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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 2302

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 2302 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

2302

Nota Promissória - WLADINILTON CARDOSO RIBEIRO DE MOURA
- Vistos etc. Diante do contido às fls. 325 do feito de nº 0103051-91.2002.8.26.0346, observa-se que o patrono Douglas
Martins Magalhães, com reserva de iguais poderes junto a patrona Higeia Cristina Sacoman, representa o Espólio e possui
poderes para atuar em demandas relativas aos fatos discutidos nos autos, tendo, inclusive, retirado do cartório, mediante
carga, todos os processos vinculados, pelo período de 27 (vinte e sete) dias. Portanto, tenho por efetivada a citação do
Espolio requerido e decorrido o prazo legal para apresentação de contestação,portanto, decreto sua revelia. No caminho da
providência aqui adotada também caminha a jurisprudência: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO
DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO
PREJUÍZO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CARGA DOS AUTOS PELO ADVOGADO DA PARTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA.
1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que a nulidade somente é declarada quando demonstrado o
efetivo prejuízo à parte, em face do princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief). 2. “O Superior Tribunal
de Justiça tem entendimento de que a carga dos autos pelo advogado da parte, antes de sua intimação por meio de publicação
na imprensa oficial, enseja a ciência inequívoca da decisão que lhe é adversa, iniciando a partir daí a contagem do prazo para
a interposição do recurso cabível” (AgInt no AREsp 1.483.050/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em
17.9.2019, DJe de 3.10.2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1151934 DF 2017/0201687-8,
Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 16/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe
20/11/2020) RECURSO DE APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO CITAÇÃO CARGA DOS AUTOS POR PROCURADOR DO
ESTADO ARTIGO 239, § 1º DO CPC - POSSIBILIDADE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS PRESCRIÇÃO AFASTADA
- RECURSO PROVIDO. Havendo o apelado, por seu procurador, retirado os autos mediante carga (fls. 76-verso execução),
houve a ciência pessoal, fazendo-se dispensável qualquer outra forma de citação. É que, nos termos que em que preconiza o
art. 239, § 1º, do CPC, o espontâneo comparecimento do réu a Juízo supre qualquer irregularidade na sua citação, porquanto
evidente a cientificação pessoal do seu representante. (TJ-MT - APL: 00222276820068110041 MT, Relator: GILBERTO LOPES
BUSSIKI, Data de Julgamento: 07/02/2020, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação:
17/02/2020) Ato continuo, cadastre-se o advogado Douglas Martins Magalhães como patrono do Requerido. Ainda, digam às
partes envolvidas, em 15 (quinze) dias, se pretendem o julgamento antecipado da lide ou as provas que pretendem produzir,
indicando, com precisão quais os fatos que procuram demonstrar nos autos com a prova indicada; justificando a pertinência
e utilidade, sob pena de indeferimento, já que o simples protesto genérico, não é suficiente para justificar a realização de
instrução, às vezes desnecessária. Caso pretendam a oitiva de testemunhas deverão as partes depositar o rol também no prazo
máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta deliberação, bem assim informarem se pretendem a intimação ou se
comparecerão independente de intimação, sob pena da preclusão da prova oral. Na inércia das partes, tornem conclusos para
julgamento.
- ADV: JOAO MENDES DOS REIS NETO (OAB 126113/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0375/2022
Processo 1001312-62.2019.8.26.0346/03 - Requisição de Pequeno Valor - Benefícios em Espécie - Vagner Saran Bovolato
- Ciência ao credor da juntada de comprovante de depósito judicial. Manifeste-se em termos de prosseguimento, juntando
formulário MLE no prazo de 05 dias.
- ADV: JOSE ANTONIO GALDINO GONCALVES (OAB 128674/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0376/2022
Processo 1000769-54.2022.8.26.0346 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - Luiz Fernando de Mello - - Luiz
Fernando de Mello & Cia Ltda.-epp, Na Pessoa de Seu Representante Legal Luiz Fernando de Mello
- Vistos. Trata-se de “medida cautelar de atentado (medida assecuratória)” proposta por LUIZ FERNANDO DE MELLO
CIA LTDA EPP em face de SUPERMERCADO FLORENZA DE FLÓRIDA PAULISTA EPP, visando, em resumo, o arresto de
bens móveis e/ou arrolamento de bens que se encontram no estabelecimento comercial da parte requerida, tendo em vista a
dilapidação indevida de bens de sua propriedade. Com o pedido inicial vieram documentos (fls. 10/60). Apresentada emenda à
inicial pelo autor, incluindo, dentre os pedidos, o auto de constatação e a lacração do estabelecimento comercial (fls. 61/63). Eis
a síntese do necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Inicialmente, apesar da parte autora nomear sua pretensão como “medida
cautelar de atentado (medida assecuratória)”, é certo que procedimento especial cautelar não mais subsistir no ordenamento
jurídico após o novo Código de Processo Civil. Por sua vez, é certo que a interpretação do pedido considerará o conjunto da
postulação e observará o princípio da boa-fé (art. 322, § 2º, do CPC), de modo que passo a análise do pedido formulado, ao
menos por ora e considerando os elementos constantes dos autos até o momento, como tutela provisória de urgência cautelar
incidental. Verifica-se que o feito já foi apensado ao processo principal e considerando que aquele se encontra sentenciado e
com prazo para apresentação de recurso, mantenho por ora o presente pedido em apenso a fim de evitar tumulto processual.
Nesses termos, merece parcial acolhimento o pedido liminar. Como se infere,a tutela de urgência será concedida quando houver
elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (fls. 300/301
do CPC), bem como “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento
de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”. Por sua
vez, denota-se que a tutela cautelar antecedente tão somente poderá ser deferida quanto apta a assegurar um direito e não a
sua satisfação em si. Por probabilidade do direito, segundo Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil,
41ª edição, p. 420), deve entender-se a que, por sua clareza e precisão, autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida
do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse ser julgado naquele instante. Da mesma forma,
o Superior Tribunal de Justiça: A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como
caracterização da existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas
(STJ, Resp. 113.368, 1ª Turma, Rel. Min José Delgado). Em sede de cognição sumária e superficial, reputo existente tais
requisitos autorizadores, uma vez que a parte autora comprovou, ao menos por ora, que a parte requerida se encontra, de
fato, retirando indevidamente bens móveis de sua propriedade do estabelecimento comercial objeto de locação entre as partes
(fls. 12/27, 29/31, 58/60 e 64/66). Enfatizo que o fundado receio de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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