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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 2192

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 2192 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

2192

Fls. 158/159: sobre a estimativa de honorários do perito, manifestem-se as partes em 10 dias. Intime-se.
- ADV: DIORGES BERNARDO PALMA (OAB 389140/SP), JOANA GONÇALVES VARGAS (OAB 473857/SP), DANIEL
GERBER (OAB 39879/RS), SOFIA COELHO ARAÚJO (OAB 473315/SP)
Processo 1019834-75.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Mario Ivo Marques - Maria Claudete Martins Burzeto - Luciana Taís Forcemo Yamada
- Vistos. Conforme certidão de fl. 113, a contestação e reconvenção de fls. 89/92 são intempestivas, porém, mantenho a
peça nos autos. Sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, especifiquem as partes, no prazo de 15 dias, as provas que
pretendem produzir, justificando-as, sob pena de preclusão. Int.
- ADV: DANIELA RAMOS MARINHO GOMES (OAB 256101/SP), LUIZ OTÁVIO BENEDITO (OAB 378652/SP), GUILHERME
FUJIWARA ARAKI (OAB 416742/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0462/2022
Processo 0003962-03.2022.8.26.0344 (processo principal 1015791-95.2021.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Enriquecimento sem Causa - Flávia Keico Ishida Ribeiro - Wagner Roberto de Almeida Ribeiro
- Vistos Recebo o incidente de impugnação, sem suspender a prática de atos executivos (art.525, § 6º, do CPC). À
impugnação, no prazo de 15 dias. Não obstante o Código de Processo Civil definir que basta a simples afirmação nos autos
de que a parte não tem como arcar com os custos do processo para obtenção do benefício da Justiça Gratuita, o que se
observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes, que, mesmo com condições financeiras
favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte
contrária. Por determinação expressa do art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos. E o art. 99, § 3º, do CPC deve necessariamente ser interpretado conforme o art.
5º, LXXIV, da CF, o que obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com fundamento na mera declaração da parte
autora. É importante ressaltar que, com certa frequência, esta magistrada constata a inverdade da declaração de pobreza, o que
também justifica a necessidade de comprovação da insuficiência de recursos. Neste ponto, aliás, a DPESP adota como critério
para a triagem dos seus assistidos, para concessão de Assistência Judiciária, o valor de 03 (três) salários mínimos, como
renda bruta mensal. Assim sendo, divulga no site da DPESP: Quem pode ser atendido pela Defensoria Pública do Estado?. R.
Aquelas pessoas que não tenham condições financeiras para pagar um advogado. Quando do atendimento o Defensor Público
irá perguntar à pessoa sobre a renda familiar, patrimônio e gastos mensais. Em geral, são atendidas pessoas que ganham
até 3 salários mínimos por mês. O Defensor Público poderá pedir documentos para comprovar essas informações tais como
carteira de trabalho, holerite e etc... (www.defensoria.sp.gov.br - grifado). E nas hipóteses em que a própria Defensoria Pública
do Estado de São Paulo não atenderia a parte, não há razoabilidade para a pretendida concessão dos benefícios da justiça
gratuita. Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação da insuficiência de recursos, exatamente para coibir eventual
abuso. No caso dos autos, em que pese a declaração de pobreza apresentada, para fazer prova da insuficiência de recursos
e justificar a pretendida concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, providencie o executado, sob pena de indeferimento do
pedido, a juntada de: 1-cópia de sua última declaração de bens e de renda prestada à Receita Federal; 2-folha de pagamento,
holerite ou documento que possa comprovar sua remuneração mensal pelo trabalho exercido; 3-extratos bancários que indiquem
endividamento. Desde já, fica o executado advertido que, se verificada que a declaração de pobreza e de insuficiência de
recursos financeiros não corresponder à realidade, estará sujeita à sanção como litigante de má-fé, até o décuplo do valor da
taxa judiciária a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública Estadual (art.100, § único, do CPC). Prazo:
15 dias. Int.
- ADV: VALMIR PEREIRA DA SILVA (OAB 445967/SP), CRISTIANE DELPHINO BERNARDI FOLIENE (OAB 294518/SP)
Processo 0005084-51.2022.8.26.0344 (processo principal 1013755-17.2020.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Daniele Aparecida Fernandes de Abreu Suzuki - BANCO PAN S.A.
- Vistos, Emende o exequente sua inicial, no prazo de 15 dias, atendendo o disposto no artigo 524, inciso I, do Código de
Processo Civil, sob pena de indeferimento. Int.
- ADV: JOÃO VÍTOR CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), GILVAN MELO SOUSA (OAB 16383/CE), DANIELE APARECIDA
FERNANDES DE ABREU SUZUKI (OAB 259080/SP)
Processo 0005086-21.2022.8.26.0344 (processo principal 1000869-15.2022.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Duplicata - Comércio Atacadista e Varejista Sem Limites Ltda Me
- Vistos, Emende o exequente sua inicial, no prazo de 15 dias, atendendo o disposto no artigo 524, inciso I, do Código de
Processo Civil, sob pena de indeferimento. Int.
- ADV: RENATA CARRARA BUSSAB (OAB 318150/SP)
Processo 0014887-63.2019.8.26.0344 (processo principal 1001241-66.2019.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ronaldo Garcia Rondina - Condomínio Residencial Tarsila do Amaral - - Dal
Incorporações Eireli - Me.
- Vistos. Fls. 160/162: defiro. Expeça-se mandado de levantamento eletrônico, observando-se o formulário ora juntado.
Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento da ação, no prazo de 15 dias, apresentando, inclusive, memória atualizada do
débito, já descontado o valor do levantamento. Decorridos, sem manifestação, SUSPENDO a execução e o prazo prescricional,
pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC. Remetam-se os autos ao arquivo, observando-se que,
decorrido o prazo de suspensão, o prazo prescricional se iniciará, nos termos do § 4º do art. 921, do CPC, anotando-se no SAJ
a suspensão (cód.61613). Intime-se.
- ADV: CARLOS ALBERTO DOS SANTOS MATTOS (OAB 71377/SP), ENEAS HAMILTON SILVA NETO (OAB 263390/SP),
FERNANDA TAVARES DE ALMEIDA (OAB 148532/SP)
Processo 1002293-63.2020.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Andreia Cristina Moreira - - Claudeci
Galhego da Silva
- Manifeste-se a parte autora sobre a certidão do Oficial de Justiça de fls. 199, no prazo de 15 dias.
- ADV: LUCIANO BRAZ DA SILVA (OAB 326268/SP)
Processo 1002891-46.2022.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Maria Dina Marini
- Vistos. À parte autora para que emende a petição inicial indicando expressamente o nome e qualificação dos confrontantes,
para fins de citação. Prazo: 15 dias. Intime-se.
- ADV: ALESSANDRO RICARDO GARCIA LOPES BACETO (OAB 153803/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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