TJSP 08/06/2022 - Pág. 2291 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
2291
- Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. retro,com a notícia deque a obrigação de pagar foi devidamente cumprida em
relação ao(s) incidente(s) de RPV 0008029-79.2020.8.26.0344/01,JULGO EXTINTA aexecução de sentença, movida porJoão
Carlos Domingues contraFazenda Pública do Estado de São Paulo,com fundamentono artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao DEPRE, por meio do(s) incidente(s), conforme Comunicado CG 734/2020, para
que sejam tomadas as providências necessárias à extinção do(s) RPV(s). Após, arquivem-se o(s) incidentes(s). Oportunamente,
arquivem-se estes autos. P. I.
- ADV: EDUARDO APARECIDO POLASTRO (OAB 355323/SP)
Processo 0010084-66.2021.8.26.0344 (processo principal 1013158-53.2017.8.26.0344) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Fernando Barboza dos Santos
- Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por Fernando Barboza dos Santos em face de PREFEITURA
MUNICIPAL DE MARÍLIA. Regularmente intimada para impugnar a execução, a PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA
impugnou os cálculos apresentados pelo autor e apresentou os cálculos que entende corretos (fls. 44/47). Houve concordância
do autor com os cálculos apresentados (fls. 50). Portanto, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo
apresentado às fls. 02, perfazendo o montante total devido na execução a importância de R$ 25.298,75 (novembro/2021), para
o exequente e o cálculo apresentado às fls. 47, perfazendo o montante total devido na execução a importância de R$ 1.886,62
(novembro/2021), para o procurador, os quais deverão ser atualizados quando do efetivo pagamento. Providencie o exequente a
solicitação de ofício requisitório por peticionamento eletrônico, através do portal e-SAJ, nos termos do Comunicado nº 64/2015,
publicado no DJE aos 23/10/2015. Aguardem-se as providências necessárias por 30 dias. Decorrido o prazo sem manifestação
da parte exequente, aguarde-se a provocação em arquivo. Ausente o interesse recursal, dá-se o trânsito em julgado nesta data.
Intime-se.
- ADV: RENATA PEREIRA DA SILVA (OAB 110238/SP)
Processo 0016151-18.2019.8.26.0344 (processo principal 1008101-83.2019.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Repetição de indébito - Carlos Fermino dos Santos - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA
- Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. retro,com a notícia deque a obrigação de pagar foi devidamente cumprida em
relação ao(s) incidente(s) de RPV 0016151-18.2019.8.26.0344/01,JULGO EXTINTA aexecução de sentença, movida porCarlos
Fermino dos Santos contraPREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA,com fundamentono artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao DEPRE, por meio do(s) incidente(s), conforme Comunicado CG 734/2020, para
que sejam tomadas as providências necessárias à extinção do(s) RPV(s). Após, arquivem-se o(s) incidentes(s). Oportunamente,
arquivem-se estes autos. P. I.
- ADV: RODRIGO VEIGA GENNARI (OAB 251678/SP), JOSE AUGUSTO CAVALHIERI (OAB 251301/SP)
Processo 0018568-75.2018.8.26.0344 (processo principal 1004868-83.2016.8.26.0344) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Himar Alves de Almeida
- Vistos. Tendo em vista a certidão de fls. retro,com a notícia deque a obrigação de pagar foi devidamente cumprida em
relação ao(s) incidente(s) de RPV 0018568-75.2018.8.26.0344/01,JULGO EXTINTA aexecução de sentença, movida porHimar
Alves de Almeida contraFazenda Pública do Estado de São Paulo,com fundamentono artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, oficie-se ao DEPRE, por meio do(s) incidente(s), conforme Comunicado CG 734/2020, para
que sejam tomadas as providências necessárias à extinção do(s) RPV(s). Após, arquivem-se o(s) incidentes(s). Oportunamente,
arquivem-se estes autos. P. I.
- ADV: LUIZ MARIO MARTINI (OAB 327557/SP)
Processo 0022127-11.2016.8.26.0344 (apensado ao processo 0500699-57.2009.8.26.0344) (processo principal 050069957.2009.8.26.0344) - Habilitação de Crédito - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARÍLIA - Silvio R Ferreir Jr e outro
- Vistos. Sobre os embargos de declaração interpostos, digam as partes contrárias em cinco dias, nos termos do Art. 1.023,
§ 2º do CPC. Int.
- ADV: DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA (OAB 253237/SP), RODRIGO ABOLIS BASTOS (OAB 194271/SP)
Processo 0031051-31.2004.8.26.0344 (344.01.2004.031051) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Ferrari Pisos e Azulejos Ltda e outros - Dagoberto Teixeira Filho
- Vistos. Fls. 143/144 e documentos seguintes: Diante da arrematação ocorrida nos autos nº 2004.61.11.003747-4 e apenso
nº 2004.61.11.003925-2, da 2ª Vara Federal da Comarca de Marília, do imóvel de matrícula nº 32.523 do 1º C.R.I. de Marília,
expeça-se mandado de levantamento da penhora do referido imóvel nestes autos (fls. 127), sem ônus para as partes. Após,
manifeste-se a exequente acerca da prescrição intercorrente. Int.
- ADV: ERICA ANTÔNIA BIANCO DE SOTO INOUE (OAB 233241/SP), LUIZ FELIPE CURCI SILVA (OAB 354167/SP),
JULIANO QUITO FERREIRA (OAB 236399/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP)
Processo 0500699-57.2009.8.26.0344 (344.01.2009.500699) - Execução Fiscal - Silvio R Ferreir Jr - - Rafael Augusto
Ferreira
- Vistos. Fls. 75: Aguarde-se o desfecho das habilitações de crédito, promovidas pela Prefeitura Municipal de Marília e
Departamento de Água e Esgoto de Marília, em apensas. Int.
- ADV: DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA (OAB 253237/SP)
Processo 0508373-47.2013.8.26.0344 (034.42.0130.508373) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura
Municipal de Marília
- Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento
no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando recente posicionamento da Corte Superior, inclusive em
decisão relativa a processo desta unidade, prolatada no AI 2186352-42.2017.8.26.0000, temos que, em processos em que
houve liquidação do débito previamente à citação, como neste, fica repelida a hipótese da incidência da taxa prevista no art. 4°,
inciso III, da Lei 11.608/2003. Assim sendo, arquivem-se os autos, comunicando-se, independente de recolhimento de custas,
em razão da não incidência. P. I. C.
- ADV: KOITI HAYASHI (OAB 139537/SP)
Processo 0600100-24.2012.8.26.0344 (344.01.2012.600100) - Execução Fiscal - Departamento Agua e Esgoto Marilia
- Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no art.
924, inciso II, do Código de Processo Civil. Pagas eventuais custas em aberto, arquivem-se os autos, anotando-se. P. I. C.
- ADV: THIAGO MATHEUS DE SOUZA FERREIRA (OAB 250199/SP)
Processo 1001110-86.2022.8.26.0344 - Procedimento do Juizado Especial Cível - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Darci Carlos Zacarias
- Vistos. Fls. 97/105: conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos. Rejeito os embargos, porquanto ausente, na
sentença de fls. 81/87, omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade a ser sanada por esta via. Deverá a sentença de fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º