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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 2122

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 2122 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

2122

monitória - Fase de cumprimento definitivo de sentença Decisão que indeferiu pleito de bloqueio permanente na conta bancária
dos agravados excepcional possível Medida Inteligência do art. 139, IV do CPC e permissivo contido no Comunicado Geral nº
1.788/2017 da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo Recurso provido. (TJSP; AI nº 2189520-47.2020.8.26.0000; Rel.
Des. ACHILE ALESINA; j. em 28/09/2020)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
BLOQUEIO DE VALORES PENHORA PERMANENTE SISTEMA SISBAJUD I Decisão agravada que indeferiu o pedido de
penhora permanente de ativos financeiros das coexecutadas, ora agravadas II Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça
nº 1788/2017, que permite o bloqueio permanente de valores, através de expediente em papel àquela Autarquia (expedição de
ofício) Regulamento do Bacenjud 2.0, substituído pelo sistema SISBAJUD, a partir de 08.09.2020, por outro lado, que prevê em
seu art. 13, §4º, a operacionalidade do serviço de penhora de valores depositados em instituições financeiras, até no máximo
o dia útil seguinte à ordem judicial recebida, ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro Reconhecido que
os arts. 139, IV, 789 e 797, do NCPC, autorizam que sejam expedidos ofícios às instituições financeiras, determinando-se o
bloqueio das contas bancárias e quaisquer movimentações efetuadas, preservando-se os créditos futuros nelas eventualmente
depositados, até o limite da satisfação do débito - Precedentes deste E.TJSP Expedição de ofício determinada - Decisão
reformada, por outros fundamentos - Agravo provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2023948-68.2022.8.26.0000; Relator
(a):Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento:
25/05/2022; Data de Registro: 25/05/2022). Assim, manifeste-se o exequente em 30 (trinta) dias, atentando-se em especial ao
item 9 do despacho de fls. 103/105 visando o prosseguimento do feito. Int.
- ADV: HYAGO FORTES DOS SANTOS (OAB 399781/SP), ELIZANGELA RODRIGUES MOURA (OAB 315870/SP)
Processo 1001748-78.2021.8.26.0369 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento
- Intime-se a requerente para comprovação do alegado às fls. 56, bem como para recolhimento da diligencia do oficial de
justiça para integral cumprimento da decisão de fls. 31/33, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos, intime-se pessoalmente
para dar andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento (artigo 485,III, e § 1º do CPC).
Int.
- ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 7007575-70.2014.8.26.0576 (982454/3) - Execução da Pena - Pena Privativa de Liberdade - EVERTON
GONÇALVES
- Vistos. Considerando a certidão de fls. 670, intime-se o sentenciado por edital da audiência virtual designada,
cientificando-o que deverá procurar seu advogado para informar se possui a tecnologia necessária para participar da audiência
virtual (computador ou smartphone com internet e câmera) e, caso positivo, informar e-mail ou whatsapp para onde deverá ser
enviado o link de acesso à audiência, e, caso negativo, deverá comparecer ao Fórum da Comarca no dia e horário marcado para
realização de audiência mista. Int.
- ADV: ANDRÉ DOMINGOS BRAGUINI (OAB 400855/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0427/2022
Processo 1000391-37.2022.8.26.0334 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - R.O.L. - - G.O.L.
- Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é
necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento
próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que
cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém
facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as
custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez)
dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante
de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos
últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto
de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas
processuais, , sob pena de extinção, sem nova intimação. Int.
- ADV: GEOVANI PONTES CAMPANHA (OAB 376054/SP), FABRÍCIO MACEDO SANTOS (OAB 384967/SP)
Processo 1000394-89.2022.8.26.0334 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - I.R.D.
- Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos”. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da
hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte
interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção de pobreza
pelos indícios constantes nos autos, observando-se que além da contratação de advogado particular, dispensando o auxílio da
Defensoria, a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas,
despesas processuais e sucumbência. Ademais, a parte interessada aufere renda líquida de cerca de três salários mínimos, o
que é incompatível com a alegação de pobreza (fls. 16). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Outrossim, pelas
mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto
no art.5º, da Lei 11.608/03. INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do
recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo, por falta
de pressuposto processual, sem nova intimação. Int.
- ADV: ANA CLAUDIA POLIZELI (OAB 326116/SP), VISTREMUNDO JOSE FERREIRA JUNIOR (OAB 370840/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0428/2022
Processo 0000012-16.2022.8.26.0334 (processo principal 1000299-93.2021.8.26.0334) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - C2 Consult Engenharia & Consultoria Ltda. Me - J.a.o Hernandes Construção de Rede de Esgoto Me
- Manifeste-se o exequente acerca dos resultados das pesquisas de fls. 64/67, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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