TJSP 08/06/2022 - Pág. 2218 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
2218
através do sistema RENAJUD apoós o recolhimento da taxa devida. 8- Cumpra-se. Intimem-se.
- ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP)
Processo 1012603-31.2020.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda
- Providencie a autora a distribuição da carta precatória digital de fls. 68/69 por meio de peticionamento eletrônico obrigatório,
nos termos da Resolução 551/2011 e comunicado CG nº 1951/2017, comprovando nos autos a referida distribuição, no prazo
de 15 dias.
- ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP)
Processo 1013367-51.2019.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Fernando Jose Palma Sampaio
- Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal.
- ADV: BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP), ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP)
Processo 1015398-73.2021.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Parceria Agrícola e/ou pecuária - Fabio Raimo
Marconato
- Providencie o exequente o recolhimento das custas necessárias para a intimação do executado da penhora bem como nos
termos do solicitado às fls. 50/53 e deferido às fls. 55.
- ADV: SILVANA COLOMBO DE ALMEIDA (OAB 291182/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0446/2022
Processo 0007346-72.2002.8.26.0344 (344.01.2002.007346) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - Banco Nossa Caixa Sa
- 1- Para fins de regularização processual, proceda a Serventia a substituição do polo ativo da presente ação para ficar
constando o Banco do Brasil S/A, conforme petição e procuração juntada nas fls. 123/125. 2- Fls. 364/367: Primeiramente,
informe o Exequente os nomes e endereços das intermediadoras de pagamento às quais pretende que seja oficiado. Prazo: 15
(quinze) dias. 3- Após, defiro a expedição de ofício, solicitando bloqueio sobre eventuais créditos e/ou movimentações financeiras
em nome da parte Executada, até o limite do débito. Em caso positivo, deverá efetuar o depósito em conta judicial vinculada
ao presente feito. 4- Cumprido o item 2, intime-se o Requerente para que providencie a impressão do ofício, comprovando nos
autos os respectivos protocolos. 5- Intime-se.
- ADV: EZEO FUSCO JUNIOR (OAB 100883/SP), PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS (OAB 102546/SP), LUIZ
FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), RICARDO LOPES GODOY
(OAB 321781/SP)
Processo 0015573-26.2017.8.26.0344 (processo principal 0024262-45.2006.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Eduardo Accetturi
- Diante da certidão presente às fls. 388, manifeste-se o Exequente sobre o prosseguimento do feito. Prazo: 10 (dez) dias
úteis.
- ADV: AC GOES SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 13705/SP)
Processo 0043325-56.2006.8.26.0344 (344.01.2004.002504/1) - Autos Suplementares - Diretor da Fiat Automoveis do Brasil
Sa
- Vistos. 1- Fls. 475/477: Proceda a Serventia nova pesquisa conforme fls. 475 e, permanecendo a mesma situação, aguardese por mais de 90 dias o retorno dos autos principais do Egrégio Tribunal. 2- Intime-se.
- ADV: RUBENS JOSE NOVAKOSKI F VELLOZA (OAB 110862/SP), FABRICIO PARZANESE DOS REIS (OAB 203899/SP)
Processo 1008078-35.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - D.C.A.
- Vistos, etc. 1- Trata-se de causa de procedimento comum com pedido de tutela provisória e medida liminar ajuizada
por D.C.A., representado por sua Genitora B.C.R. contra UNIMED DE MARÍLIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
(CPC/2015, arts. 318, 334 a 346). 2. Considerando os argumentos constantes da petição inicial e os documentos a ela
atrelados, o parecer do Ministério Público de fls. 47 e até porque não pode Ré limitar as sessões por ano que se utilizam da
abordagem pelo método ABA e AYRES, como é abusiva a exigência no caso vertente da coparticipação, DEFIRO A MEDIDA
LIMINAR para determinar determinar à requerida Unimed de Marília a obrigação de fornecer, manter e custear integralmente ao
Requerente o tratamento dos transtornos do espectro autista, das sessões de psicologia e fonoaudiologia, que se utilizam da
abordagem pelo método ABA e terapia ocupacional com integração sensorial Ayres, nas quantidades indicadas pelos médicosespecialistas que acompanham o Requerente, sem a cobrança da taxa de coparticipação, até decisão final da lide ou posterior
revogação, que será oportunamente comunicada, tudo sob pena de incorrer em multa diária de R$-10.000,00 (dez mil reais),
nos termos do artigo 536, § 1º e 537, caput e § 4º do CPC/2015, em caso de descumprimento da ordem judicial. 3. Confira-se
os precedentes abaixo transcritos: “TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, na APELAÇÃO CÍVEL 70063449219,
6ª Câmara Cível, Relator Des. Sylvio José, 09/06/2016, onde pontifica que: A coparticipação estabelecida em percentual sobre o
custo do tratamento ou valor incerto é abusiva, pois afronta a regra prevista no art. 51, inc. IV, do CDC, a qual estabelece como
nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em
desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. Além disso, a exigência de coparticipação em
percentual sobre o valor do tratamento e/ou exame poderia impedir o beneficiário de utilizar o plano de saúde contratado em
face do montante a ser arcado por ele ou onerá-lo com as despesas que através da contratação pretendia evitar.” APELADO/
APELANTE: IZAACK LOUIS CAMPUS PEREIRA (MENOR, NESTE ATO REPRESENTADO POR SEU GENITOR) COMARCA:
SANTO ANDRÉ JUIZA A QUO: BIANCA RUFFOLO CHOJNIAK APELAÇÃO CÍVEL. Ação de obrigação de fazer com antecipação
de tutela. Plano de saúde. Recusa da seguradora ré em custear as despesas referentes à terapia método ABA. Autor necessita
de tratamento com analista do comportamento (ABA) e intervenção fonoaudiológica. Dever de cobertura. Prova satisfatória da
necessidade do tratamento com terapia comportamental com método ABA (psicoterapia e fonoterapia). Ademais, a seguradora ré
não possui em seus quadros profissionais qualificados para realizar os tratamentos do autor, tem a obrigação legal de reembolsar
integralmente as despesas realizadas pelos profissionais não credenciados. Reembolso integral dos valores dispendidos com o
tratamento prescrito. NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso da seguradora ré e DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso do autor para
determinar que a seguradora ré reembolse integralmente as despesas com o tratamento do autor realizado pelos profissionais
não credenciados (TJSP, Ap. n. 1002099-54.2016.8.26.0554).” 3- Aliás, confira-se ainda a jurisprudência do TJSP: “PLANO
DE SAÚDE - Segurado portador de Transtorno do Espectro Autista - Terapia pelo método ABA - Negativa de cobertura integral
do tratamento - Não excluindo o plano de saúde a doença, não podem ser excluídos os procedimentos, exames, materiais e
medicamentos necessários à cura - Inválidas as limitações relacionadas ao número de sessões da terapia, uma vez prescritas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º