TJSP 08/06/2022 - Pág. 2196 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
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- ADV: ADRIANO DAUN MONICI (OAB 140701/SP)
Processo 1007429-70.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Sara Ferraz Nemer
- Vistos, Fls. 92/95: providencie a requerente a complementação da taxa postal, que atualmente é de R$27,10, no prazo de
15 dias. Decorridos, sem manifestação, intime-se a parte autora, pessoalmente, para dar regular andamento ao processo, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil.
Int.
- ADV: RABIH SAMI NEMER (OAB 197155/SP)
Processo 1008281-94.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Rdl Comércio de
Importados Ltda(filial)
- Providencie a parte autora o recolhimento da taxa judiciária em guia própria, conforme disciplinado no Provimento
CG nº 33/2013, em 15 (quinze dias), sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil de
2015) e recolhimento da diligência do oficial de justiça ou taxa de postalização para fins de citação, assim como regularize a
representação processual (procuração não está assinada).
- ADV: BRUNA WOSCH DE OLIVEIRA (OAB 100727/PR)
Processo 1008390-11.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - C.A.C.
- Vistos 1)- Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados de cadastro de
partes e representantes do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)- Defiro a tramitação em Segredo de Justiça, até a
apreensão do bem, que será deferida a seguir. A prova da relação jurídica de direito material e a mora da parte requerida estão
demonstrados pelos documentos acostados à inicial. Assim, preenchidas as formalidades legais (artigo 3º, do Decreto-lei nº
911/69), CONCEDO a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos da parte credora. Expedir
mandado. Fica deferido desde já, ao oficial de justiça, para o cumprimento da busca e apreensão, a ordem de arrombamento
e reforço policial, se necessário, servindo a presente decisão de ofício. Efetivada a medida, cite-se a parte requerida para os
termos e atos do pedido e, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar, pagar a integralidade da dívida
pendente (prestações vencidas e vincendas do contrato), entendida esta como os valores apresentados e comprovados pela
parte credora na inicial (artigo 3º, § 2º, do Decreto-lei nº 911/69 e STJ REsp nº 1.418.593 MS), ficando desde já consignado que,
nos termos do art. 56 da Lei nº 10.931/2004, a posse e a propriedade plena do bem se consolidarão em mãos da parte credora,
05 dias após a execução da liminar, fato que deverá constar do mandado; cientificando-a, ainda, de que poderá contestar o
pedido no prazo de quinze (15) dias, ambos contados da execução da liminar concedida (artigo 3º, § 3º, do Decreto-lei nº
911/69). 3)- Para o caso de purgação da mora, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito. 4)-Proceda-se
imediatamente ao bloqueio (circulação) do veículo através do sistema RENAJUD, nos termos do § 9º do art. 3º do Decreto-lei
nº 911/69, mediante prévio recolhimento da taxa devida pela parte credora, caso não recolhida com a inicial. Caso a busca e
apreensão reste positiva, proceda-se ao imediato desbloqueio da restrição judicial, nos termos do artigo 3º, § 9º, do Decreto-lei
nº 911/69, mediante prévio recolhimento da taxa de impressão devida pela parte credora (Provimento CG nº 2.195/2014). 5)Observe-se, desde já, que caso o veículo seja localizado em Comarca distinta, na forma do artigo 3º, §§ 12 e 13, do Decreto-lei
nº 911/69, deverá a parte autora requerer diretamente naquele juízo a busca e apreensão, mediante requerimento onde conste
cópia da inicial e cópia desta decisão, que servirá de carta precatória, comunicando imediatamente a este juízo, caso positiva.
6)- Autorizo a nomeação da pessoa indicada na petição inicial, ou que no curso da ação vier a ser expressamente declinada pela
parte credora como depositário fiel do bem a ser apreendido no ato da execução da medida liminar concedida. 7)- Deve a parte
credora contactar a Central de Distribuição de Mandados e fornecer os meios necessários à execução da medida. 8)-Advirto a
parte credora que a devolução do mandado sem cumprimento por falta de disponibilidade de meios necessários à execução da
medida sujeitará a aplicação do artigo 998, § 2º, das NSCGJ. Int.
- ADV: GALDINO LUIZ RAMOS JUNIOR (OAB 138793/SP)
Processo 1008952-88.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Inadimplemento - Elaine Cristina de Souza
Cordeiro - Andressa Machado Rodrigues
- Vistos. Fls. 286/287: Defiro. Oficie-se na forma requerida. Int.
- ADV: ROGÉRIO MENEZES DA SILVA (OAB 408783/SP), RODRIGO VIEIRA DA SILVA (OAB 292071/SP)
Processo 1009215-23.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Condomínio
Moradas Marília I - Letícia Pereira Babosa
- Vistos. Fls. 213: Manifeste-se o exequente em 15 dias. Int.
- ADV: ALESSANDRA SILVA DAMACENO (OAB 431371/SP), ALEX SANDRO GOMES ALTIMARI (OAB 177936/SP)
Processo 1010545-21.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Freire Comércio de Caminhões
Ltda
- Vistos, Fls. 144/149: ante o recolhimento da taxa devida, encaminhe-se o edital para publicação no DJE. Int.
- ADV: IAN SOUSA (OAB 280293/SP)
Processo 1010735-81.2021.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Renato Rodrigues
- Vistos. 1)-Trata-se de sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. A sentença é ilíquida. O CPC excepciona a remessa
necessária quando o valor da condenação ou do proveito econômico, tratando-se de sentença contra a União e suas autarquias,
seja inferior a 1000 salários mínimos: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de
confirmada pelo tribunal, a sentença:I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas
autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º
Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e,
se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a
remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa
for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de
direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações
de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais
Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.2)-Por conseguinte, em se tratando de condenação muito
inferior a 1.000 salários mínimos, deixo de determinar a remessa necessária. 3)-Fixo os honorários sucumbenciais em 15%
sobre os atrasados até a prolação da sentença, já observado o § 11 do artigo 85, do CPC, e conforme os §§ 2º e 3º, inciso I, do
mesmo dispositivo legal. Fica consignado que sobre eventuais valores que excederem o montante de 200 salários mínimos, os
honorários serão calculados no porcentual de 10% (dez por cento), nos termos previstos no artigo 85, § 3º, inciso II, do CPC.
Já foi expedido ofício para implantação do benefício, cuja resposta encontra-se às fls. 116/117. Assim, intime-se o INSS para
apresentar cálculo de liquidação, já informando sobre eventual crédito a seu favor, nos termos previstos nos §§ 9º e 10º do artigo
100, da CF, observando o quanto determinado acima. 4)-Com a juntada dos cálculos, intime-se a parte autora para manifestar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º