira - Etevaldo Barros Alencar - - José Tavares Filho - - Geraldo Joaquim Cardoso - - Antonio Irismar Nunes - - Ana Lucia dos Santos - Eduardo Martins de Paiva - - Danilo de Menezes Bernardo - - Vinicius Leite de Souza - - Raimundo Rodrigues da Silva - - Iracy
Maria de Souza - - Lauderites Ribeiro de Sousa - - Thereza Pereira da Silva - - Jose Leovan da Silva - - Jonathan Leite Pereira
- Vistos. Defiro aos impetrantes os benefícios da assistência judiciária. Indefiro o pedido pois analisando sumariamente os
fatos não se verifica a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito dos impetrantes se vier a ser reconhecido
na decisão de mérito, tendo em vista que não estará sujeito a prejuízos irreversíveis. Valendo este despacho como mandado,
requisitem-se informações, no prazo de dez dias, da autoridade coatora. Servindo esse despacho como mandado, em
cumprimento ao artigo 6º da Lei 12.016/09, por oficial de justiça, intime-se a Procuradora Geral do Município da impetração.
Para fins de recebimento da cópia da sentença, a autoridade coatora e o representante legal da pessoa jurídica de direito público
interno deverão, em suas informações, mencionar o e-mail institucional. Após, ao Ministério Público (oferecimento, em 5 dias,
de parecer) e, a seguir, conclusos para sentença. Por se tratar de processo digital, a íntegra da inicial e de todos documentos
que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça (http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.
do), acessando o link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar os autos. Este procedimento está
expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º . No processo eletrônico, todas as citações,
intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei. § 1º. As citações,
intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista
pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Senha de acesso da parte no ofício que segue em separado. Nos termos
do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: 4. É vedado ao oficial de justiça o recebimento de qualquer numerário
diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras necessárias ao cumprimento de
mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante depósito do valor indicado pelo
oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para cumprimento do mandado sem
que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3. Quando o interessado oferecer
meios para o cumprimento do mandado (4.1.), deverá desde logo especificá-los, indicando dia, hora e local em que estarão à
disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do oficial de justiça, no desempenho
de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas as diligências. Texto extraído do
Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. Int.
- ADV: AMANDA FURLANETTO FARIA E QUEIROZ (OAB 342933/SP)
Processo 1031692-69.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Igor Brandão
Leal Dattoli
- Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária. Indefiro o pedido de tutela de urgência visto que não há
evidência da probabilidade do direito. Analisando sumariamente os fatos, por ora, não se constata, de forma inequívoca, a
ilegalidade apontada na petição inicial.O ato administrativo goza de presunção de veracidade e encontra amparo no edital, e
a documentação juntada pelo autor, por si só, não afasta tal presunção. Há necessidade de dilação probatória para apurar o
ocorrido. Deixo de designar audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334, do Código de Processo Civil, tendo
em vista que os Procuradores do Estado e do Município não detêm poderes para transigir, mormente se considerado o interesse
indisponível por eles defendido. Servindo esta decisão como mandado, cite-se a(s) ré(s), para que no prazo legal, contado nos
termos do artigo 231, do CPC, querendo, apresente(m) defesa. Consignando-se que, não contestada a ação, presumir-se-ão
verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) (artigo 344, do CPC). Por se tratar de processo digital, a íntegra
da inicial e de todos documentos que instruem o processo podem ser acessados por meio eletrônico do Tribunal de Justiça
(http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/open.do), acessando o link: Este processo é digital. Clique aqui para informar a senha e acessar
os autos. Este procedimento está expresso na Lei Federal nº 11.419, de 19.12.2006, nos seguintes termos: Art. 9º . No processo
eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma
desta Lei. § 1º. As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente
serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais. Senha de acesso da parte no ofício que segue
em separado. As audiências realizam-se no Fórum, situado no Viaduto Dona Paulina, nº 80, 6º andar, sala 608/609, Centro/São
Paulo, Capital. Int.
- ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)
Processo 1031693-88.2021.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Inscrição / Documentação - SSAD Marketing e
Publicidade Ltda
- Vistos. Como o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento ao reexame necessário, diga a
impetrante sobre o efetivo cumprimento da ordem. Prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, como não há condenação em honorários
advocatícios, nos termos da Súmula 512 do Colendo Tribunal Federal arquivem-se os autos, efetuando-se as anotações e
comunicações devidas. Intime-se.
- ADV: ALECIO CIARALO FILHO (OAB 297037/SP), THOMAZ ALTURIA SCARPIN (OAB 344865/SP)
Processo 1031844-20.2022.8.26.0053 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO - METRÔ
- Vistos. 1. Cite(m)-se e dê-se ciência a eventuais ocupantes do imóvel expropriando. 2. Para a avaliação prévia do imóvel
e eventual fixação de valor para imissão provisória na posse do imóvel (Constituição Federal, artigos 5.º, XXIV, e 182, § 3.º)
nomeio o perito judicial José Zarif Neto ([email protected]). Fixo os honorários provisórios em R$ 5.000,00. Depositados, intimese o Perito para apresentação de laudo prévio. Oportunamente, as partes poderão formular quesitos e indicar assistentes
técnicos. Int.
- ADV: JORDANA DY THAIAN ISAAC ANTONIOLLI (OAB 202266/SP), JOSE AUGUSTO PEREIRA NUNES CORDEIRO
(OAB 258397/SP)
Processo 1031857-19.2022.8.26.0053 - Mandado de Segurança Cível - Teto Salarial - Argeo Arias Rodrigues Filho
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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