TJSP 08/06/2022 - Pág. 2303 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3523
2303
encontra presente na medida em que há indícios, em tese, de eventual dilapidação indevida de bens móveis pela retirada do
estabelecimento comercial. Ressalta-se, também, que não vislumbro a possibilidade de irreversibilidade da medida, vez que o
arrolamento de bens não causa qualquer prejuízo às partes, resguardando-se o direito de ambas. Por outro lado, inviável, neste
momento, o arresto de bens móveis e/ou a lacração do estabelecimento comercial, já que tal medida se mostra desproporcional,
necessitando de uma melhor análise por meio do contraditório à parte requerida. Destarte, de rigor o parcial deferimento
da liminar. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória de urgência cautelar formulada por LUIZ
FERNANDO DE MELLO CIA LTDA EPP, nos termos do artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, para DETERMINAR
a expedição de auto de constatação, por oficial de justiça, bem como de arrolamento de bens de propriedade da parte autora
que se encontram no estabelecimento comercial da parte requerida. Após a efetivação, INTIME-SE a parte requerida para que
se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre as alegações trazidas pela parte autora. Providencie a serventia o que mais for
necessário para o cumprimento do acima, servindo o presente despacho/decisão como ofício/mandado. Intime-se. Martinopolis,
06 de junho de 2022. Dr(a). ANNA SYLVIA RODRIGUES E SILVA Juiz(a) de Direito
- ADV: LUIZ FERNANDO DE MELLO (OAB 137705/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0377/2022
Processo 0000452-44.2020.8.26.0346 (processo principal 1000277-09.2015.8.26.0346) - Cumprimento de sentença Cheque - L.F.P. - J.R.S.D. - - S.D.E.
- Vistos. Ciente da petição às fls. 65/67. No entanto, INDEFIRO o pedido formulado, uma vez que a possibilidade de
indisponibilidade de bens como medida coercitiva se encontra suspensa por meio do Incidente de Resolução de Demandas
Repetitivas (2256317- 05.2020.8.26.0000) (tema nº 44). INDEFIRO o bloqueio da carteira nacional de habilitação (CNH) da
parte executada. A questão surgiu em razão da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, o qual assim disciplina
em seu art. 139:O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...) IV - determinar todas as
medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial,
inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; Valendo-se de tal dispositivo, surgiram decisões deferindo
novas medidas coercitivas visando à satisfação de ações executivas, cujas medidas tradicionais (penhora eletrônica, penhora
de bens móveis e imóveis, pesquisas nos sistemas eletrônicos) não tenham apresentado êxito, entre elas, a suspensão da
CNH. Todavia, este não é o entendimento deste Juízo, pois suspender a CNH de uma pessoa em razão de débitos com a parte
exequente afigura-se medida gravosa e desproporcional, não se prestando à satisfação do crédito. A propósito: “AGRAVO DE
INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pretensão de determinar o bloqueio do passaporte e a suspensão da CNH
do executado. INADMISSIBILIDADE: O art. 789 do CPC/2015 estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e
futuros para o cumprimento de suas obrigações. Suspensão da CNH e do passaporte que poderia violar o direito de locomoção
constitucionalmente assegurado. Medida que não guarda correspondência com os princípios da execução. Decisão mantida.
- Agravo de Instrumento nº 2216181-05.2016.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo,
d.j. 06/12/2016, Relator Des. Israel Góes dos Anjos”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE
PAGAMENTO C.C. COBRANÇA FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA PEDIDO DE APREENSÃO DO PASSAPORTE DA
EXECUTADA, SUSPENSÃO DA SUA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E CANCELAMENTO DOS SEUS CARTÕES DE CRÉDITO
IMPOSSIBILIDADE ABUSIVIDADE NAS MEDIDAS PRETENDIDAS VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE
DA EXECUÇÃO DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. - Agravo de Instrumento nº 2222777-05.2016.8.26.0000, 28ª
Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, d,j. 07/02/2017, Relator Des. Cesar Luiz De Almeida”. Ante o
exposto, indefiro o pedido. No mais, INTIME-SE a parte exequente para que promova o regular andamento do feito, no prazo
de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. Intime-se. Martinopolis, 24 de maio de 2022. Dr(a). ANNA SYLVIA
RODRIGUES E SILVA Juiz(a) de Direito
- ADV: ABILIO JOSÉ MARCELINO DE MELO (OAB 209814/SP), JOÃO PAULO ZAGGO (OAB 240374/SP)
Processo 0000457-32.2021.8.26.0346/02 - Precatório - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens Rubens Amorim de Oliveira
- Vistos. Fls. 7: revogo, porque proferida em erro material. Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente
determinado. Assim, expeça-se ofício requisitório. Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais. Int.
- ADV: RUBENS AMORIM DE OLIVEIRA (OAB 96483/SP)
Processo 0000950-14.2018.8.26.0346 (processo principal 0050127-54.2012.8.26.0346) - Cumprimento de sentença - Crimes
contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético - SERGIO LUIZ LEAL FILIZZOLA
- Vistos. Considerando as informações às fls. 187/188, DETERMINO a suspensão do feito (art. 313, § 2º, do CPC) e
CONCEDO à parte exequente o prazo de 02 (dois) meses para promover a citação do espólio do executado falecido, de quem
for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, sob pena de extinção, no particular (art. 313, § 2º, inc. I, do CPC). Intime-se.
Martinopolis, 24 de maio de 2022. Dr(a). ANNA SYLVIA RODRIGUES E SILVA Juiz(a) de Direito
- ADV: CARLOS ALBERTO DESTRO (OAB 139281/SP)
Processo 1000329-58.2022.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Anderson Cintra - Rogerio de Souza
Pinto
- Manifeste-se o embargado. Intime-se. Martinopolis, 24 de maio de 2022. Dr(a). ANNA SYLVIA RODRIGUES E SILVA
Juiz(a) de Direito
- ADV: ALEXANDRE MONTE CONSTANTINO (OAB 183798/SP), LUSSANDRO LUIS GUALDI MALACRIDA (OAB 197840/
SP)
Processo 1000499-30.2022.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Auto Posto Brutos de
Indiana Ltda
- Vistos. Diante das informações prestadas às fls. 262 e da manifestação apresentada às fls. 268/269, em especial, com a
comprovação do complemento da caução pela parte autora (fls. 270/271), CUMPRA-SE, com urgência, a decisão prolatada às
fls. 253/255. Intime-se. Martinopolis, 07 de junho de 2022. Dr(a). ANNA SYLVIA RODRIGUES E SILVA Juiz(a) de Direito
- ADV: RODRIGO PESENTE (OAB 159947/SP)
Processo 1000769-54.2022.8.26.0346 - Tutela Cautelar Antecedente - Provas em geral - Luiz Fernando de Mello - - Luiz
Fernando de Mello & Cia Ltda.-epp, Na Pessoa de Seu Representante Legal Luiz Fernando de Mello
- Intimação da parte autora para recolher a guia para a diligência do oficial de justiça, no prazo de 05 dias.
- ADV: LUIZ FERNANDO DE MELLO (OAB 137705/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º