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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 2223

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 2223 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

2223

para cumprimento, comprovando nos autos a sua entrega. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art. 139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o requerido para contestar em 15 (quinze) dias úteis,
via Portal Eletrônico. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º, do CPC, fica
vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora
para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (I) havendo revelia, deverá informar
se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; (II) havendo contestação, deverá se manifestar em
réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; (III) em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção. Intime-se.
- ADV: CARLOS EDUARDO BOLDORINI MORIS (OAB 208746/SP)
Processo 1008377-12.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Daycoval
S/A
- Vistos. Demonstrada aexistência de contrato de financiamentoentre as partes, garantido pela alienação fiduciária do
veículo descrito na inicialea regular constituição do requeridoem mora, defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado
debuscaeapreensão, depositando o bemem mãos do autor ou de seu representante legal, devendo o Oficial de Justiça, na
oportunidade, qualificar o(a) depositário(a), constando do auto inclusive seuendereço. O mandado deverá ser cumpridoem
regime de Plantãoecom urgência, devendo a parte interessada auxiliarefetivamente o seu cumprimento, fornecendo os meios
necessários, inclusive mantendo prévio contato com o Oficial de Justiça perante a Central de Mandados desta Comarca,evitando,
assim, trabalhoem vão do Oficial de Justiça. O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado debuscaeapreensão,
deveráentregar o bemeseu respectivo documento (§ 14, do art. 3º, do Dec.-Lei nº 911/69). O veículo deverá permanecer nesta
Comarca pelo prazo de 05 (cinco) dias, contado daapreensão, para que se possibiliteeventual restituiçãoem caso de pagamento
da integralidade da dívida. Defiro desde já,ese necessário, reforço policialeordem de arrombamento, devendo o Oficial de
Justiça, neste último caso, observar o disposto no § 2º, do art. 536, do CPC. O Oficial de Justiça deverá observar, ainda,
o § 2º, do art. 212, do CPC. Diante dasespecificidades da causaede modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito (Dec.-Lei nº 911/69), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.
139, inc. VIeEnunciado nº 35 daENFAM). Efetivada a medida, cite-se o requerido para pagar a integralidade da dívidaem
05 (cinco) dias, ou, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos parágrafos 1ºe3º, do art. 3º, do Dec.Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04. Fixo os honorários advocatíciosem 10% (dez por cento) sobre o valor
do débitoem caso de pagamento, cujo valor deverá ser acrescido, também, das custasedespesas reembolsáveis. A ausência
de contestação implicaráem reveliaepresunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicialedos documentos.
Tratando-se de processoeletrônico,em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4ºe6º, do CPC, fica vedado oexercício da
faculdade prevista no artigo 340, do CPC. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo
de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidadeem que: (I) havendo revelia, deverá informar se quer produzir
outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;e(II) havendo contestação, deverá se manifestarem réplica, inclusive com
contrariedadeeapresentação de provas relacionadas aeventuais questões incidentais. Intime-se.
- ADV: EDUARDO DE CAMPOS CAMARGO (OAB 148257/SP)
Processo 1008418-76.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Cicera Alves da Silva
- Vistos. Ante a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários
advocatícios, corroborada pelos documentos juntados, defiro à autora a gratuidade da justiça, com fundamento no artigo 98,
do CPC. Igualmente, ante a comprovação da condição de idosa (CPC, art. 1.048, § 1º), defiro a prioridade na tramitação do
Processo, nos termos do inciso I, do artigo 1.048, do CPC. Às anotações. Recebo a petição e documento de páginas 16/17
como emenda à inicial. Cuida-se de ação de declaratória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, com pedido
de tutela provisória, promovida por CÍCERA ALVES DA SILVAem face deBANCO SAFRA S/A. Alega a autora, em resumo, que
a parte requerida vem efetuando mensalmente descontos de forma indevida do seu benefício de aposentadoria no valor de
R$ 281,02, referente aos contratos de empréstimo consignado nºs 000008178333 e 000003565319, os quais nunca solicitou.
Aduz que, em relação ao primeiro suposto empréstimo, os descontos vem sendo efetuados desde o mês de julho de 2017, com
valor da parcela mensal de R$ 45,30. Com relação ao segundo suposto empréstimo, os descontos iniciaram-se em novembro
de 2018, cujo valor da parcela mensal é de R$ 235,72. Alega que a quantia referente ao primeiro empréstimo, no valor de R$
1.580,82 foi depositada em sua conta corrente, já com relação ao segundo empréstimo, o valor supostamente emprestado de
R$ 8.928,45 não foi depositado em sua conta. Alega, por fim, que jamais contratou qualquer empréstimo que justificasse os
referidos descontos. Pede, a título de tutela de urgência, a suspensão da cobrança mensal dos empréstimos nºs 000003565319
e 000008178333. É a síntese necessária. Decido. Não obstante os argumentos da autora, contudo, os documentos juntados não
são suficientes para conferir a plausibilidade ao pedido da tutela de urgência. Com efeito, não há declarada urgência no caso em
apreço, pelo que se observa dos documentos juntados. O caput do artigo 300, do CPC, traz os requisitos para a concessão da
tutela de urgência, quais sejam, evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão é sempre o requisito do perigo da demora, situação que
não se vislumbra nesse momento. Pelo que se observa da inicial, os descontos estão sendo realizados no benefício da autora
desde julho de 2017, e somente agora, quase cinco anos após, busca a autora a medida, alegando urgência. Portanto, neste
juízo de cognição sumária a que se submete o pedido de tutela provisória, faltam, ao menos por ora, elementos que justifiquem
a concessão da medida. Destarte, é imperioso, para o caso em questão, o devido contraditório. Nesse sentido: “TUTELA
ANTECIPADA. Ação declaratória de inexistência de relação contratual, inexigibilidade de débito c/c restituição de descontos
indevidos e indenização por danos morais. Contrato de cartão de crédito consignado negado pelo autor. Decisão que indeferiu
a tutela de urgência visando a suspensão dos descontos. Admissibilidade. Descontos de R$.326,84 nos proventos do autor que
tiveram início em março de 2016 e a ação foi ajuizada quase cinco anos após seu implemento. Não se vislumbra a urgência
da medida, nos termos do artigo 300 do CPC. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO” (TJSP; Agravo de Instrumento
2032433-91.2021.8.26.0000; Relator (a): Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de
Itajobi - Vara Única; Data do Julgamento: 14/09/2021; Data de Registro: 14/09/2021). Ademais, se após a devida instrução
restar demonstrada a alegada fraude, o eventual indébito será restituído, integralmente, tal qual pleiteado pela requerente. Ante
o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual
às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.
139, inc. VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se o requerido para contestar em 15 (quinze) dias úteis. A ausência
de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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