TJSP 08/06/2022 - Pág. 2030 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
2030
requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite neste Juizado, a concessão do prazo acaba
acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria de aguardar a apreciação judicial e analisar
se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo tempo que é necessário para sentenciar
o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não a prejudica. Ao contrário, acaba contribuindo para a
formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias para, se desejar, se manifestar sobre a contestação. Tal
manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte requerente poderá optar por apenas requerer o julgamento
ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos controvertidos (se indicar testemunhas, deverá dizer de que
forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará a petição inicial se a contestação não tiver contemplado
preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo precisa de cooperação. Se a parte requerente precisar
mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a petição inicial e muito menos repetir juntada ou anexar
íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados, deve ser peça objetiva. Em alguns casos já deparamos
com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via de regra, não se justifica.
- ADV: JOÃO CARLOS SCARE MARTINS (OAB 208880/SP)
Processo 1002017-30.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação de Incentivo Luiz Antonio Mathias Gasparini
- Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo para réplica deve acontecer somente quando a
parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte
requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite neste Juizado, a concessão do prazo acaba
acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria de aguardar a apreciação judicial e analisar
se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo tempo que é necessário para sentenciar
o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não a prejudica. Ao contrário, acaba contribuindo para a
formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias para, se desejar, se manifestar sobre a contestação. Tal
manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte requerente poderá optar por apenas requerer o julgamento
ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos controvertidos (se indicar testemunhas, deverá dizer de que
forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará a petição inicial se a contestação não tiver contemplado
preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo precisa de cooperação. Se a parte requerente precisar
mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a petição inicial e muito menos repetir juntada ou anexar
íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados, deve ser peça objetiva. Em alguns casos já deparamos
com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via de regra, não se justifica.
- ADV: DALIZIO SILVEIRA BARROS NETO (OAB 314198/SP)
Processo 1002758-70.2022.8.26.0322 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de
Vencimentos - Jose Vagner Ferreira
- Este ato ordinatório é um modelo do juízo. Em tese, a concessão de prazo para réplica deve acontecer somente quando a
parte requerida invocar preliminares (art. 351 c.c. art. 337 do CPC) ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte
requerente (art. 350 do CPC). Em razão do grande volume de processos em trâmite neste Juizado, a concessão do prazo acaba
acontecendo de forma padronizada já que, de qualquer maneira, o processo teria de aguardar a apreciação judicial e analisar
se é ou não o caso de conceder o prazo consome, na maioria das vezes, o mesmo tempo que é necessário para sentenciar
o caso. A opção pela notificação da parte requerente, como se vê, não a prejudica. Ao contrário, acaba contribuindo para a
formação da convicção. Isso posto,a parte requerente disporá de 15 dias para, se desejar, se manifestar sobre a contestação. Tal
manifestação, como é sabido, nem sempre é imprescindível. A parte requerente poderá optar por apenas requerer o julgamento
ou se limitar a justificar provas que pretenda produzir sobre fatos controvertidos (se indicar testemunhas, deverá dizer de que
forma contribuirão). Não rebater cada argumento não desqualificará a petição inicial se a contestação não tiver contemplado
preliminar ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. O juízo precisa de cooperação. Se a parte requerente precisar
mesmo fazer considerações, não será necessário repetir integralmente a petição inicial e muito menos repetir juntada ou anexar
íntegras de julgados. A réplica, especialmente no sistema dos Juizados, deve ser peça objetiva. Em alguns casos já deparamos
com réplicas mais extensas do que as iniciais que sucederam, o que, via de regra, não se justifica.
- ADV: BÁRBARA DA SILVA MOURA (OAB 432564/SP)
Processo 1004034-73.2021.8.26.0322 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Otica e Relojoaria Bela Vista de Lins
Ltda Me
- Manifeste-se o autor sobre a penhora on-line.
- ADV: MAIRA FERNANDA BOTASSO DE OLIVEIRA (OAB 266616/SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0100008-53.2022.8.26.9042 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Ana Paula Arruda da Silva
- Agravada: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Vistos. A agravante informou que as partes entabularam acordo
judicial, por meio da petição de fl. 84, razão pela qual manifesta o desinteresse no prosseguimento do recurso. O interesse
recursal consubstancia a possibilidade de a agravante, do ponto de vista prático, alcançar objetivo mais favorável do que
aquele conseguido por meio do provimento recorrido, aliada à necessidade de utilizar-se da via recursal adequada para tanto.
Na hipótese, a desistência do prosseguimento do recurso pela própria agravante implica na perda superveniente do interesse
recursal, porquanto insubsistente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional reclamado. Ante o exposto,
homologo a desistência e julgo prejudicado o recurso. Comunique-se o juízo de origem. Int. - Magistrado(a) Luciano Siqueira de
Pretto - Advs: Joice Vanessa dos Santos (OAB: 338189/SP)
DESPACHO
Nº 0039608-43.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Recurso Inominado Cível - Getulina - Recorrente: Estado de São Paulo
- Recorrido: Edson Tadashi Savazaki - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão de fls. 267/268, que
negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto. As razões de agravo estão às fls. 270/285. Instada, a parte contrária
ofertou contraminuta (fls. 290/294). Decido. Sopesadas as razões expostas e preenchidos os requisitos legais, em conformidade,
ainda, com os arts. 1021 e 1030, § 2º, ambos do CPC, determino que o recurso seja distribuído livremente entre os integrantes
da turma julgadora do Colégio Recursal competente, observados os impedimentos previstos no art. 144, II, do CPC, nos moldes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º