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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022 - Página 2424

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TJSP 08/06/2022 - Pág. 2424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/06/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 8 de junho de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3523

2424

deverá ser recolhido o preparo de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou, caso não haja, ou não seja possível desde
logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa, observado o patamar mínimo de 5 UFESPs. Transitado em julgado,
expeça-se certidão de honorários em favor da advogada conveniada (fl. 51). Confirmados os dados bancários da genitora (se
ainda aqueles indicados pelo réu à fl. 74), expeça-se ofício para desconto da pensão alimentícia à empregadora indicada à fl.
03. Por celeridade, ficará a genitora responsável pelo encaminhamento do ofício. Após, nada sendo requerido, arquivem-se os
autos com as cautelas de praxe, observadas as NSCGJ. Intime-se o Ministério Público. P.I.C.
- ADV: SHIRLEY CORREIA FREDERICO MORALI (OAB 276355/SP), CAMILA FERREIRA GARCIA (OAB 439609/SP)
Processo 1004178-32.2022.8.26.0348 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - F.L.A.
- Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2. VISITAS
PROVISÓRIAS: Para se proteger o convívio familiar integral e completo (art. 226, CF), tendo em vista a tenra idade da criança,
em caráter liminar, o autor poderá exercer as visitas à filha menor, quinzenalmente, aos sábados, retirando a criança no lar
materno às 9:00 horas do sábado, devendo devolvê-la no mesmo dia até às 18:00 horas. 3. Deixo de designar audiência
preliminar de conciliação ou mediação. Prejuízo não há as partes, sobretudo diante da possibilidade de composição amigável
da lide a qualquer momento, quer por ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes (CPC, art. 3º). A isso ainda se
soma a realidade da pauta atual das audiências conciliação junto ao CEJUSC que ultrapassa o limite razoável de espera para
prestação jurisdicional, bem como para cumprimento dos atos processuais. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo
em momento oportuno. Assim, CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data
de juntada aos autos do Aviso de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado
cumprido, quando a citação ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não
ofereça contestação, poderão ser aplicados os efeitos da revelia, sendo os fatos alegados e incontroversos presumidos como
verdadeiros, conforme art. 344, CPC/2015. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado de citação e
intimação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Expeça-se o necessário. Ciência ao Ministério Público. Int.
- ADV: SIMONE NAKAYAMA VALCEZIA (OAB 190787/SP)
Processo 1005113-77.2019.8.26.0348 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.M.B.S.
- Fls. 113/130: Ciência às partes sobre o laudo pericial do IMESC pelo prazo legal.
- ADV: MARCIO HENRIQUE BOCCHI (OAB 137682/SP)
Processo 1005157-91.2022.8.26.0348 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.A.M.
- Vistos. 1. Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2. Indefiro a tutela
de evidência, eis que não estão presentes os requisitos para decretação do divórcio inaldita altera parte. De rigor que haja o
efetivo contraditório para que o réu tenha ciência da alteração do seu estado civil. A próposito: Agravo de instrumento. Ação
de divórcio litigioso. Requerimento para concessão de tutela de evidência para decretação liminar do divórcio. Indeferimento.
Ausência de verificação dos requisitos legais para a concessão da tutela. A tutela de evidência para decretação liminar do
divórcio mostra-se prematura, nesta fase de cognição sumária, sem que tenha sido concretizada a citação do réu. Deve-se
aguardar o término da fase postulatória com a integração da parte à lide. O que a tutela de urgência antecipada permite é o
mero adiantamento de alguns ‘efeitos’ da tutela definitiva e não de seu ‘conteúdo’, como dito. A decretação do divórcio é o
conteúdo da sentença de procedência da demanda divorcista. Por isso, só pode ser ordenado por pronunciamento final (tutela
definitiva), fundado em cognição plena e dotado de aptidão a se tornar imutável pela coisa julgada. Efeitos irreversíveis da
decisão. Violação ao artigo 300, §3º, CPC/2015. Impossibilidade de julgamento antecipado do mérito. Ausentes as hipóteses
autorizadoras. Necessidade de contraditório. Agravo não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2092806-88.2021.8.26.0000;
Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -5ª Vara Cível;
Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) Agravo de instrumento. Ação de divórcio litigioso, c/c alimentos,
guarda e regulamentação de visitas. Requerimento para concessão de tutela de evidência para decretação liminar do divórcio.
Indeferimento. Ausência de verificação dos requisitos legais para a concessão da tutela. Carta Precatória expedida para citação
do réu, ainda sem notícia de sua efetivação. A tutela de evidência para decretação liminar do divórcio mostra-se prematura,
nesta fase de cognição sumária, sem que concretizada a integração da parte contrária aos autos. Deve-se aguardar o término
da fase postulatória. O que a tutela de urgência antecipada permite é o mero adiantamento de alguns ‘efeitos’ da tutela definitiva
e não de seu ‘conteúdo’, como dito. A decretação do divórcio é o conteúdo da sentença de procedência da demanda divorcista.
Por isso, só pode ser ordenado por pronunciamento final (tutela definitiva), fundado em cognição plena e dotado de aptidão a se
tornar imutável pela coisa julgada. Efeitos irreversíveis da decisão. Violação ao artigo 300, §3º, CPC/2015. Agravo não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2042560-88.2021.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de
Direito Privado; Foro de Bragança Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/06/2021; Data de Registro: 10/06/2021).
3. ALIMENTOS PROVISÓRIOS: Embora não haja memorial de cálculo com gastos cotidianos, nesta Comarca, por regra de
experiência e em cognição sumária, os alimentos provisórios são fixados em favor do alimentando em valor equivalente a 50%
(cinquenta por cento) do salário mínimo nacional, nas hipóteses de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício. No
caso de vínculo empregatício, 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, incidindo sobre 13º salário, PLR,
bonificações de qualquer espécie, férias, horas extras e verbas rescisórias, excluindo-se as de caráter indenizatório, valerefeição e alimentação, INSS e FGTS. Os alimentos serão devidos a partir da citação (Lei n° 5.478/68, art. 13, § 2°). Cópia desta
decisão, acompanhada com os documentos necessários, valerá como OFÍCIO a ser entregue pela própria parte interessada,
ou seu patrono, à empregadora do alimentante, para que se efetue os descontos na folha de pagamento. O interessado pode
verificar a autenticidade deste documento e imprimi-lo em consulta ao site do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, acesso no link:
https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/open.do. O interessado deverá instruir o ofício com as cópias necessárias para o cumprimento da
ordem, reconhecida a autenticidade pelo próprio advogado (art. 425, inc. IV e VI, do CPC). Entregue o documento na repartição
correspondente, a parte Autora deverá apresentar ao Cartório comprovação da entrega, com o protocolo na cópia do ofício.
Em caso de qualquer divergência, poderá ser reproduzido o documento pelo sistema SAJ. A presente medida tem por objetivo
diminuir a sobrecarga do Cartório e agilizar o procedimento, dispensando, ainda, a vinda do advogado ao Cartório. Porém, caso
haja qualquer obstáculo ou impedimento, bastará ao advogado que postule o encaminhamento do ofício pela própria Serventia,
apresentando as cópias necessárias para instrução. 4. Deixo de designar audiência preliminar de conciliação ou mediação.
Prejuízo não há as partes, sobretudo diante da possibilidade de composição amigável da lide a qualquer momento, quer por
ato oficioso do Juiz, quer por iniciativa exclusiva das partes (CPC, art. 3º). A isso ainda se soma a realidade da pauta atual das
audiências conciliação junto ao CEJUSC que ultrapassa o limite razoável de espera para prestação jurisdicional, bem como
para cumprimento dos atos processuais. Eventualmente, poderá ser designada por este juízo em momento oportuno. Assim,
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 dias da data de juntada aos autos do Aviso
de Recebimento (quando a citação se realizar pelo correio) ou da juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação
ocorrer por oficial de justiça, conforme arts. 335, III, c.c. 231, CPC/2015. Caso a parte requerida não ofereça contestação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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